Oi! Como vocês estão?
Na coluna de hoje eu chamo a atenção dos(as) colegas para uma análise muito importante.
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De fato, milhões de cidadãos recebem Benefício Assistencial (BPC), seja na condição de pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais).
Os requisitos para acesso a este benefício são aqueles previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Muitas vezes, algum segurado do mesmo grupo familiar do beneficiário de BPC vem a óbito, e “surge” o direito deste à pensão por morte.
Ocorre que não é possível receber ambos os benefícios, cumulativamente. Esta proibição está na Lei nº 8.742/93:
Art. 20. […]
[…]
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
E aí, o que fazer?
Daí por que estou lhe escrevendo este texto.
Penso eu que a primeira pergunta a se fazer é…
É possível renunciar ao BPC e ficar com a pensão por morte?
Sim, é possível!
Esta possibilidade está contemplada pela Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 532. O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.
Então, se o titular de Benefício Assistencial requerer pensão por morte, existirá a opção de renunciar ao primeiro e usufruir do segundo.
Aqui, vem a segunda pergunta…
Qual benefício é mais vantajoso: pensão ou BPC?
Isto depende.
Para tanto, alguns apontamentos são necessários.
Pensão por morte
O cálculo da pensão por morte considera o valor da aposentadoria que o falecido recebia.
Então, não se trata de um valor fixo.
Em alguns casos, a pensão será de um salário mínimo; em outros, será superior ao salário mínimo.
Até a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), o valor da pensão por morte consistia em cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia (ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito).
Essa forma de cálculo era definida pelo art. 75 da Lei nº 8.213/91:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Após a Reforma, todavia, houve modificação da forma de cálculo (art. 23 da EC nº 103/2019):
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Para melhor compreensão, sugiro a leitura da seguinte matéria, elaborada com maestria pela Dra. Luna:
Além disso, na pensão por morte há pagamento de 13ª salário.
Benefício Assistencial (BPC)
O benefício assistencial consistirá sempre em um salário mínimo (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
E, diferentemente dos benefícios previdenciários, no BPC não há previsão de 13º salário.
Partindo destas premissas básicas, proponho dois exemplos para identificar qual benefício é mais vantajoso:
Exemplo 1
“João (70 anos) é aposentado por idade e recebe um salário mínimo. Ele reside apenas com sua cônjuge Maria (66 anos), que é titular de Benefício Assistencial ao Idoso. Na hipótese de João falecer, qual benefício será mais vantajoso para Maria?”
A pensão por morte!
“Mas qual a vantagem, já que neste caso a pensão por morte também será de um salário mínimo?”
Você está certo(a)! No caso acima, a pensão por morte consistirá em um salário mínimo.
Só que um detalhe a torna mais vantajosa: na pensão por morte há pagamento de 13º salário. No BPC, não.
Então, neste caso, Maria poderá renunciar ao BPC e ficar com a pensão, pois é mais vantajosa em razão do 13º salário.
O que eu quero dizer é: comparando ambos os benefícios de forma “crua”, a pensão por morte é mais vantajosa que o benefício assistencial, mesmo que seja no valor de um salário mínimo.
Contudo, isto não é uma regra geral e absoluta!
Em algumas situações é melhor permanecer com o BPC.
Vejam:
Exemplo 2
“Pedro (58 anos) é aposentado por tempo de contribuição e recebe um salário mínimo. Ele reside com sua esposa Cláudia (52 anos), desempregada, e com o filho do casal, Carlos (15 anos), beneficiário de BPC. Na hipótese de Pedro falecer, qual a medida mais vantajosa para os dependentes?”
No exemplo acima, temos dois dependentes para fins previdenciários: Carlos e Cláudia.
Neste cenário, entendo que somente Cláudia deve requerer a pensão!
Isto, pois, se Carlos requerer a pensão por morte, deverá renunciar ao benefício assistencial que recebe.
Em havendo renúncia de Carlos ao BPC para usufruir da pensão, o grupo familiar ficará com apenas uma fonte de renda: a da pensão por morte, que será rateada entre os dois (Cláudia e Carlos).
Por outro lado, se Carlos não renunciar ao BPC, e apenas Cláudia requerer a pensão, o grupo familiar ficará com duas fontes de renda: o BPC de Carlos e a pensão por morte recebida por Cláudia.
Me fiz entender?
A repercussão financeira desta medida é grande, especialmente quando tratamos de famílias muito pobres.
Como visto, esta é uma análise importantíssima, e que deve ser feita com muita atenção e prudência pelo(a) advogado(a).
Desejo a vocês um excelente fim de semana!
Até a próxima!
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