Oi! Tudo certo, pessoal?

O blog de hoje é sobre a manutenção da qualidade de segurado…

No ano passado, sobreveio o Decreto nº 10.410/2020, o qual suprimiu a previsão de manutenção da qualidade de segurado após a cessação do benefício por incapacidade.

Menos de três meses depois, foi publicado o Decreto nº 10.491/2020, reincluindo no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) a manutenção da qualidade de segurado após a cessação de benefício por incapacidade.

Oportunamente, escrevi sobre essas alterações:

Na minha opinião, o Decreto nº 10.491/2020 trouxe clara e inequívoca previsão, não deixando qualquer dúvida quanto à manutenção da condição de segurado após a cessação de benefício por incapacidade:

Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

Mesmo assim, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) submeteu a questão a julgamento, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia.

O tema ganhou o número 251, ocasião em que foi firmada a seguinte tese jurídica:

O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.

Trecho do julgamento merece destaque:

Durante a percepção de benefício previdenciário o segurando mantém-se filiado (art. 15, I), independente de contribuições, por prazo indeterminado. Isso leva à conclusão de que o segurado que recebe benefício, por sua própria condição social, está isento de contribuição ao sistema por aquele período, em observância ao caráter solidário da previdência social. Em outras palavras, durante a percepção de benefício, a contribuição não é devida.

Neste passo, as contribuições seriam devidas apenas com o fim do benefício, quando o segurado passou a deixar de contribuir voluntariamente. Aí sim poder-se-ia falar em benesse legal, pois o segurado já teria condições, ao menos em tese, de verter valores ao sistema. Portanto, os períodos do inciso II (segurados obrigatórios) e VI (segurados facultativos) têm início no dia seguinte ao término do benefício previdenciário.

Além da nova previsão conferida pelo Decreto nº 10.491/2020, há recurso representativo de controvérsia no âmbito da TNU garantindo a manutenção da qualidade de segurado após a cessação do benefício por incapacidade, sendo a contagem iniciada no dia seguinte ao término desse benefício.

Aqui, vou disponibilizar o modelo de petição relacionado ao caso.

Um grande abraço e até a próxima!

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