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Decreto nº 10.491/2020: qualidade de segurado será mantida após cessação de benefício por incapacidade

Home Colunistas Decreto nº 10.491/2020: qualidade de segurado será mantida após cessação de benefício por incapacidade
0 comentários | Publicado em 25 de setembro de 2020 | Atualizado em 25 de setembro de 2020
Decreto nº 10.491/2020: qualidade de segurado será mantida após cessação de benefício por incapacidade

Há algumas semanas, escrevi sobre a qualidade de segurado após a cessação de benefício por incapacidade, diante das alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.410/2020:

  • Alterações no Decreto nº 3.048/99: como fica a qualidade de segurado após a cessação de benefício por incapacidade?

Na ocasião, manifestei minha legítima preocupação quanto ao tema.

Afinal, e conforme tratei naquela coluna, o Decreto nº 10.410/2020 suprimiu previsão de manutenção da qualidade de segurado após a cessação do benefício por incapacidade.

Felizmente, a incerteza durou pouco!

No dia 23/09/2020 foi publicado o Decreto nº 10.491/2020, o qual trouxe nova previsão normativa, corrigindo a “omissão” do Decreto nº 10.410/2020.

A redação atual do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) passa a conter o seguinte:

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[…]

II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

Com a nova disposição introduzida pelo Decreto nº 10.491/2020, foi restabelecida a ordem anterior: a qualidade de segurado será mantida por doze meses após a cessação do benefício por incapacidade.

Assim, não existe mais o “temor” de perder a qualidade de segurado logo após a cessação do benefício por incapacidade, sendo desnecessária a imediata contribuição para a manutenção do vínculo.

Esta favorável alteração é um alívio para todos. É um novo fôlego nestes dias de restrição de direitos sociais que ora experimentamos.

Segurado facultativo

Ainda, é bom lembrar que ao segurado facultativo também é aplicável o prazo de 12 meses de manutenção da qualidade de segurado após a cessação de benefício por incapacidade, conforme a Instrução Normativa nº 77/2015:

Art.137. […]

§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.

Quanto ao segurado facultativo, recomendo a leitura das seguintes matérias:

  • A qualidade de segurado do facultativo após a cessação de benefício por incapacidade
  • Segurado facultativo: técnica para aumentar o período de graça

Por fim, disponibilizo um modelo de petição inicial relacionado ao caso.

Grande abraço e até a próxima!

benefício por incapacidade, qualidade de segurado
Matheus Azzulin

Matheus Azzulin

Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).

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