A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder auxílio-doença, juntamente com a conversão do mesmo para aposentadoria por incapacidade permanente, a uma agricultora de 58 anos de idade. Segundo o julgamento, a segurada apresenta quadro de depressão crônica grave e, em razão disso, está totalmente incapacitada para desenvolver atividades laborativas.

A agricultora sofre de transtorno depressivo recorrente de longa data e solicitou o beneficio de auxílio-doença junto à autarquia previdenciária. No entanto, o INSS negou a concessão do auxílio-doença, alegando que ela não apresentava a incapacidade para o trabalho.

Assim, a agricultora ajuizou ação na Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo, quando apresentou atestados comprovando o quadro de depressão. A Vara optou pela implantação do auxílio-doença, incluindo o pagamento das parcelas atrasadas desde julho de 2019. Ainda, a partir do trânsito julgado da decisão, o INSS deveria converter o auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez.

No entanto, o INSS recorreu da decisão, alegando que a incapacidade da agricultora seria apenas temporária, não tendo necessidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma negou provimento ao recurso do INSS, devido a natureza da condição da segurada. Nesse sentido, considerou-se a sua idade, nível cultural e educacional, meio e contexto social, escolaridade e menor grau de formação acadêmico-profissional. Assim, manteve-se a sentença dada pela Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo.

 

Com informações do TRF4.

 

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