A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter o pagamento de aposentadoria por idade híbrida para mulher que trabalhou no campo e na cidade.

Em recurso, o INSS pediu a suspensão do pagamento do benefício e alegou a não comprovação do trabalho rural pelo prazo de carência exigido. Ainda, em apelação, a Autarquia disse que a trabalhadora também não havia comprovado a qualidade de segurada especial.

No entanto,  a Turma negou provimento à apelação do INSS para suspender o pagamento, com base nas regras para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, dispostas na Lei de 8.213/1991. Conforme o relator do processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa, essa modalidade de aposentadoria “aplica-se àqueles trabalhadores rurais que, por algum motivo, passaram a exercer labor urbano, independentemente de estarem vinculados ao campo no momento do implemento da idade ou do requerimento do benefício”.

Portanto, com base nas provas apresentadas, foi concluído que a trabalhadora havia sim atingindo a idade mínima, bem como cumprido o prazo de carência exigido na lei.

Processo: 1018782-82.2019.4.01.9999

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

Aposentadoria por idade híbrida

Esta modalidade de benefício foi concebida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitando a utilização do tempo de trabalho urbano e rural para se alcançar o direito à aposentadoria por idade.

Trata-se, portanto, de um benefício inerentemente ligado à aposentadoria por idade, com a particularidade da utilização de tempo rural para o preenchimento do direito.

A aposentadoria por idade urbana teve alterações com a EC 103/2019. Agora, a exigência é de 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e idade de 62 anos para as mulheres (regra permanente) e 65 anos para os homens.

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