A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, atender parcialmente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em relação à obrigatoriedade da perícia administrativa para cancelamento do benefício de auxílio-doença

Número do processo: 1000714-16.2021.4.01.9999. 

Decisão parcial em favor do INSS

De acordo com nota do TRF1, o INSS solicitou que a perícia administrativa não fosse obrigatória para cessar o auxílio-doença, alegando que “a legislação já permite que o segurado peça a prorrogação do benefício, se necessário”. 

A 9ª Turma concordou parcialmente com o pedido, determinando que a perícia só será exigida caso o segurado entre com um pedido de prorrogação.

Entendimento baseado em decisão da TNU

A relatora do caso, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já havia decidido: “benefícios concedidos ou prorrogados após a Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017) devem ter a data de cessação fixada no momento da concessão”. Assim, não é necessário realizar nova perícia para encerrar os pagamentos, salvo nos casos de pedido de prorrogação.

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Como o cancelamento do benefício será realizado?

Segundo a decisão, o cancelamento do auxílio-doença sem perícia só pode ocorrer quando o segurado não solicita a prorrogação antes do término do prazo estabelecido para o benefício. Se houver pedido de prorrogação, a realização de uma nova perícia administrativa será indispensável.

Essa determinação reforça a importância de o segurado acompanhar o prazo do benefício. Em caso de necessidade de prorrogação, é essencial que o pedido seja feito antes do término da data previamente fixada, garantindo a continuidade do auxílio.

Dessa forma, é essencial que o segurado conte com orientações de um advogado especializado para evitar qualquer prejuízo relacionado ao recebimento do auxílio-doença.

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