A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a análise de aposentadoria por invalidez não deve ficar restrita à prova técnica.
O caso trata do pedido de aposentadoria por invalidez feito por uma agricultora de 75 anos. A mulher sofre de depressão e tem dores na coluna. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido, sob a justificativa da ausência da qualidade de segurado. Assim, a agricultora ajuizou uma ação, em que entendeu-se que a segurada se enquadrava na categoria de segurada especial, visto que trabalhou por toda vida como agricultora. No entanto, ficou determinado apenas o pagamento retroativo de auxílio-doença durante quatro meses, negando novamente a aposentadoria por invalidez.
Assim, a agricultora recorreu ao TRF4, alegando que a sua incapacidade para o trabalho é definitiva e permanente, não possuindo mais condições físicas para o trabalho rural, tendo em vista a idade avançada de 75 anos. Ainda, a mulher atestou que não tem qualificações para atuar em outra profissão.
Ao analisar o caso, o TRF4 foram apresentados exames e atestados suficientes para a concessão da aposentadoria, mesmo estes não sendo emitidos por médicos especialistas. Ainda, o Tribunal concluiu que a prova técnica não deve ser a única levada em conta, devendo prestar atenção, também, na prova testemunhal e documental. Visto que elas apresentam a realidade da vida do beneficiário.
Assim, a decisão do TRF4 diz que o INSS tem o prazo de 30 dias para implantar o benefício. Além disso, o Órgão deve pagar os valores retroativos, com juros e correção monetário, a outubro de 2020, data da primeira solicitação.
Com informações do TRF4.
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