Pesquisando decisões previdenciárias sobre '18 contribuicoes'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274539-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039417-18.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/06/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039417-18.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARIA APARECIDA DO ROSARIO Advogado do(a) APELANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS      EMENTA   PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição não acarreta necessariamente em nulidade dos atos processuais. Ausente interesse de incapaz, estando a parte autora devidamente representada e não se afigurando vícios processuais não há que se falar em nulidade dos atos processuais. 2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 3. Hipossuficiência/miserabilidade da parte autora não comprovada. Perícia social indica que a autora está amparada pela família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5156684-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5040004-18.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/04/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040004-18.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   APELADO: MARIA ROSILDA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: HELMAR DE JESUS SIMAO - SP164904-N    PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.  4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.  5. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5181807-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002740-18.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 16/10/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002740-18.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ROBERVAN ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EMILIANO AURELIO FAUSTI - SP229079-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS      EMENTA  APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Concessão do benefício incontroversa. 3. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do pedido administrativo. Precedentes STJ. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001180-18.2016.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 10/06/2019

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001180-18.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL   APELADO: T.T.H. NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS S.A., BLUMENAU NORTE SHOPPING PARTICIPACOES LTDA., JOINVILLE SHOPPING PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) APELADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A Advogado do(a) APELADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A Advogado do(a) APELADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A Advogado do(a) APELADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A          E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se no tópico referente à restituição de valores. II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. V - Recurso e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002762-18.2015.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002762-18.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENILSON ALVES DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N Advogado do(a) APELANTE: GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF - PR44810 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENILSON ALVES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N Advogado do(a) APELADO: GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF - PR44810    EMENTA   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e temporária. Concessão do auxílio doença mantida. 3. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. Súmula n. 576 do STJ. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.  5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5794125-18.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 23/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5252520-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 15/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6100548-18.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 25/05/2021

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6100548-18.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ABMAEL PORTO RIBEIROAdvogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N    PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA EM CONTRRAZÕES NÃO CONHECIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.2. Preliminar arguida em sede de contrarrazões pela parte autora não conhecida. As contrarrazões não possuem natureza infringente. Inadequação da via eleita para pedido de reforma da sentença.3. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.4. Qualidade de segurado e carência. Requisitos preenchidos. Data de início da incapacidade fixada em período anterior à cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.5. Laudo médico pericial indica a existência de enfermidades que ocasionam incapacidade laboral total e permanente. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.6. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa. Súmula n 576 do STJ.7. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Preliminar arguida em sede de contrarrazões pela parte autora não conhecida. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031295-18.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008683-18.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 13/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5008852-22.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/1981. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constituição Federal. Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional, hipótese em que, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF. 2. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira. 3. Não comprovada a atividade de magistério por mais de 25 anos, descabida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada devida aos professores. 4. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5900340-18.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2020

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5900340-18.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   APELADO: REGINALDO RIBEIRO AGUIAR Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91. 2. Preliminar de conhecimento da remessa necessária rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos.  3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.                    5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5047527-39.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5050991-42.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5037985-94.2022.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022