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TRF1

PROCESSO: 1007773-42.2018.4.01.3700

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN

Data da publicação: 21/02/2025

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoGabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMANProcesso Eletrônico------------------------------------------------------------------------EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007773-42.2018.4.01.3700Processo de Referência: 1007773-42.2018.4.01.3700Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMANEMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA------------------------------------------------------------------------DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal, que afastou a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de benefícios previdenciários após o óbito do segurado e negou provimento àapelação da autarquia previdenciária.2. O embargante sustenta omissão na decisão ao não analisar a incidência do art. 389 do Código Civil quanto ao suposto inadimplemento contratual do banco na realização da prova de vida e ao não esclarecer se a repetição da renovação de senha pós-óbitoalteraria sua responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 389 do Código Civil ao caso concreto e se isso consistiria em omissão; e (ii) verificar se a ausência de análise específicasobre o número de renovações de senha pós-óbito configura omissão relevante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.5. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de responsabilidade da instituição financeira, fundamentando-se na legislação previdenciária e nas cláusulas contratuais que disciplinam a relação entre o INSS e os bancos credenciados.6. Ainda que não tenha feito referência direta ao art. 389 do Código Civil, o acórdão afastou qualquer possibilidade de inadimplemento contratual por parte do banco, enfatizando que a gestão dos pagamentos e a interrupção dos créditos após o óbito sãoatribuições exclusivas do INSS.7. A alegação sobre a quantidade de renovações de senha pós-óbito não exige manifestação específica, pois o acórdão embargado já concluiu que não houve falha imputável à instituição financeira.8. Os embargos opostos pelo embargante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração,como já esclarecido. Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.9. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão"(STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.389; Lei nº 8.212/91, arts. 60, 68 e 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.239.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2023.

TRF1

PROCESSO: 1007248-41.2019.4.01.3307

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN

Data da publicação: 21/02/2025

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoGabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMANProcesso Eletrônico------------------------------------------------------------------------EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007248-41.2019.4.01.3307Processo de Referência: 1007248-41.2019.4.01.3307Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMANEMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL------------------------------------------------------------------------DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE SEM INCIDÊNCIA DECORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal, que afastou a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de benefícios previdenciários após o óbito do segurado e negou provimento àapelação da autarquia previdenciária.2. O embargante sustenta omissões no julgado quanto à devolução de eventual saldo remanescente na conta do segurado falecido, à incidência de correção monetária sobre esses valores, à fixação do ônus sucumbencial e à responsabilidade do banco pela nãorealização eficiente da prova de vida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar expressamente as matérias suscitadas pelo INSS; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.5. Quanto à devolução de eventual saldo remanescente na conta bancária, cabe acolhimento parcial dos embargos de declaração para esclarecer que, se houver valores disponíveis, devem ser restituídos ao INSS, sem incidência de correção monetária, pois ainstituição financeira não pode ser responsabilizada pelo transcurso do tempo entre o depósito e a devolução.6. O ônus sucumbencial foi fixado de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, não havendo omissão, pois o acórdão aplicou a regra processual pertinente.7. A decisão embargada afastou expressamente a responsabilidade do banco pela realização da prova de vida, consignando que tal obrigação decorre de normativos previdenciários e não configura inadimplemento contratual da instituição financeira, além deter constatado que não houve comunicação oficial do óbito ao banco, afastando assim qualquer dever de bloqueio imediato da conta.8. Os embargos opostos pelo embargante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração,como já esclarecido. Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.9. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão"(STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer quanto à necessidade de devolução de eventuais valores ainda disponíveis na conta bancária ao INSS, sem incidência de atualização monetária.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e 85, § 11; CC/2002, art.389; Lei nº 8.212/91, arts. 60, 68 e 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.239.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2023; TRF1, AC 0003900-03.2017.4.01.3307, Des. Fed. Kátia Balbino, Sexta Turma, j. 13/01/2024.

TRF1

PROCESSO: 1019755-84.2021.4.01.3300

DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO

Data da publicação: 20/02/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas edescontando-se valores recebidos a título de benefício assistencial. Alega o INSS a ausência de prova da qualidade de dependente da autora, sustentando que não houve comprovação de percepção de pensão alimentícia nem de união estável contemporânea aoóbito, conforme previsto nos arts. 16 e 76 da Lei nº 8.213/1991 e art. 22 do Decreto nº 3.048/1999. Postula a improcedência do pedido. Em contrarrazões, a parte autora defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e requer amanutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia em exame consiste em: (i) verificar se restou comprovada a qualidade de dependente previdenciária da autora mediante prova documental e testemunhal; e(ii) aferir a regularidade do termo inicial da pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório evidencia o restabelecimento da união estável entre a autora e o instituidor do benefício a partir de 01/2018, antes do óbito ocorrido em 09/06/2019.4. A prova documental (certidão de casamento, declaração de imposto de renda, plano de saúde e fatura de cartão de crédito) aliada à prova testemunhal coesa e harmônica comprova a dependência econômica e o retorno ao convívio marital.5. A cessão do benefício assistencial em 31/10/2018 por falta de saque afasta a tese de cumulação indevida de benefícios.6. O termo inicial da pensão por morte é 09/06/2019, data do óbito, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, diante do requerimento administrativo tempestivo.7. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu a pensão por morte desde 09/06/2019. Honorários advocatícios majorados.Tese de julgamento: "1. A prova documental corroborada por testemunhal idônea é suficiente para comprovação da união estável e da dependência previdenciária. 2. A cessação de benefício assistencial por falta de saque impede a configuração de cumulaçãoindevida com pensão por morte."Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74, 76; Decreto nº 3.048/1999, art. 22; CPC, art. 85, §11.

TRF1

PROCESSO: 1010302-42.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO

Data da publicação: 19/02/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À REDUÇÃO/LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE ATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela autora contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando ser caso de concessão de auxílio-acidente, já empercepção pela recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ante a comprovação de limitação parcial e permanente da capacidade laborativa da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente exige a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laborativa total e definitiva, no caso de aposentadoria porincapacidade permanente e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária.4. O laudo pericial judicial atesta a presença de sequelas decorrentes de fratura no tornozelo esquerdo (CID 10: T 93 e M 19.1), mas conclui pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas, indicando apenasredução/limitaçãoda capacidade laborativa.5. Considerando a redução/limitação da capacidade laborativa, mas não a incapacidade, e que a autora é beneficária de auxílio-acidente desde 18/09/2000 descabe acolher sua pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. A limitação/redução da capacidade para o exercício de atividades laborativas enseja hipótese de concessão de auxílio-acidente."Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, arts. 15, 26, 39, 42, 59.

TRF1

PROCESSO: 1004865-20.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/02/2025

TRF1

PROCESSO: 1010046-07.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/02/2025

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO NÃO COMPUTADA PELO INSS. SEGURADO FACULTIVO DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 21, § 2º, II, "B", DALEI8.212/91. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPEDIMENTO DE CÔMPUTO APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. NULIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. No caso em discussão, o benefício fora indeferido na via administrativa por desconsideradas contribuições com indicadores de pendência. Em relação especificamente ao indicador de "contribuição abaixo do mínimo legal", a apelante comprovou acomplementação antes do ajuizamento da ação, o que não foi analisado pela sentença.3. Há, ainda, contribuições com o indicador de segurado facultativo de baixa renda. Para que o segurado qualifique-se como de baixa renda, mister o cumprimento do art. 21, § 2º, II, "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, que exige os seguintes requisitos:inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico. A respeito destas contribuições, não foi oportunizada a produçãode provas pelas partes.4. Em relação ao indicador IREC-LC123, há impedimento de cômputo para fins de carência apenas quando há pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência, tendo se limitado a desconsiderar as mesmas contribuições que já não haviam sido utilizadas pelo INSS sem a observância da existência de complementaçãoemalgumas competências e sem a devida especificação do indicador de pendência em outras. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).6. Sentença anulada de ofício para determinar a regular instrução do feito. Apelação prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1018805-48.2021.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/02/2025

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE E JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DARAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com adeterminação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.3. De outra parte, a Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seu art. 49, que a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvoprorrogação por igual período, motivada expressamente. Desse modo, verifica-se excessiva demora para análise e conclusão do requerimento administrativo do benefício previdenciário, sem justificado motivo, em contrariedade aos princípios já citados.4. Apelação não provida.

TRF1

PROCESSO: 1014638-94.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/02/2025

TRF1

PROCESSO: 1017075-65.2022.4.01.3600

DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

Data da publicação: 10/02/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO E DO INSS. INÉRCIA NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria Catarina de Pinho, condenando solidariamente o INSS e o Banco Santander à restituição de valores decorrentes de saques indevidos de benefício previdenciárioassistencial, em razão de falhas na segurança bancária e no controle administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) analisar a responsabilidade solidária entre o INSS e a instituição bancária pelos saques indevidos; (ii) verificar a regularidade do procedimento que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor das partes requeridas.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade solidária entre o INSS e o Banco Santander encontra fundamento no art. 927 do Código Civil, que estabelece o dever de reparar danos decorrentes de atos ilícitos, considerando a falha conjunta na gestão e fiscalização dobenefício. 2. A inversão do ônus da prova justifica-se pela melhor capacidade da instituição financeira de demonstrar a inexistência de falha nos saques, aliada à inércia em produzir provas solicitadas durante o curso do processo. 3. O art. 179 do Decreto nº 3.048/1999 atribui ao INSS a responsabilidade de manter programa permanente de revisão dos benefícios, enquanto o art. 60 da Lei nº 8.212/1991 reforça o papel da instituição financeira na segurança das operações. 4. A ausência de manifestação das partes requeridas após a inversão do ônus da prova leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, reforçando o entendimento de culpa concorrente das rés. 5. A condenação solidária respeita o princípio da reparação integral e o dever de cada parte de assegurar a proteção do beneficiário do sistema previdenciário.IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre o INSS e a instituição financeira por saques indevidos de benefício previdenciário decorre de falhas conjuntas na fiscalização e segurança das operações bancárias. 2. A inversão do ônus da prova é válida quando a parte demandada dispõe de melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade de suas ações e permanece inerte, gerando presunção de veracidade das alegações da parte autora.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, 186 e 187; Lei nº 8.212/1991, art. 60; Decreto nº 3.048/1999, art. 179.Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.952/RN, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 28/11/2023. * TRF1, AC n. 0000553-05.2007.4.01.3600, Juiz Fed. Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, PJe 23/07/2024.

TRF1

PROCESSO: 1011362-50.2019.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

Data da publicação: 10/02/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO INDEVIDA. MATÉRIA ENVOLVENDO RELAÇÃO DE EMPREGO E REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDRAL, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) do polo passivo e remeteu os autos à Justiça Comum do Distrito Federal, sob o entendimento deque a controvérsia envolvia relação entre participante e entidade privada de previdência complementar.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação; e (ii) estabelecer a competência para julgamento da demanda que envolve verbas trabalhistas e reflexos em contribuições para previdênciacomplementar.III. Razões de decidir3. A exclusão da CEF do polo passivo é inadequada, pois, como patrocinadora do plano de previdência, ela tem corresponsabilidade quanto aos reflexos de eventuais verbas trabalhistas na seara previdenciária.4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.564 (Tema 1166 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações contra o empregador que envolvam reconhecimento de verbas trabalhistas e osreflexos previdenciários em entidades de previdência privada a ele vinculadas.5. A pretensão da autora, voltada ao reconhecimento do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA) como verba de natureza salarial, configura típica questão trabalhista, cabendo sua análise pela Justiça do Trabalho, conforme ajurisprudência consolidada do STF e do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento a que se dá provimento para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo e, de ofício, determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas contra empregadores que envolvam reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições para previdência complementar. 2. A Caixa EconômicaFederal,como patrocinadora do plano de previdência, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam reflexos previdenciários relacionados a verbas trabalhistas."Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 586.453, Tema 190, Rel. Ministra Ellen Gracie; STF, RE nº 1.265.564, Tema 1166, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1389529 AgR, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08.08.2023; STF, ARE 1276711 AgR, Rel. Min. DiasToffoli, Primeira Turma, j. 21.12.2020; STJ, REsp nº 1.370.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no CC nº 188.476/CE, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 3.10.2023, DJe 6.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.630/DF,rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.8.2022, DJe 26.8.2022; TRF1, AG 0008177-89.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2024.

TRF1

PROCESSO: 1035459-75.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO

Data da publicação: 10/02/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVODESPROVIDO.1. Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo deinstrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e amanifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso.2. Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico quejustifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".3. Na ação subjacente, pleiteia a parte autora a revisão do valor inicial do benefício saldado, observando-se o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, com o consequente reajuste de sua parcela de complementação da aposentadoria.4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação aoDireito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" ( RE 586.453 , Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão MinistroDiasToffoli, Pleno, Julgado em 20/02/2013, Public 06-06-2013).5. O STJ, por sua vez, entende que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, comocomplementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competenteparao julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1000822-14.2018.4.01.3900, DesembargadorFederal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021; AC 1000092-76.2018.4.01.3811, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 29/10/2019; AC 0001815-69.2016.4.041.3601, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF124/11/2017).6. Agravo de instrumento desprovido.

TRF1

PROCESSO: 1010897-66.2023.4.01.3600

Data da publicação: 30/01/2025

TRF3

PROCESSO: 5098521-06.2024.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5033746-40.2023.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇAO AOS PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do processo n° 5001271-48.2019.4.03.6183, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A parte autora sustenta a parte autora a necessidade de rescisão do v. acórdão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos o exercício de atividades consideradas especiais, na condição de piloto de aeronaves, sobretudo em função da exposição à pressão atmosférica anormal, por enquadramento no item 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Afirma ser plenamente possível a utilização de laudos periciais realizados em processos similares como prova emprestada, a teor do artigo 372 do CPC, razão pela qual entende que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica. Aduz, ainda, ter obtido novas provas, consistentes em laudos técnicos elaborados em empresas aéreas demonstrando a exposição dos pilotos e comissários a agentes nocivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Acolhida a preliminar de carência de ação com relação aos pedidos de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 29/04/1995 a 07/11/1995 e de 13/02/2019 a 30/05/2023, de declaração de inconstitucionalidade das regras trazidas pelos artigos 19, §1º, inciso I, 25, §2º e 26, §2º, inciso IV, da EC nº 103/2019, e de concessão de aposentadoria especial, uma vez que tais pleitos não foram objeto da ação originária. Desse modo, por ser incabível a inovação do pedido na ação rescisória, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto aos pedidos não formulados na ação originária.4. Rejeitadas as demais questões preliminares arguidas pelo INSS. A comprovação ou não do preenchimento das hipóteses de rescisão do julgado e a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisadas. Ademais, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação rescisória com base em prova nova (art. 966, VII, CPC).5. O v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer como especiais os períodos em questão por considerar que os PPPs apresentados apontavam a exposição a ruído em níveis inferiores ao exigido pela legislação previdenciária para a caracterização da especialidade da atividade.6. Não obstante o v. acórdão rescindendo tenha se pronunciado sobre as provas produzidas nos autos, notadamente os PPPs emitidos pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A., deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de atividade especial com base na exposição à pressão atmosférica anormal. E, no caso em questão, mostrava-se essencial a referência expressa à alegada exposição à pressão atmosférica anormal, pois foi justamente esse o fundamento pelo qual a sentença de primeiro grau havia reconhecido a atividade especial do autor.7. O autor havia apresentado laudos produzidos em empresas aéreas, incluindo a TAM Linhas Aéreas S/A., onde trabalhou durante todo o período requerido na inicial, demonstrando que os pilotos e os comissários de bordo exerciam suas atividades em altitudes superiores a 9.000 metros, sendo a pressão interna nas aeronaves superior à pressão atmosférica externa, o que pode gerar efeitos orgânicos indesejáveis, como hipóxia, hipotermia, embolia, entre outros. Vale dizer que, ao considerar que os laudos técnicos trazidos aos autos não demonstravam, de forma individualizada, as reais condições de trabalho do autor, o v. acórdão rescindendo ignorou que os referidos documentos faziam referência a aeronaves semelhantes às quais eram pilotadas pelo autor, tais como Airbus e Boeing, conforme consta do próprio PPP emitido pela empresa Tam Linhas Aéreas S/A. Desse modo, os laudos constantes dos autos retratavam condições semelhantes àquelas enfrentadas pelo autor em sua jornada de trabalho como piloto de aeronaves.8. Restou comprovado o exercício de atividade especial por parte do autor, na condição de piloto de aeronave, no período de 07/11/1995 a 12/02/2019, em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 1.1.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.9. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica, ao deixar de reconhecer como especial o período de 07/11/1995 a 12/02/2019, mesmo havendo prova suficiente da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.10. Tendo em vista a desconstituição do julgado com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, deixo de apreciar o pedido formulado com fundamento no artigo 966, inciso VII, do CPC.11. Quanto ao juízo rescisório, reconhecido o exercício de atividade especial no período de 07/11/1995 a 12/02/2019, o qual deve ser acrescido aos períodos de 17/08/1988 a 08/01/1990 e de 01/08/1990 a 28/04/1995, já reconhecidos como especiais na via administrativa.12. Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos em tempo de serviço comum e somando-se aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo, formulado em 02/10/2018, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.13. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2018).14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.15. Por outro lado, cumpre observar que, conforme consta de consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição administrativamente desde 30/05/2023. Assim, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão de benefícios inacumuláveis na via administrativa. A questão relativa à possibilidade de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá observar o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.018: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”16. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.17. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.IV. DISPOSITIVO18. Matéria preliminar acolhida parcialmente. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 966, inc. V, VII e VIII.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 0013994-22.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 28/06/2018.

TRF3

PROCESSO: 5025119-25.2023.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5009546-89.2020.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5004114-06.2022.4.03.6110

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5003372-73.2020.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5002314-26.2021.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 17/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1124 DO STJ. EPI. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS,apenas para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. O INSS alega omissão no acórdão quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), presunção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não ter sido apresentado na via administrativo, e impossibilidade de reconhecimento de tempo especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido com base em prova não submetida à análise administrativa do INSS; (ii) estabelecer se a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1124 do STJ impede o julgamento do recurso quanto à parte incontroversa; (iii) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à eficácia do EPI e à caracterização de tempo especial.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada fundamenta-se no entendimento de que, em caso de apresentação de prova documental apresentada na via administrativa, o termo inicial do benefício deve mantido na data do requerimento administrativo. O Tema 1124 do STJ determina que, nos casos em que a concessão do benefício ocorre com base em prova apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, o que não ocorreu no caso concreto.A eficácia do EPI para afastar a nocividade no ambiente de trabalho após 02/12/1998 deve ser avaliada nos termos do Tema 555 do STF, que prevê que o uso do EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto no caso de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, situação na qual o tempo especial deve ser reconhecido, ainda que haja declaração de eficácia do EPI.A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são requisitos exigidos apenas a partir de 29/04/1995, conforme entendimento pacificado no Tema 534 do STJ. Antes dessa data, não havia exigência legal para tais características.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.A suspensão do julgamento do Tema 1124 do STJ não impede o prosseguimento do processo quanto à parte incontroversa, devendo a parte controvertida ser tratada na fase de cumprimento de sentença.A eficácia do EPI para afastar a especialidade do tempo de serviço deve ser avaliada com base no Tema 555 do STF, admitindo-se o tempo especial quando não comprovada a neutralização total da nocividade do agente nocivo.A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são exigíveis apenas a partir de 29/04/1995, conforme o Tema 534 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, 535, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 57 e 58; Decreto 53.831/64; Decreto 2.172/97; Decreto 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STF, RE nº 1.205.530, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.2021; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014 (Tema 555); STJ, Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/2015; STJ, REsp 1.146.243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/03/2012; STJ, AgInt REsp 1.695.360/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 01/04/2019.

TRF3

PROCESSO: 5000650-88.2024.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 17/12/2024