TRF4 (RS)
PROCESSO: 5000611-35.2020.4.04.7139
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data da publicação: 02/04/2024
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG em sede de repercussão geral (tema 350), sendo fixada a tese de indispensabilidade do prévio requerimento administrativo nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, sem necessidade de exaurimento da esfera administrativa, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento firmado pela Corte Suprema, orienta no sentido de que "se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida" (TRF4, AC 50050264620224049999, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. em 14/09/2022).
3. Embora legítima a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar o Poder Judiciário, na medida em que não se caracteriza a ameaça ou lesão a direito antes da análise da matéria de fato pelo INSS ou do excesso do prazo legal para tanto, não há necessidade de esgotamento da esfera administrativa.
4. Tanto no julgamento do RE 631240/MG como do tema 660 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1369834/SP), as Cortes Superiores assentaram que a apresentação de contestação de mérito também caracteriza o interesse processual da parte.
5. Comprovado enquadramento do período, por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
6. Sendo computado tempo posterior a 28/11/1999, não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio "tempus regit actum", o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
7. No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação