Pesquisando decisões previdenciárias sobre '25 majoração'.

TRF4

PROCESSO: 5016911-28.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049454-94.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002159-86.2019.4.04.7121

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008295-61.2021.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5049398-56.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5001592-49.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é decorrente do pedido de concessão do benefício por incapacidade, devendo ser implantado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada por meio de laudo pericial. 2. De acordo com os laudos periciais administrativos, a partir da implantação do benefício por incapacidade permanente, já havia sido constatada a deficiência visual decorrente de retinopatia diabética. O resultado das perícias administrativas foram confirmados pela perícia judicial, realizada por oftalmologista, que constatou cegueira em ambos os olhos, e a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atos do cotidiano. Evidente que a autarquia previdenciária possuía ciência da dependência de assistência contínua de outra pessoa, ao confirmar a existência de cegueira bilateral, não havendo, dessa forma, que falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. 3. A perita judicial, após realizar o exame físico e analisar os documentos médicos complementares, foi categórica ao referir no laudo a necessidade de auxílio constante de terceiros pela parte autora, desde 2017, o que autoriza a concessão do adicional de 25%, a partir da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, até a data do óbito. 4. Tendo em vista que reconhecida a necessidade de implantação do adicional de 25% desde a concessão da aposentadoria por invalidez, não que há falar em ausência de causalidade, tampouco em afastamento dos ônus sucumbenciais como requer a autarquia. 5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5017921-78.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5008040-77.2018.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024663-10.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5018871-82.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5012751-57.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039212-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5002462-02.2019.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029257-65.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5016079-92.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Em pese tenha sido comprovada a incapacidade total e permanente por surdo-mudez e deficiência mental de longa data, restou demonstrado que o autor laborou formalmente por 10 anos na área de serviços gerais na agricultura, de modo que resta afastada a preexistência da inaptidão laboral alegada pela autarquia. Aposentadoria por invalidez concedida desde a DER. 4. A jurisprudência se orienta pela concessão, até mesmo de ofício, do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, desde que demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, não incorrendo em julgamento ultra ou extra petita. 5. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019589-77.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CUSTAS 1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, desde a data indicada na sentença, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação à reformatio in pejus. 2. Os juros de mora, tratando-se de demanda ajuizada em 09/12/2009, são devidos nos termos da Lei nº 11.960/2009, devendo ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 5. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002240-90.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5020822-14.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001312-76.2017.4.04.7114

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021