Pesquisando decisões previdenciárias sobre '55 anos de idade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002783-23.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5127243-55.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001545-92.2020.4.03.6335

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000957-74.2013.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 09/05/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MARIDO. TRABALHADORA RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO COMPLETOU 55 ANOS. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.11.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - O autor alega que a falecida foi trabalhadora rural e que tinha direito à aposentadoria por idade. IV - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola da falecida, se confirmada por prova testemunhal. V - A certidão de casamento, realizado em 31.07.1965 e a certidão de óbito configuram início de prova material do exercício de atividade rural. VI - A CTPS da falecida indica a existência de registros de trabalho rural para o mesmo empregador, nos períodos de 24.07.1989 a 24.11.1989, de 05.03.1990 a 19.05.1993, de 15.01.1990 a 04.03.1990, de 25.05.1993 a 30.09.1993 e de 01.08.1988 a 26.09.2001. VII - A consulta ao CNIS da falecida indica a existência de registro no período de 05.03.1990 a 19.05.1993. VIII - Na reclamação trabalhista ajuizada pela falecida, foi decretada a revelia da empresa reclamada e reconhecido o vínculo empregatício de 01.08.1988 a 26.09.2001, condenando-a a anotar a CTPS e a pagar os valores a serem apurados. IX - Apesar de ter sido decretada a revelia, a reclamada interpôs recurso ordinário que foi improvido e recurso de revista que não foi conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A sentença transitou em julgado, foram apresentados cálculos de liquidação e efetuado o pagamento das verbas devidas. X - Não se trata de mera decretação de revelia e trânsito em julgado sem interposição de qualquer recurso, existindo cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pela União Federal e recolhimento de contribuições previdenciárias. XI - Assim, admitida a sentença proferida na reclamação trabalhista, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal para corroborar o período reconhecido (01.08.1988 a 26.09.2001). XII - Ainda, que seja reconhecido o referido vínculo empregatício, a de cujus já tinha perdido a qualidade de segurada na data do óbito, ocorrido em 26.11.2007. XIII - O autor alega que a falecida, nascida em 01.05.1949, tinha direito à aposentadoria por idade rural. XIV - Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142. XV - Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08. XVI - O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. XVII - Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. XVIII - Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida. XIX - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal. XX - A parte autora dispensou a produção de prova testemunhal, não estando comprovada a condição de rurícola da falecida quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP. XXI - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000704-29.2020.4.03.6103

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CESSADO DEPOIS DE MAIS DE 15 ANOS, QUANDO O SEGURADO JÁ CONTAVA COM 55 ANOS - ILEGALIDADE DO ATO DE CESSAÇÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E, no âmbito previdenciário , a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória.2. Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, exceto (i) se tiver completado 55 anos e 15 anos de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu (§ 1º, I) ou, ainda, (ii) se tiver completado 60 anos (§ 1º, II).3. Diante da prova inequívoca de que a parte impetrante, nascida em 12/04/1964, recebeu benefício por incapacidade desde 15/07/1994 (auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 23/09/1999) e o benefício foi cessado em 05/12/2019, ou seja, depois de mais de 15 anos, ocasião em que a parte autora já possuía 55 anos. Configurada a ilegalidade do ato de cessação, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5110266-90.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 12/06/2020

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Dispõe o Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que o reconhecimento do trabalho urbano requer início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, de acordo com a referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025549-70.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Dispõe o Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que o reconhecimento do trabalho urbano requer início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, de acordo com a referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6201085-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2020

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Dispõe o Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que o reconhecimento do trabalho urbano requer início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, de acordo com a referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. Apelação provida em parte

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002890-87.2009.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025380-55.2017.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 06/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017967-55.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014669-55.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015258-55.2010.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/12/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015258-55.2010.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: CELSO MULLER, IDALINA APARECIDA MULLER DOS SANTOS, PAULO ROBERTO DOS SANTOS, EDUARDO LUIZ MULLER, CARLOS ALBERTO MULLER Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS      EMENTA   PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou idosa. 2. O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 3. Sobre a intervenção do Ministério Público nestes autos, o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) firma que: "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.". 4. A ausência de intervenção do Ministério Público neste feito é causa de nulidade, a teor do artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015. 5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000119-55.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/06/2020

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000119-55.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   RÉU: ANTONIO APARECIDO BRANCO Advogados do(a) RÉU: MARIA ANTONIA BACCHIM DA SILVA - SP120898, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A           EMENTA   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. 1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. 2. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. 3. Ambas as ações ajuizadas pela parte ré, no lapso de aproximadamente oito meses, possuíam a mesma causa de pedir, relacionada ao acidente doméstico ocorrido em 01/01/2008, e o mesmo pedido, qual seja, o restabelecimento do auxílio doença cessado em 30/12/2009 ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, restou confirmada a identidade entre as causas. 4. Configurado o vício do Art. 966, IV, do CPC, impõe-se a rescisão  do julgado.  5. Em novo julgamento da causa, deve ser extinto o processo subjacente, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC. 6. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 7. Pedido de rescisão do julgado procedente, com extinção do processo originário, sem resolução do mérito.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000157-55.2012.4.03.6006

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 10/01/2020

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000157-55.2012.4.03.6006 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DULCINEIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ROSA JUNIOR - MS13272     EMENTA   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 3. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade. 4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência. Laudo social indica no momento do pedido administrativa o grupo familiar vive em condição de vulnerabilidade socioeconômica. A família contava com dois componentes idosos adoentados e a autora portadora de deficiência mental. 5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício. 6. Honorários de advogado mantido em R$ 1.200,00. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73. 7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5010523-75.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002000-83.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/03/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURÍCOLA. ARTIGO 55, §2º, DA LEI Nº 8.213/91 E CONSTITUIÇÃO DE 1967. TRABALHO. MENOR DE 14 ANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS no reconhecimento do trabalho rurícola, exercido no período de 10/05/1970 a 30/12/1977, como tempo de serviço comum e na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como no pagamento das diferenças atrasadas desde a data do requerimento administrativo, em 04/10/2011. 2 - Houve, ainda, condenação no pagamento das diferenças entre as parcelas efetivamente pagas e às devidas, observando-se a prescrição quinquenal. 3 - Por fim, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso apuradas até a publicação da sentença. 4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 5 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor, no período de 10/05/1970 a 30/12/1977, a qual somada aos demais períodos laborados, seria suficiente à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.521.024-0, requerida administrativamente em 04/10/2011. 6 - Infere-se, no mérito, que o período de 10/05/1970 a 30/12/1977, em que o autor trabalhou como rurícola, restou comprovado pelas provas carreadas aos autos (fls. 45/46; 50, 51, 54, 56 e 58/67), corroboradas pela prova oral (fls. 279/280). 7 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 10/05/1970 (conforme pleiteado na inicial, quando o autor contava com 12 anos), até 30/12/1977, uma vez que, no nosso ordenamento constitucional pretérito, a idade mínima para o exercício de atividade laborativa constitucionalmente tolerada era de 12 anos. 8 - "A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho." 9 - Assim, computando-se os períodos trabalhados, o tempo total apurado é de 41 anos, 8 meses e 5 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 11 - Quanto aos juros serão contados a partir da citação, conforme determinado na r. sentença, mas as regras, por estarem em desacordo com os ditames legais, devem incidir conforme os percentuais e critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal. 12 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 13 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.