Pesquisando decisões previdenciárias sobre '60 anos mulher%2F65 anos homem'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006333-94.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/10/2019

PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FILIAÇÃO TARDIA AOS 65 ANOS DE IDADE. INADMISSIBILIDADE. I - A incapacidade total e permanente da autora ficou demonstrada através do laudo de fls. 78/91, conclusivo no sentido de que ela é portadora de hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiovasculares (sinais de cardiopatia hipertensiva), lombalgia crônica devido a osteoartrose avançada e osteoartrose de quadril bilateral, patologias que a impedem em definitivo de desempenhar quaisquer atividades laborativas. II - A filiação da autora à Previdência Social se deu no período de 01/01/2010 a 21/11/2011, consoante cópias da CTPS e do CNIS (fls. 14/16 e 33). III - A autora se filiou à Previdência Social quando contava com 65 anos de idade e manteve vínculo empregatício na empresa de seu marido de 01/01/2010 a 21/11/2011, sem nunca antes ter efetuado nenhum recolhimento aos Cofres Públicos. IV - Tais fatos denotam que a autora filiou-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária. V - No caso concreto, por ocasião da perícia, além da autora afirmar que sempre exerceu atividades como balconista, o que contradiz a inicial, onde afirmou ter trabalhado como lavradora, desde tenra idade, ela afirma que a artrose de quadril e o problema na coluna se iniciaram em 2010. VI - m situações como a descrita, conforme aqui se sustenta, não basta o atendimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez. VII - Conceder aposentadoria por invalidez aos segurados de idade avançada que, em verdadeiro abuso de direito, contribuem para o sistema previdenciário apenas para cumprir a carência, é desvirtuar a previsão daquele benefício, resultando no desequilíbrio financeiro da Previdência Social e acarretando situação de extrema injustiça em relação aos segurados que contribuem durante toda a vida profissional. VIII - Ressoa evidente que o ingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social tão tardiamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos, se deu com a intenção de obter a condição de segurada e assim, pleitear o benefício previdenciário , o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. IX - Autora condenada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. X - Recurso provido para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041514-25.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXPECTATIVA DE VIDA. TÁBUA DE MORTALIDADE. CRITÉRIOS. HOMEM E MULHER. LITISPENDÊNCIA. - A apelante requer a integral reforma da sentença de extinção do feito, proferida nos termos do art. 267, V, CPC/73, sustentando a inexistência da litispendência por não restar configurada a identidade de causas, uma vez que a presente demanda pretende a revisão do cálculo da renda mensal do benefício ao argumento de utilização de índice incorreto na fórmula do fator previdenciário previsto pela Lei 9.876/99, ao passo que na lide apontada pelo juízo a quo objetivou-se a exclusão do próprio fator previdenciário , sob a alegação de inconstitucionalidade da referida Lei. - O inconformismo da parte autora, ora apelante, não merece guarida, porquanto as supostas incorreções na aplicação da “tábua de mortalidade”, por considerar a expectativa de vida média de homem e mulher, constou como causa de pedir da revisão objetivada pela ação nº 0001500-11.2010.4.03.6183, conforme se verifica da Decisão do recurso de apelação proferida naqueles autos, em 22 de novembro de 2010, da lavra da Desembargadora Federal Diva Malerbi. - Portanto, em relação à pretensão de alterar o índice de ‘expectativa de vida’ que compõe a fórmula de cálculo do fator previdenciário , a parte autora já obteve provimento jurisdicional desfavorável, no sentido de a Lei ter conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tendo o Poder Judiciário competência para modificar os critérios utilizados pelo mesmo, ainda que isso implique em diminuição dos benefícios dos segurados. - Assim, a causa insere-se em demanda já posta que se encontrava em curso, evidenciada assim a reprodução (parcial) de ação anteriormente ajuizada, configurando a tríplice identidade a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, por presença de pressuposto processual extrínseco negativo da litispendência, com fulcro nos artigos 267, V, e 301 §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC/73, vigente à época, mantendo-se, portanto, a r. sentença nos exatos termos em que fora prolatada. - Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5842886-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IDADE MENOR QUE 65 ANOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. Nesse passo, verifico que a autora, nascida em 17/07/1956, completará 65 anos de idade em 17/07/2021, idade mínima exigida para obtenção do benefício de prestação continuada ao idoso. 3. Neste passo, cumpre salientar que a autora na petição inicial alega ser pessoa idosa com 62 (sessenta e dois) anos: "idade menor que o exigido para a concessão do benefício, que é de 65 anos, conforme art. 34 da Lei 10.741/03", em recurso o INSS destaca a impossibilidade jurídica do pedido. 4. A autora por sua vez em contrarrazões fundamenta seu pedido, no preenchimento de pressuposto etário: "idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", deixando de salientar ou comprovar qualquer incapacidade laborativa. 5. Assim, cumpre destacar a impossibilidade de concessão de benefício de prestação continuada, na modalidade amparo social a pessoa idosa, possuindo-se menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 6. Desta forma, diante da ausência de amparo legal, impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 7. Esclareço, todavia, que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário , e não benefício assistencial , como é o caso dos autos. 8. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. 9. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078041-20.2019.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002485-96.2021.4.04.7114

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5006378-39.2022.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES. IDOSO ACIMA DE 65 ANOS. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Pessoa portadora deficiência é a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a ser comprovada por exame médico e por perícia social, e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Condição de deficiente e incapacidade total e permanente comprovadas por laudo pericial médico. 5. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03. 6. Risco social comprovado por perícia social. 7. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5018923-78.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000419-92.2021.4.04.7131

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010694-94.2020.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027119-96.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE AOS SESSENTA ANOS. HOMEM. TRATORISTA. NATUREZA RURAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;" - A distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho, abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza". - O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural. - Viola o princípio da legalidade o artigo 31, II, da Instrução Normativa nº 45, de 06/8/2010, pois desborda da razoabilidade, não encontrando qualquer suporte legal. - Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno. - Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018004-85.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE URBANA E RURAL. REQUISITO ETÁRIO. IDADE DE 65 ANOS NÃO IMPLEMENTADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele analisada. 2.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91. 3.Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. 4.Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. 5.Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos. 6.O autor completou a idade mínima em 15.01.2012 (fls. 19), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses. 7.Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. 8. O autor juntou cópia da sua CTPS com anotações de vínculos urbanos e rurais, intercaladamente, no período descontínuo de 01.08.1984 a 01.09.2011 (fls. 20-22). 9. Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais apontam que, além dos vínculos supramencionados, o autor cadastrou-se na Previdência Social, como autônomo (Professor de Educação Física), efetuando recolhimentos previdenciários nessa condição, no período descontínuo de 1985 a 1991. 10.Depreende-se, da análise dos documentos, que o autor exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral. 11.Ainda depreende-se dos autos que em sendo realizada atividade urbana o autor teria que completar a idade de 65 anos para a obtenção de aposentadoria, o que não havia implementado quando do ajuizamento da ação em 9/7/2012. 12.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. 13.Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 14.Improvimento do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019519-53.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 19/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CÂNCER DE MAMA. MASTECTOMIA REALIZADA HÁ VÁRIOS ANOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUTORA COMPLETOU 65 ANOS EM 21/09/2011. APLICABILIDADE DO ART. 493 DO NCPC. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Não há, in casu, empeço à participação plena e efetiva da demandante na sociedade com as demais pessoas, não se enquadrando, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência. - Parte autora completou 65 anos em 21/09/2011, o que descortina o implemento do requisito etário, cabendo toma-lo em consideração, por força do disposto no artigo 493 do NCPC. Precedentes. - Hipossuficiência demonstrada pelos estudos sociais realizados. - Requerente passou a receber, em 13/10/2014, o benefício de pensão por morte, impeditivo à concessão do BPC, ante a vedação do artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93. - Termo inicial fixado em 21/09/2011, quando restou caracterizada a presença dos requisitos legais à sua outorga, e, o termo final, na véspera da concessão da pensão por morte, em 12/10/2014. - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002272-64.2023.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000042-13.2017.4.03.6122

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE. 1. É dever da Autoridade coatora dar ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos termos do Art. 9º, da Lei 12.016/09. 2. O Chefe do Serviço de Benefício da APS (INSS) de Adamantina/SP é mero executor da ordem, sendo a autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente que é responsável por toda região, inclusive Adamantina/SP. Assim, não há que se falar em incompetência absoluta, pois o que se discute, na realidade, é a definição da autoridade coatora. 3. A aposentadoria por invalidez não pode ser cessada sem a reavaliação do segurado por perícia médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades laborais habituais. 4.O impetrante possui mais de 60 anos de idade, razão pela qual não estaria obrigado a submeter-se a exame médico pericial para constatação da sua capacidade laborativa, de acordo com o inciso II, do parágrafo 1° do Art. 101, da Lei 8.213/91. 5.O benefício veio a ser cessado imotivadamente, sendo informado apenas que a cessação se deu em razão do Programa de Revisão de Benefício por incapacidade, o que viola o princípio da ampla defesa. 6.Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal. 7.Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação  parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015833-03.2019.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DA RENDA DE BENEFICIÁRIO COM MAIS DE 65 ANOS. REQUISITOS COMPROVADOS.CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. 3. Comprovada a idade, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014153-09.2021.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5011799-44.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DA RENDA DE BENEFICIÁRIO COM MAIS DE 65 ANOS. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. 3. Comprovada a idade, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000968-49.2014.4.04.7131

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001774-55.2014.4.03.6111

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE AOS SESSENTA ANOS. HOMEM. TRATORISTA. NATUREZA RURAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;" - A distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho, abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza". - O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural. - Viola o princípio da legalidade o artigo 31, II, da Instrução Normativa nº 45, de 06/8/2010, pois desborda da razoabilidade, não encontrando qualquer suporte legal. - Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno. - Os honorários advocatícios deve ser mantidos no percentual e base de cálculo estabelecidos na sentença, porquanto consentâneos com a realidade destes autos, na forma do § 3º do artigo 20 do CPC/1973. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5049743-22.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM IDADE SUPARIOR A 65 ANOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não sendo reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.