Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'abate de gado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002763-86.2018.4.03.6126

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 05/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5460175-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. COMERCIALIZAÇÃO EXPRESSIVA DE GADO. I - Agravo regimental recebido como agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Em que pese tenha apresentado cópias de matrículas que indicam a aquisição de imóveis rurais (1962, 1986), bem como notas fiscais de produtor rural em seu nome entre os anos de 1981 e de 2016, o fato é que não restou comprovado o labor do autor como rurícola em regime de economia familiar. III - A decisão agravada consignou que os documentos acostados aos autos, em especial as notas fiscais, revelam expressiva comercialização de gado, com valores de R$ 18.700,00 (2010), R$ 28.200,00 (2013), R$ 25.288,00 (2014), R$ 53.200,00 (2015), o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. IV - Conforme constou na decisão hostilizada, na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico do autor, que deve ser qualificado como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: 6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187. V - Não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor, restando inócua a análise da prova testemunhal. Assim, não havendo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas, mantidos os termos da decisão agravada que também não reconheceu o direito à averbação dos períodos de 1974 a 18.09.1978 e de 1980 a 2016, corroborando o julgado de primeiro grau. VI - Agravo interno (Art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027280-77.2022.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5019056-18.2019.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080838-03.2018.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/01/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065611-36.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 08/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051193-64.2017.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038681-15.2018.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002251-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 23.03.1961) em 27.12.1980, qualificando o marido como lavrador. - Comprovante de pagamento de mensalidade ao sindicato dos trabalhadores rurais de Ourizona/PR pelo esposo da requerente entre 1985 a 1989. - Contratos de arrendamento de pastagem nos anos de 1997 a 2002 e de2007 a 2009, entre o esposo e o Sr. José Fernandes Filho e nos anos de 2012 e 2015 entre o marido e o Sr. Dorival Moreira de Souza. - Notas fiscais de compra pelo esposo de 22 cabeças de gado, em 2012, de 19 cabeças de gado, em 2013, 16 cabeças de gado, em 2014, 14 cabeças de gado em 2015. - Nota fiscal em nome do cônjuge de venda de um gado em 1996 e de 22 cabeças de gado para abate em 2010. - Documentos de arrecadação Estadual no nome do marido em2006, 2008 e 2012. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 31.03.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que possui vínculos empregatícios, de 08.03.1983 a 31.10.1990, em atividade rural. - A parte requerente disse em seu depoimento morava na Fazenda Sorriso há uns 15 anos e depois arrendaram outra terra, na Chácara Vô Pequeno, onde estão há uns 5 anos. Afirma que têm gado, t ira leite e faz queijo e vendem na cidade. Informa que têm umas 30 cabeças de gado, que sempre trabalhavam com isso e não trabalha com plantação. Por fim, informa que seus filhos nunca trabalharam nestas Fazendas, só ela e o esposo. As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, em regime de economia familiar, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente. - A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - Há registro cível qualificando o marido como lavrador, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu função campesina, junta contratos de arrendamento e notas fiscais, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31.03.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026195-95.2018.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018329-61.2017.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045799-42.2018.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5035167-77.2019.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 17/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008166-56.2016.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001857-05.2019.4.03.6335

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 22/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5038766-53.2021.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052450-36.2017.4.04.7000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056515-65.2017.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000514-68.2020.4.04.7031

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029881-51.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017