Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'abatedouro'.

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TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003755-44.2019.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIO. AÇOUGUE. ABATEDOURO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. As atividades em abatedouros encontram enquadramento em categoria profissional, no item 1.3.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, relativo aos "serviços em matadouros". Considerados diversos julgados da Corte, é notório que a atividade de açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, conforme opção que a parte autora entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000142-92.2013.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ABATEDOURO. 1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99. 2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/2015. 7. É considerada especial a atividade exercida com exposição aos agentes nocivos enquadrados no item 1.3.1 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5020295-96.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DESOSSADORA EM ABATEDOURO DE AVES. INSUFICIÊNCIA RENAL GRAVE. OUTRAS COMORBIDADES. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as aç?es destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da capacidade para o exercício de atividade laborativa. 4. , Se o laudo pericial bem como as demais provas indicam que a incapacidade já era definitiva quando do ingresso do requerimento administrativo, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez se deve dar a partir da respectiva data de requerimento (DER).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008718-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não é caso de submeter a decisão ao reexame necessário, considerando que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. - certidão de casamento (nascimento em 04.03.1958) em 05.12.1980, qualificando o marido como operário. - carteira de pescador profissional, constando a data do registro em 11.05.2004, em nome da autora e 24.05.2002, em nome do cônjuge. - CTPS da autora, com registros, de forma descontínua, de 01.09.1980 a 08.09.1995 em atividade urbana (fosfeira, doméstica e auxiliar de abatedouro) e de 01.02.1980 a 20.08.1980 em atividade rural. - notas fiscais de 2007 a 2013. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que o marido possui registros, de forma descontínua de 02.01.1990 a 10.07.2000, como vigia. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses. - A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora. - Os documentos acostados aos autos não comprovam que a autora de fato exerceu regime de economia familiar, não há sequer uma prova em seu nome de registro ou matrícula de imóvel rural, ITR, CCIR, contratos de parceria. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora e o marido tiveram vínculo empregatício em atividade urbana, ela como fosfeira, doméstica e auxiliar de abatedouro e ele como vigia, descaracterizando o regime de economia familiar. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5015483-11.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE FRIGORÍFICO (ABATEDOURO). ARTRITE REUMATOIDE. GOTA. DIABETES MELLITUS. HIPERTENSÃO ARTERIAL. FIBROMIALGIA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à data de início da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária desde a DER, é devido desde então o auxílio-doença, uma vez preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na DII. 4. Não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008718-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. NÃO COMPROVO LABOR RURAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que rejeitou a preliminar e deu provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por não deferir a aposentadoria por idade rural, tendo em vista que não há nos autos nenhum documento que de fato qualifique a parte autora como lavradora. - A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora. - Os documentos acostados aos autos não comprovam que a autora de fato exerceu regime de economia familiar, não há sequer uma prova em seu nome de registro ou matrícula de imóvel rural, ITR, CCIR, contratos de parceria. - Extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora e o marido tiveram vínculo empregatício em atividade urbana, ela como fosfeira, doméstica e auxiliar de abatedouro e ele como vigia, descaracterizando o regime de economia familiar. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002355-07.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE. 1. Sentença anterior foi anulada justamente para atender ao pedido da parte autora quanto a realização da prova pericial junto a empresa Nestlé Brasil Ltda, em conformidade com a apelação por ela ofertada. Não procede a irresignação da parte autora ao aduzir que o processo não se encontra suficientemente instruído quanto ao labor pertinente ao intervalo entre 25/6/1980 a 24/9/1982, desempenhado na empresa Fichet S/A, eis que não apontado no seu recurso anterior. 2. Segundo a CTPS, durante o intervalo de 17/12/1979 a 12/5/1980, laborou o autor como servente para Abatedouro Rio Branco Ltda, cujo ramo de atividade consistia no abate de aves e pequenos animais. Atividade enquadrada como 'serviços em matadouro' previsto no código 1.3.1 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. 3. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Elaboração de laudo técnico pericial. Enquadramento da atividade entre 19/11/2003 a 22/7/2011 no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB. 4. A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos. O autor não totaliza tempo laboral suficiente à concessão da aposentadoria especial. Revisão do benefício desde a citação do INSS. 5. Matéria preliminar rejeitada. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007053-56.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 20/06/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11.718/08. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher). - Prova oral duvidosa em relação aos períodos trabalhados, não sendo possível divisar, com mínima segurança, se os locais e períodos mencionados coincidem com as alegações da autora na exordial, ou seja, insuficiente à comprovação do desempenho de labor rural no lapso exigido pela lei. - Mesmo diante da existência de anotações, em CTPS (fls. 16/20) e CNIS (fl. 69), de vínculos empregatícios rurais e urbanos nos interregnos de 03/11/1981 a 04/07/1984 (Companhia Nuporanga de Alimentos - abatedouro de aves), 09/04/1985 a 28/09/1985 (Agro Pecuaria Sta Catarina - Fazenda Contendas), 25/11/1985 a 06/12/1985 (Fazenda São Miguel), 04/06/1987 a 01/09/1987 (Fazenda Santa Elisa), 10/03/1994 a 04/04/1994 (Fazenda São João) e de um recolhimento como contribuinte individual de 01/10/2001 a 31/10/2001, não se verifica comprovado o trabalho híbrido durante o período de carência (180 meses), sendo de rigor o indeferimento do pleito inicial e, de conseguinte, a mantença da sentença de improcedência. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo. - Recurso autoral desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031129-52.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário , no período de 23/05/1994 a 24/12/1994; de 25/09/1995 a 15/04/2005, tendo recebido benefício previdenciário no período de 15/07/1999 a 23/04/2001; de 24/07/2002 a 14/12/2004 e de 02/05/2005 a 09/06/2005. Após alguns anos, em 07/05/2008, requereu novamente a concessão do benefício, o qual foi indeferido, por não ter sido constatada incapacidade laborativa (fls. 146). Em 15/10/2010, ajuizou a presente demanda. - A perícia judicial é expressa ao consignar que, com 60 anos de idade, é portadora de mialgia de esforço de membros superiores e nódulos na tireóide. Apesar de consignar que não há incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, não é crível a conclusão de que exista capacidade laborativa para o exercício das atividades braçais de serviços gerais em abatedouro de aves e serviços rurais. - Embora questionado, o perito afirma não ser possível fixar a data de início dos males que acometem a autora. Os exames médicos acostados à exordial atestam que a enfermidade nos membros superiores remota aos anos de 2004 e 2005 Assim, verifica-se que, desde então, a autora já era portadora da enfermidade atestada na perícia, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada. - Considerando a idade da postulante (60 anos), seu baixo grau de instrução, bem como a natureza degenerativa de sua moléstia, diretamente relacionada ao fato de sempre ter exercido profissões braçais, há de se concluir pela presença dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por invalidez. - Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. In casu, deve ser mantido o termo inicial do benefício, na data do último requerimento administrativo (07/05/2008), sobretudo, porque entre a cessação administrativa do benefício em 09/06/2005 e o ajuizamento da presente demanda (15/10/2010) transcorreram mais de cinco anos. - Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pela parte autora, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. -Apelações do INSS e da parte autora improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004597-38.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 31/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DA VERBA HONORÁRIA. ILIQUIDEZ DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ESCALONAMENTO PREVISTO NO §3º DO ART. 85 DO CPC. ADOÇÃO DE ALÍQUOTA EM SALDO QUE EXCEDER 200 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda teria incorrido em violação manifesta à norma jurídica, ao deixar de debater a possibilidade de extensão do período de “graça” previsto no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213-91. II - Relembre-se que a r. decisão rescindenda reportou-se, tão somente, ao fato de a parte autora não ter demonstrado a impossibilidade de contribuição anterior decorrente da enfermidade incapacitante que lhe acometeu, nada dizendo a respeito da ocorrência ou não da situação de desemprego. III - O v. acórdão embargado destacou que a situação de desemprego poderia ser comprovada por meio de prova testemunhal, como se vê de precedentes do e. STJ e deste Tribunal, restando consignado no voto condutor que  “..os depoimentos testemunhais transcritos na sentença proferida nos autos subjacentes são categóricos no sentido de que a ora demandante, a partir do ano de 2013, buscava exercer atividade remunerada (“ antes trabalhava em abatedouro”; “fazia bico fazendo salgado”), contudo, em virtude de seu adoecimento (“desde este tempo teve convulsão”), não conseguia manter seu trabalho..”. IV - Não se vislumbra qualquer obscuridade no v. acórdão embargado quanto ao reconhecimento de violação ao art. 15, §2º, da Lei n. 8.213-91. V - Em relação à outra obscuridade apontada, referentemente à alegação de que a fixação da alíquota incidente sobre a base de cálculo da verba honorária somente seria cabível na fase de cumprimento de sentença, em razão da iliquidez do julgado embargado, é de se ponderar que, por se tratar de ação rescisória, cuja decisão somente pode ser impugnada por meio de recurso especial ou extraordinário, é possível à Seção Julgadora avaliar por completo o trabalho do causídico na instância ordinária, autorizando-se, desta forma, a fixação do respectivo percentual, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo §2º do art. 85 do CPC. VI - É certo que diante da iliquidez do julgado, não foi possível fazer o devido enquadramento da causa no escalonamento previsto no §3º do art.85 do CPC, razão pela qual se impõe, sob este aspecto, o esclarecimento da questão, com a necessária modificação do julgado, mediante o estabelecimento da alíquota de 9% sobre eventual saldo resultante da liquidação do julgado, que sobejar o montante de 200 salários mínimos, nos termos do inciso II do aludido preceito legal. VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ). VIII - Embargos de declaração opostos INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042965-51.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1955). - Certidão de casamento em 09.12.1978, qualificando o marido como lavrador. (fl.16) - Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido, expedido em 05.11.1976, qualificando-o como lavrador. (fl. 17) - Contrato de Parceria Agro-Avícola, composto por dois galpões de granja para criação de frango em corte em parceria, por prazo indeterminado, em 10.08.1998, em nome do marido. - Contratos de parceria agrícola, apontando como arrendatário de uma terra de 3.0 ha, de 01.07.2000 a 30.06.2001 e de 01.07.2001 a 30.06.2002, todos em nome do marido, qualificando-o como lavrador. - Extrato do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.04.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, no qual consta vínculos empregatícios da autora, de 16.07.1986 a 01.01.1990 para Abatedouro Amparo Ltda e 15.08.1988 a 23.11.1990 para Chapecó Alimentos S/A, de 01.04.1999 a 30.06.1999 para Carlos Alberto Roso, em atividade rural, CBO 0643-20, trabalhador da avicultura e possui cadastro como contribuinte/facultativo, de 01.02.2010 a 31.08.2010, bem como em nome do marido, vínculos empregatícios de 02.02.1980 a 15.09.1980, em atividade rural, de 06.04.1981 a 31.03.1998, em atividade urbana, de 01.02.1999 a 30.06.1999, como trabalhador de avicultura, em atividade rural, e, de forma descontínua, de 01.02.2002 a 20.04.2007, em atividade urbana, possui cadastro como contribuinte facultativo, de 01.04.2007 a 31.07.008, cadastro como contribuinte individual, de 01.08.2008 a 30.06.2011 e de 01.07.2011 a 05.2017, em atividade rural (fls.40/42). - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural. - O marido exerceu ora atividade urbana, ora atividade rural, entretanto a autora juntou documentos em seu próprio nome. - A autora apresentou CTPS, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.04.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065036-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPROVADOS. RECONHECIMENTO. DEMAIS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. 1. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo  55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na  Súmula nº 149, do C. STJ:  "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". 2. Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar  a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo   desnecessária a sua contemporaneidade  para  todo o período de carência   que se pretende comprovar (Recurso  Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e  Súmula 577 do Eg. STJ. 4. Os documentos acostados pelo autor para comprovar o labor rural de 1960 a 1983 são: certidão de casamento em 26/09/1970; certidões de nascimento de seus filhos em 07/07/1981, 14/10/1971, 19/05/1973, 09/12/1974, 25/05/1976; CTPS com as seguintes anotações: de 03 a 05/1973 para Celio Alceu Guilardi, de 04 a 06/1978 no Abatedouro de aves Predileto; de 06 a 10/1978 para Sabine Gallas, de 01 a 04/1979 para Jarbas Alves Cavalheiro e as seguintes após 1981. 5. As anotações constantes na CTPS do autor durante o período de 1970 a 1980 são por curtos períodos, e, exceto aquela de janeiro a abril de 1979 para Jarbas Cavalheiro, são rurais. Dentro desse contexto, entendo que tais anotações não excluem a possibilidade de o autor ter realmente exercido a atividade rural na Fazenda São João Batista, até porque as testemunhas confirmaram tal fato. 6. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de 1970 a 1980 como atividade rural. 7. Não há início de prova material, todavia, da atividade rural desde a década de 1960 e a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no período. 8. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito. 9. Apelo do INSS desprovido. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação aos períodos de alegado trabalho rural não reconhecidos pela sentença. Apelação do autor prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036126-44.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/04/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTE BIOLÓGICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CALDEREIRO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - Rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. As provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. V - Reconhecida a prejudicialidade dos átimos de 15.08.1973 a 18.10.1973, 11.06.1974 a 21.08.1975 e 01.12.1975 a 26.02.1981, eis que o requerente esteve em contato com agentes nocivos biológicos em razão do exercício de suas atividades em abatedouro junto à Frimoca, nos termos do código 1.3.1 do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. VI - Reconhecida a especialidade do lapso de 03.05.1986 a 20.05.1988 por enquadramento à categoria profissional de caldeireiro, consoante prevê os códigos 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do Decreto 83.080/1979. VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VIII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (21.10.2009), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XI - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. XII - Agravo retido da parte autora prejudicado. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015216-59.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/08/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade especial no período compreendido entre os anos de 1979 e 2013, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica. IV - Reconhecida a especialidade dos períodos em que a parte autora atuou em empresas do ramo frigorífico, no setor de matança, exercendo a realização de sangria e na retirada de membros do gado, por exposição a agentes biológicos quando da realização de operações industriais com animais, nos termos do código 1.3.1 do Decreto 53.831/1964. V - De igual modo, devem ser tidos por especiais os períodos posteriores a 14.07.1997, em que o autor laborou como magarefe, em abatedouros e frigoríficos, tendo em vista que o laudo pericial realizado nos autos (fls. 187/204) comprovou a exposição ao agente físico ruído (89,07 dB), bem como a agentes biológicos (sangue, ossos, couros e pelos, que podem ser portadores de doenças infecto-contagiosas), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.3.1 do Decreto n. 53.831/64. VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VII - Ademais, relativamente aos agentes biológicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o demandante perfaz mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão. IX - Termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já havia cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial. No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57 , §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. X - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença, em percentual a ser definido na liquidação, esclarecendo que incidem sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6077003-16.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXADO NA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no CNIS do demandante, constando o último registro de atividades no período de 23/1/01 a 10/6/09, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1º/10/09 a 31/10/09 e 1º/2/10 a 30/6/10, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 3/4/08 a 30/9/08. A presente ação foi ajuizada em 22/3/17. III- No laudo pericial, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e avaliação da documentação médica apresentada, que o autor nascido em 2/2/72, tendo trabalhado anteriormente como operário, operador de máquina e manipulador de aves em abatedouro, estando desempregado atualmente, é portador de lomboaciatalgia proveniente de hérnia de disco ao nível L4-L5 e L5-S1, impedindo o desempenho definitivo de atividades que requeiram esforço físico excessivo e posições e posturas ergonômicas inadequadas com sobrecarga na coluna vertebral. Concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estabelecendo o início do sofrimento na coluna lombar em 2008 e início da incapacidade na data da perícia médica. Impende salientar que o seu diagnóstico se embasou no atestado médico emitido em 5/10/16, exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra realizado em 13/6/16, acostados aos autos, e no relatório médico datado de 9/10/17, anexado ao parecer técnico. IV- Não há como considerar o termo inicial do benefício na data do laudo produzido no primeiro processo, em 28/8/10, conforme pleiteia o autor, tendo em vista que o acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 16/8/16, julgando improcedente o pedido acidentário por ausência de comprovação do nexo causal com o trabalho desempenhado, transitou em julgado em 19/9/16 (fls. 38 – id. 97896173). Tampouco pode embasar-se na aposentadoria por invalidez NB 32/ 549.388.772-6, com DIB em 30/9/09, posto concedido em caráter precatório, posteriormente revogada por decisão colegiada definitiva. V- Ademais, nos presentes autos, a parte autora não impugnou o laudo pericial, acerca da data de início da incapacidade, no momento oportuno, quando devidamente intimado para manifestação (fls. 143 – 97896231), não comprovando por documentos médicos que sua incapacidade remonta à data pretérita e que persistiu até o momento da formulação do novo requerimento administrativo, em 4/11/16. VI- Dessa forma, pode-se concluir que quando do início da incapacidade estabelecido pelo Perito judicial em 7/11/17, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida anteriormente. VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IX- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada. Tutela de urgência revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5936998-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 10/01/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. 3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de "epicondilite lateral em cotovelo esquerdo, escoliose em coluna lombar, coxartrose e sequela de poliomielite", doenças descritas como "de causa degenerativa" e sequelar. Destacando que as moléstias "geram incapacidade para realizar atividades que exijam sobrecarga sobre os membros inferiores", apresentando "incapacidade parcial e definitiva" que impede a realização de suas atividades habituais (laborava em abatedouro de frigorifico de aves). 4. Constatada a existência de incapacidade laborativa de caráter parcial e permanente, e observando a ressalva expressa do perito quanto à capacidade residual da autora para a realização de atividades leves, bem como sua pouca idade, a concessão de auxílio-doença é a medida que se impõe, obstada a concessão do outro benefício almejado. Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação, conforme decidido. 5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 7. Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91. 8. O termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. 9. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001085-48.2004.4.03.6115

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 19 (um) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 17.12.1973 a 12.08.1976, 13.08.1976 a 17.03.1978, 06.08.1986 a 28.02.1989, 01.03.1989 a 01.02.1993, 02.02.1993 a 10.02.1994, 01.08.1994 a 24.03.1995 e 29.03.1995 a 12.12.1997 (fls. 85 e 86). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 18.04.1978 a 21.12.1978 e 07.05.1980 a 10.06.1981. Ocorre que, nos períodos de 18.04.1978 a 21.12.1978 e 07.05.1980 a 10.06.1981, a parte autora, nas atividades de prensista e serviços gerais, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em restos de animais ou materiais deteriorados, apanhados em açougues, abatedouros e frigoríficos (fls. 52), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 10.06.1968 a 31.03.1969, 10.03.1972 a 15.03.1972, 11.01.1973 a 02.02.1973, 08.01.1979 a 12.01.1979, 30.03.1979 a 23.04.1979, 05.07.1979 a 30.04.1980, 01.07.1981 a 12.11.1981, 14.01.1982 a 05.02.1982, 20.02.1982 a 14.04.1982, 21.05.1982 a 30.08.1982, 31.08.1982 a 17.11.1983, 19.01.1984 a 02.04.1984, 15.05.1984 a 19.06.1984, 20.06.1984 a 07.02.1985, 13.06.1985 a 02.08.1986, 01.05.1998 a 31.07.1998 e 04.08.1998 a 01.12.1998 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos e 02 (dois) meses de contribuição até data anterior à vigência da EC 20/1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.05.1999), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5026019-18.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 17/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000478-76.2017.4.04.7210

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. Havendo mais de 30 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000100-96.2021.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2023