Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'abstencao de cobranca'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012876-86.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5053014-34.2015.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000853-56.2021.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5051149-97.2020.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5060078-22.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5021221-43.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/08/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO POR ALEGADA IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. Embora induvidoso que mesmo após a concessão de um benefício previdenciário o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar constatada alguma irregularidade ou ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91), existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado (a). 2. Primeiramente, o cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa, pois a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 3. In casu, a autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 31/07/2008, tendo sido computado como tempo de trabalho rural - após justificação administrativa - o período de 01/01/1969 a 31/12/1972; em 01/11/2015, o INSS cessou o benefício por ter verificado que o pai da demandante manteve vínculo trabalhista no com a Prefeitura de Canela/RS entre 01/12/1956 e 23/12/1968, aposentando-se por invalidez em 01/01/1969. Ora, está bem claro que a atividade urbana ou não-rural do pai da autora foi desenvolvida anteriormente ao período considerado na soma do tempo de serviço/contribuição com vistas à concessão da sua aposentadoria. Não se trata de exercício de atividade laboral urbana (por seu pai) contemporênea e concomitantemente ao período de tempo em que a autora era trabalhadora rural (segurada especial) em regime de economia familiar; o que se evidencia como natural, lógico e razoável é que somente depois de aposentado o genitor da segurada demandante passou a se dedicar (pelo menos integral e exclusivamente) à agricultura familiar, como forma de subsidiar a subsistência dos membros da família.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011012-76.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOSDE BOA-FÉ PELO SEGURADO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação no INSS, para reformar a sentença, afastando a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e verba honorária. Fixou a sucumbência recíproca. Manteve apenas a determinação de abstenção do INSS de cobrar os valores pagos administrativamente. - Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5035597-89.2021.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5047150-39.2020.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/02/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. Tratando-se de competência absoluta, prevista no artigo 109, I, da CF/88, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos demais bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo. Logo, a análise do pedido de tutela de urgência para limitar os descontos e impedir a inscrição nos cadastros de inadimplentes deve ficar restrita restrita aos contratos bancários firmados entre a parte autora e a CEF. 2. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. 3. A Lei 13.172/2015, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federal, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito. Estados e Municípios podem fixar limites de descontos e retenções diferentes para seus servidores públicos. 4. No caso, verifica-se que a parte agravante possui três fontes de pagamento (aposentadoria por idade/INSS, pensão por morte/INSS e aposentadoria pelo IPERGS), cujos contracheques e/ou demonstrativos de consignações indicam a existência de contratação de crédito da modalidade de desconto em folha de pagamento com diversos bancos e financeiras. Todavia, como a análise da demanda ficará restrita as operações contratadas pela CEF e a operação nº 18.0488.110.0009904-19 restou consignada no benefício previdenciário nº 118.593.702-9 (aposentadoria por idade/RGPS), resta avaliar se os descontos facultativos realizados no referido benefício estão de acordo com o disposto na Lei nº 13.172/2015. 5. O extrato de empréstimos consignados informa que a parte agravante possui margem consignável no valor de R$ 4.043,43. Já a soma das consignações facultativas resulta em R$ 1.159,32. Logo, sendo esse valor inferior ao limite de 30%, previsto na Lei 13.172/2015, vigente à época da contratação, não há nenhuma irregularidade. 6. Já em relação aos débitos efetuados diretamente na conta-corrente da agravante, tendo em vista que se trata de crédito direto ao consumidor (Crédito Direto Caixa Salário), não cabe nenhuma forma de limitação, eis que os contratos foram livremente pactuados entre as partes e não cabe ao judiciário, a pretexto de garantir o mínimo existencial, forçar a CEF a repactuar a dívida na forma requerida pelo autor, especialmente porque não está efetuando qualquer desconto ou cobrança compulsória. 7. Para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea. 8. No caso, sem adentar na verossimilhança das alegações, verifica-se que a parte agravante não ofereceu depósito da parcela incontroversa ou caução idônea. Logo, não preenchidos os requisitos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção e/ou exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000953-75.2014.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ABSTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES DAS PARTES. 1.A parte autora nasceu em 02/06/1954 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 02/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos), conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, além dos documentos do Sindicato e entrevista rural analisados na sentença corretamente interpretados como declaração unilateral da autora, apresentou os seguintes documentos:Certidão de Casamento na qual consta a profissão do marido "montador" e ela "do lar" ;Extrato do CNIS com contribuições individuais em 07/07 e de 08/1997 a 01/1998;Contagem de tempo de serviço pela Previdência Social de 09 anos, 5 meses e 28 dias e 188 contribuições na atividade rural que foram consideradas para a concessão do benefício;Ofícios referentes a operação Lavoro em razão de descoberta de benefícios concedidos indevidamente com base em documentos falsos. 3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, não bastando a prova testemunhal somente para que se conceda o benefício, conforme dispõe a Súmula nº 149 do STJ. 4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido. 5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência. 6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 7.Ainda em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora, não comprovada litigância de má-fé. 8. Improvimento do reexame necessário, da apelação da autora e do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5560563-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 10/01/2020

E M E N T A PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADAS AQUELAS DESCONTADAS APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I, que prevê que não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a sentença limitou-se a determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, não há que se falar em reexame necessário, em razão da ausência de condenação pecuniária em desfavor da autarquia. 2. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/172.357.427-6, concedida a partir de 18/10/2015, em razão da falecimento do seu cônjuge Décio Marcondes Leite. 3. Em 26/03/2016, o INSS informou que as duas filhas do falecido também requereram o benefício, sendo que a pensão por morte concedida à parte autora foi reduzida (desdobrada) a partir do mês de abril de 2016. 4. Considerando que a autarquia concedeu a pensão por morte à parte autora em seu valor integral,  tendo pago, durante certo período, 100% do valor do benefício quando deveria rateá-lo com as demais dependentes, procedeu ao descontos dos valores pagos a maior. 5. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar. 6. Entretanto, quanto ao pleito de restituição dos valores já descontados pela autarquia, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve. 7. Cumpre ressaltar, porém, que tal entendimento não abrange a parte dos descontos realizada após a concessão da tutela antecipada que determinou ao INSS a abstenção de qualquer cobrança, sendo de rigor a restituição à parte autora do montante descontado posteriormente à referida decisão judicial. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003183-09.2017.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 04/12/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM FEITOS ANTECEDENTES CONFERINDO A ABSTENÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário da sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, mantenho a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que os débitos decorrentes da exclusão das verbas indenizatórias (terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença) da base de cálculo das contribuições previdenciárias, reconhecidas nos processos nºs 0020073-84.2012.403.6100 e 0011556-85.2015.403.6100, não constituam empecilho à obtenção/renovação, pela impetrante, da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, que deverá ser emitida no prazo de 10 (dez) dias, conquanto inexistentes outros débitos que não os relacionados nestes autos. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se, com urgência.” 2. À luz do conjunto probatório e da fundamentação da decisão de primeiro grau, a impetrante ostenta em seu favor decisões judiciais exaradas nos feitos nºs 0020073-84.2012.403.6100 e 0011556-85.2015.403.6100, reconhecendo-lhe o direito de abster-se do recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a empregados. 3. Presente o direito líquido e certo da impetrante à expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, a cargo da autoridade impetrada. 4. Reexame Necessário desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6077215-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de procedência do pedido. 2. Consoante fundamentado na decisão agravada, Quanto à alegada invalidez, o laudo médico pericial, elaborado aos 22/05/18, atestou que a parte autora quando esteve grávida apresentou hérnia epigástrica e esteve incapacitada para o labor de maneira parcial e temporária no período de 31/08/17 a 17/02/18. No tocante ao cumprimento da carência, conquanto a demandante não tenha tempo de contribuição suficiente, verifico que na data de 11.01.2018, em decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, proposta pela Defensoria Pública da União, foi deferida tutela de urgência, com abrangência nacional, para determinar ao INSS a abstenção da exigência de carência para a concessão de auxílio doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Tal decisão foi confirmada no TRF4, nos autos do Agravo de Instrumento n° 5002577-81.2018.4.04.0000/RS, no qual foi apontado entendimento do STJ nesse sentido. 3. Desse modo, tendo em vista o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos segurados em situações semelhantes, e a uniformidade das decisões judiciais em casos similares, curvo-me ao entendimento exposado, e afasto a necessidade de carência para a concessão do benefício em voga. 4. Agravo do INSS improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078696-21.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. É impróprio o restabelecimento de benefício assistencial quando não houver prova em relação à situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Descabe a devolução de valores recebidos a título de amparo assistencial, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício não permitem concluir que o segurado tenha agido ardilosamente ou de má-fé. 5. Readequada a sucumbência em desfavor da autarquia. 6. Tutela específica para determinar à autarquia a abstenção de inscrição, da parte autora, em órgãos de proteção de crédito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012495-80.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/04/2021

E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. CONVOCAÇÕES PERIÓDICAS. LEI N. 13.847/2019. ART. 43 DA LEI N. 8.213/91. DISPENSA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor, consoante previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A Lei n. 13.847/2019, acrescentou o parágrafo 5º ao art. 43 da Lei n. 8.213/91, dispensando a pessoa com HIV/aids da convocação para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente3. No caso dos autos, a parte impetrante, nascida em 13.10.1962, é titular do benefício NB 32/560.111.739-6 ( Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária), com DIB em 26.09.2005. O documento de ID 148422155, comprova ser portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (CID10 - B24).4. Deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada a abstenção de convocar e/ou realizar perícias médicasperiódicas no impetrante.5. Remessa necessária desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004366-76.2014.4.04.7010

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015925-65.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/08/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE CONSTATADA. ERRO ADMINISTRATIVO DO EX-EMPREGADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO RATIFICADA. ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 6 - No caso concreto, a parte autora usufrui de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1992 (fl. 45). Todavia, em auditoria interna realizada em 15/5/2012, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a segurada teria supostamente exercido voluntariamente atividade laborativa, durante os períodos de 06/09/2008 a 30/9/2008 e de 01/03/2009 a 31/12/2009 (fl. 15/16), nos quais usufruía do benefício de auxílio-doença . Por conseguinte, enviou comunicado de cobrança em 27/6/2012, solicitando a restituição do crédito de R$ 8.377,24 (oito mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos). 7 - As ilegalidades apontadas pela Autarquia Previdenciária se referem ao benefício de auxílio doença (NB 5320557465), recebido pela parte autora durante o período de 06/09/2008 a 25/3/2010 (fl. 19). 8 - Compulsando os autos, constata-se que a demandante foi submetida a reavaliações periódicas de sua incapacidade ao menos 3 (três) vezes, nas datas de 09/09/2008, 16/02/2009 e 13/11/2009 (fls. 22/24 e 26). Em todas essas ocasiões, os peritos do INSS constataram a persistência do quadro incapacitante, razão pela qual determinaram a prorrogação do pagamento do auxílio-doença . Tal constatação colide com a premissa de que a autora encontrava-se em plenas condições de retornar ao trabalho. 9 - Ao contrário da suposta recuperação aventada pelo INSS, na verdade, o quadro incapacitante se agravou no período, de modo que o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 26/03/2010, a qual é paga à parte autora até a presente data. 10 - Ademais, a ex-empregadora noticiou que o recolhimento integral da contribuição previdenciária no 1º mês de gozo do auxílio-doença, bem como durante o período de 16/02/2009 a 13/11/2009, decorreu de equívoco administrativo interno da empresa CONFECÇÕES MEG BELLY LTDA - EPP, para o qual a parte autora não concorreu de forma alguma. 11 - Reconhecida a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a inviabilidade da cobrança autárquica, deve ser tido por prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora, por perda de seu objeto. 12 - Em decorrência, não tendo sido demonstrado o retorno voluntário ao trabalho, deve ser indeferido o ressarcimento dos valores pagos à parte autora, a título de auxílio-doença, nos períodos de 06/09/2008 a 30/9/2008 e de 01/03/2009 a 31/12/2009, cabendo ao INSS se abster de realizar novos descontos, a esse título, no benefício atualmente recebido pela parte autora, bem como restituir os valores eventualmente já consignados. 13 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. 14 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Sentença mantida. Ação julgada procedente.

TRF4

PROCESSO: 5034151-98.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A revogação da procuração é uma prerrogativa exclusiva do mandante. Acostado novo instrumento de mandato com pedido de abstenção da prática de qualquer ato no presente processo, implica revogação da procuração anterior. 2. São cabíveis os embargos declaratórios para correção de erro material. 3. Em novo exame ao cálculo do tempo de atividade especial, observa-se a existência de erro material no julgado anterior. Na hipótese, cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. 4. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a 29/06/2009. Diferimento para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 5. Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 7. Fixada verba honorária. Observada a aplicação das Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005548-19.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. COBRANÇA DE VALORES. ENCONTRO DE CONTAS. FALECIDO. APOSENTADORIA COM FRAUDE. DÉBITO. CRÉDITO. COBRANÇA DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA IMPETRANTE CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1 - A alegação de não comprovação da suposta fraude não fez parte do seu pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conheço do apelo nesta parte. 2 - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09. 3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda. 4 - As alegações trazidas pela parte, no que concerne à prescrição e decadência do direito de cobrança, liberação de valores apurados e abstenção de cobrança, independem da produção de prova, sendo adequada, portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido. 5 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. 6 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91. 7 - Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei nº 9.784/99, não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010). 8 - Sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo; por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação. 9 - No caso em análise, a alegada decadência do direito do INSS em constituir o crédito relativo aos valores recebidos indevidamente pelo falecido relativo à sua aposentadoria nº 42/077.183.231-1 não merece prosperar, isto porque tal benefício foi cessado por fraude em 31/07/1995, após o devido processo de revisão do ato administrativo que o concedeu, não havendo que se falar em convalidação de benefício concedido de maneira fraudulenta. Além disso, na ocasião, o beneficiário, esposo da demandante, não se insurgiu contra a decisão do INSS, admitindo não ter trabalhado em algumas das empresas e períodos utilizados para a concessão do benefício, não se aplicando ao caso o artigo 54 da Lei n.º 9.784/99. 10 - Também não se aplica ao caso, o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, a qual entrou em vigor em 2004, ou seja, quando já praticado o ato administrativo que cessou o benefício n.º 42/077.183.231-1. 11 - O benefício em questão, concedido mediante fraude, foi pago ao Sr. Jorge Demow, no período compreendido entre 11.10.1983 e 31.07.1995, e gerou um débito de R$ 219.975,41 (duzentos e dezenove mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavo). 12 - Em virtude do recebimento indevido do primeiro benefício durante 11 anos, foi realizado um encontro de contas entre as duas aposentadorias, ou seja, do valor devido pelo INSS pela aposentadoria concedida sem fraude (NB 42/153.109.483-7), foi descontado o valor da aposentadoria fraudada, o que resultou num saldo remanescente de R$ 23.837,50 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em 03/2012, que será cobrado por meio de inscrição em dívida ativa, em nome do espólio de Jorge Demow, cuja representante legal é a Sra. Maria Aparecida Peres Bravo Demow, ora demandante. 13 - Verifica-se que não há nenhuma cobrança de valores devidos pelo de cujus, no valor do benefício de pensão por morte NB 21/131.933.196-0, do qual a impetrante é beneficiária, tampouco cobrança de terceiros, em nome da impetrante. O que há, é débito remanescente do morto, cuja cobrança é dirigida ao espólio do segurado falecido, representado pela Sra. Maria Aparecida. Em razão disso, foi lhe encaminhada, após o devido processo de cobrança administrativa, Guia da Previdência Social- GPS para a quitação até a data do vencimento, em 31/10/2012, com opção de ressarcimento, mediante acordo de parcelamento na forma do artigo 244 do Decreto nº 3.048/99, e acaso assim não fosse feito, haveria a inscrição do débito em dívida ativa e inscrição do nome do devedor no CADIN, isto porque a dívida é devida pelo de cujus ou ao habilitado em inventário da forma da lei civil, na forma do artigo 1.797, inciso I do Código Civil. 14 - Não há ilegalidade na cobrança da dívida ao espólio do Sr. Jorge Demow, representado pela Sra. Maria Aparecida Peres Bravo Demow, eis que, segundo a certidão de óbito de fls. 347, ambos eram casados não possuindo filhos, e a impetrante é a requerente e inventariante do arrolamento de bens n.º 554.01.2004.015630, que tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Fórum de Santo André/SP. 15 - Recurso de apelação do impetrante desprovido. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039514-33.2008.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 119438504, págs. 120/123), realizado em 12/07/2007, atesta que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de síndrome psico orgânica, deficitária, crônica, de prognóstico desfavorável caracterizada pela síndrome de dependência do álcool, estados depressivos recorrentes e um processo demencial ainda que incipiente (F06 pelo CID 10), caracterizadora de incapacidade total e temporária. Concluiu o Perito: “(...) incapaz de bem imprimir diretrizes a sua vida psicológica e de forma absoluta, na atualidade, de exercer atividade laborativa. O alcoolismo não é doença incurável, podendo existir controle da compulsão ao álcool, através de tratamentos especializados. Assim a incapacidade, embora absoluta na atualidade poderá ser minimizada, com prognóstico duvidoso, dependendo da abstenção”. 3. Desse modo, considerando o prognóstico desfavorável em relação à recuperação da capacidade laboral, bem como o óbito do autor pelas causas alegadas no laudo pericial, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (10/04/2006), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, com data de cessação do benefício, a partir do óbito do autor em 08/07/2012. 5. Apelação do INSS provido em parte. Recurso adesivo provido em parte.