Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao civil publica 5017267 34.2013.4.04.7100'.

TRF4

PROCESSO: 5023212-54.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000959-83.2019.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012051-24.2020.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002745-22.2020.4.04.7111

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5001241-13.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005208-50.2019.4.04.7117

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001008-30.2019.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5024509-33.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5009819-96.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027599-60.2018.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000047-10.2019.4.04.7101

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014567-20.2020.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003440-52.2020.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, já transitada em julgado, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimenal no Recurso Extraordinário interposto pelo INSS no âmbito da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, decidiu que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 7°, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para priválos dos seus direitos, referindo que esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000406-96.2021.4.04.7130

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5005976-55.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000407-61.2019.4.04.7127

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000519-60.2020.4.04.7138

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003256-80.2021.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Conforme estabelecido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, em caso de não conhecimento integralmente ou desprovimento de recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013178-12.2020.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). 3. No caso, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servir como início de prova material, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral. Ora, sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001703-21.2019.4.04.7127

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).