Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao de declaracao de inexistencia de debito c%2Fc indenizacao por danos morais contra o inss'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012870-57.2021.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 21/03/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO INSS. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENCIA DE INDICAÇÃO OU DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NÃO RESPONSABILIDADE DO BANCO PAGADOR. NÃO RESPONSABILIDADE DO INSS. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. 1. Tratando-se de não recebimento de parcelas referentes à concessão de aposentadoria, há legitimidade ativa do INSS. 2. Hipótese em que afastada a causa de pedir relativa à relação jurídica previdenciária, não deduzida nos autos e que não poderia ser apreciada por esta 2ª Seção, a única causa de pedir estaria no tão só fato de ter sido obstada a protocolização do pedido na DER de fevereiro/2019. Esse simples fato, porém, não tem o condão de, por si só, causar algum dano material à parte, porque ela poderia não fazer jus ao benefício pretendido, na ocasião, ou a DER de fev/2019 poderia gerar RMI menos interessante para a parte do que aquela ora em vigor, relativa à DER/DIB de janeiro/2020. 3. Para se reconhecer o dano material relativo ao pagamento das supostas prestações vencidas e não pagas do benefício da autora seria necessário não apenas comprovar a realização do pedido administrativo, mas também que o mesmo seria concedido e, nesse caso, que seria mais benéfico à parte autora do que a DIB ora em vigor, o que não consta da petição inicial (não é possível afirmar se na DIB de fev/2019 a parte teria direito a aposentadoria integral, por exemplo). E, se constasse, a competência para o conhecimento do feito seria previdenciária, e não administrativa 4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 5. Eventual atraso causado pelo réu Bradesco na concessão do benefício da autora foi mínimo, não configurando dano moral, mas apenas contratempo, transtorno da vida diária, o qual inclusive decorreu também de culpa concorrente da autora ao não comunicar ao INSS a desistência da primeira aposentadoria. 6. No que diz respeito ao INSS, não há o elemento subjetivo (necessário para o dano moral) e, ademais, não foi causado qualquer dano moral à autora, mas mero dissabor. A autarquia não agiu com dolo ou culpa. A falha existente e que levou à alegada demora no deferimento do benefício decorreu de culpa concorrente do réu Bradesco e da autora. Contudo, mesmo o réu Bradesco não deve ser condenado a indenizar a autora, porque não verificado o elemento dano, tendo havido mero dissabor, e não dano moral, consoante fundamentação supra. 7. Apelos providos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003508-88.2018.4.04.7209

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 30/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011304-14.2008.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 21/08/2015

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIRIGIDO CONTRA O INSS. FALTA DE PROVA SEGURA DE UM SOFRIMENTO ÍNTIMO, DE UM ABALO GRAVE, CAPAZES DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação onde JOSÉ CARLOS VILLANI GENDA busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no montante correspondente a 30 (trinta) vezes o valor acumulado do período de 23/7/2005 a 22/2/2006, oriundos da ausência de comunicação a ele, por parte do INSS, da efetiva concessão de benefício previdenciário consistente na aposentadoria por tempo de contribuição, o que causou atraso indevido na percepção dos valores correspondentes. 2. O autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a ausência de notificação acerca da renumeração do pleito de natureza previdenciária causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "enorme angústia", sem especificar à quais constrangimentos foi submetido, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. 3. A alegação de que se encontrava desempregado enquanto aguardava a concessão do benefício previdenciário , passando por necessidades de toda ordem, foi devidamente repudiada pelo Juiz sentenciante, com base em documentos que comprovam a existência de vínculos laborais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS no período referido. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000377-17.2012.4.03.6115

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008211-20.2006.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 15/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002562-35.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000910-06.2012.4.03.6105

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 11/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001051-66.2021.4.03.6345

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011344-78.2008.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 10/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001462-47.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 12/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018748-40.2013.4.03.6100

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5065452-05.2019.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/10/2021

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR DO INSS. 1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a Administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, não se cogita de dano moral se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, "já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (APELREEX 2006.71.02.002352-8, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 16/11/2009). 2. No caso dos autos, a autora, apesar de argumentar que foi privada do benefício em agosto de 2018, ajuizou a ação de restabelecimento em novembro daquele ano, sem antes procurar a via administrativa visando solucionar, amigavelamente, a questão. Ao optar diretamente pela via judicial, a parte assumiu o ônus de obter o restabelecimento no transcurso da ação, que nem sempre é célere. Veja-se que somente em fins de março de 2019 o juízo ordenou a citação do INSS, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão de restabelecimento. Tão logo compareceu em juízo, a autarquia corrigiu o equívoco, resultando daí uma sentença homologatória do reconhecimento do pedido. Nessa perspectiva, o argumento de que a autora "necessitou ajuizar demanda destinada a restabelecer o auxílio-doença" perde bastante força. 3. Assim, muito embora possa ter causado transtornos, tenho que o ato de cessação do benefício, posteriormente corrigido, não se traduziu dano à esfera subjetiva da segurada, que ultrapasse mero aborrecimento. Não há demonstração de que o INSS, por ato de algum de seus prepostos, desbordou dos limites legais de sua atuação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001344-27.2014.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 18/07/2017

ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária ao falecido José Carlos Calil na esfera administrativa. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. 3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos. 4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados. 5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000033-10.2010.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 26/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000420-31.2016.4.03.6141

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 28/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005366-68.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/03/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR MOTIVOS IMPUTÁVEIS À REQUERENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. I - Nos termos do art.11, V, f e h, da Lei 8.213/91, o empresário, atual contribuinte individual, é contribuinte obrigatório, justificando, assim, a carta de exigência emitida pelo INSS solicitando os documentos comprobatórios do encerramento da atividade empresarial da autora, visto que, em regra, presume-se a continuidade de tal atividade enquanto não encerrada a inscrição perante a autarquia, sendo cabível a cobrança das respectivas contribuições, como expressamente prevê o art.12 do Decreto 3.048/99 ao dispor que a certidão de tempo de contribuição apenas poderá ser emitida após a comprovação da quitação de todos os valores devidos. II - A autarquia previdenciária deve pautar-se pelo regramento legal estrito, motivo pelo qual não lhe pode ser imputada conduta ilegal a justificar a condenação, em indenização por danos materiais, requerida pela agravante que, ao se abster, sem motivo algum, de apresentar documentos comprobatórios do encerramento de sua atividade empresarial, terminou por colaborar de forma decisiva com o retardamento na expedição de certidão necessária à sua aposentadoria estatutária. III - Em decorrência da sucumbência recíproca, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios, a teor do art.21 do C.P.C. IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003803-41.2010.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 18/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000455-81.2007.4.03.6116

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 18/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010257-29.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO

Data da publicação: 16/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva. 5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente. 6. Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor, verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta de período de carência - tempo rural não computado como carência" no dia 28/08/2002. Em 13/02/2003 o autor interpôs recurso, de cujo desprovimento tomou ciência em 29/06/2006. 7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente, da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedente. 8. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada. 9. Apelação do autor desprovida. 10. Apelação do INSS provida. 11. Reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006956-74.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO

Data da publicação: 16/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva. 5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente. 6. Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor, verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta de tempo de serviço" no dia 27/07/1998. Somente em 10/05/2001 o autor interpôs recurso, de cujo provimento tomou ciência em 10/10/2002. Seguiram-se recursos e pedidos de revisão por parte do INSS, que conseguiu reverter a decisão em 07/11/2003, ocasião em que foi esgotada a via administrativa. 7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente, da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedente. 8. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada. 9. Apelação desprovida. 10. Mantida a r. sentença in totum.