Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao previdenciaria de cobranca de valores pensao por morte'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017660-35.2013.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009827-38.2014.4.04.7104

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 08/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002242-60.2017.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009634-93.2014.4.04.7113

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000040-83.2018.4.04.7220

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007147-43.2015.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010099-32.2014.4.04.7104

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000509-07.2014.4.04.7015

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055311-97.2014.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001899-02.2015.4.04.7201

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000105-58.2016.4.04.7217

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5013879-15.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5050803-49.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. 1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo. 2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda. 3. Neste aspecto, entende-se que não há necessidade de habilitação do pensionista antes do término da fase de conhecimento, podendo o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado. 4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de pagamento por meio de precatório, nos processos de competência delegada, aplica-se o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Não se mostra proporcional ou razoável a cobrança na hipótese em análise, uma vez que, no âmbito desta Corte, precatórios e RPVs são expedidos por meio do preenchimento de formulário eletrônico, sem qualquer necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, estando esse sistema informatizado, para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs, disponível a todas as varas estaduais que exerçam jurisdição delegada. 7. Assim, cabível a cobrança das custas de precatório do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN 03/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035696-87.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO do instituidor. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. IRREGULARIDADE. nulidade. MÁ-FÉ. comprovação. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. cobrança DAS PARCELAS PERCEBIDAS pela beneficiária. não cabimento. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À PENSÃO. BOA-FÉ Da BENEFICIÁRIa. 1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Refutada sua higidez, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa. 2. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. Afastada a condição de segurado do instituidora, com base na revisão administrativa que constatou sua má-fé na obtenção da aposentadoria, resta afetando também o benefício de pensão dela decorrente. 3. No que se refere às parcelas até então recebidas, está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. No caso, se é comprovada a má-fé na concessão da aposentadoria originária, tal presunção não se transmite por inferência à pensão por morte decorrente, quando não houve qualquer contribuição direta da beneficiária para o equívoco. Não havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que se trata de um erro da própria administração, ainda que induzida por um terceiro, este sim agindo de má-fé. 4. Não merece ser provida a pretensão de cobrança dos valores atrasados, de parte do INSS, sem prejuízo da eventual cessação dos proventos à pensionista.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008551-31.2012.4.04.7204

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CANELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. 6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000753-66.2018.4.03.6127

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 16/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. 1. A impetrante era beneficiária da pensão por morte nº 21/152.101.810-0, concedida com termo inicial em 06/10/2010 em razão do falecimento do seu cônjuge. 2. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício, uma vez que a ação em que seu marido pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença foi julgada improcedente e a tutela antecipada deferida naqueles autos foi cassada, retirando a condição de segurado do falecido, a autarquia suspendeu a pensão por morte e procedeu à cobrança dos valores pagos a este título. 3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Ainda, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar. 5. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001168-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006766-83.2016.4.04.7110

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/12/2017