Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao previdenciaria de cobranca de valores atrasados'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003366-81.2013.4.03.6140

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. ....... - Cuida-se de pedido de condenação ao pagamento de valores em atraso relativos à aposentadoria por tempo de contribuição implantada sob o nº 42/121.725.084-8, relativos ao período de 25.03.1998 a 10.06.2001. O autor alega que o benefício em questão foi concedido por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1999.61.000.52992-5. - Rejeita-se a preliminar referente à alegada decadência do pedido de revisão do benefício. Não se trata de pedido de revisão de benefício, mas sim de pagamento de valores em atraso, referentes a aposentadoria implantada com base em determinações lançadas nos autos de mandado de segurança. Tal mandado, aliás, permaneceu em tramitação ao menos até setembro de 2003 (fls. 546-v). - Afasta-se também a preliminar referente à suposta ocorrência de litispendência/coisa julgada, visto que a ação que o autor intentou junto ao Juizado Especial Federal visando o pagamento dos atrasados foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VIII do CPC então vigente, homologando-se pedido de desistência formulado pelo próprio autor (fls. 201). - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, lançada nos autos do mandado de segurança impetrado pela autora, procedeu à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em questão, fixando o termo inicial do benefício, contudo, em 11.06.2001 (fls. 14, fls. 31). - Não há que se cogitar, com os elementos constantes nos autos, de incorreção em sua conduta. - Não há, na decisão via mandamus, determinação alguma fixando o termo inicial do benefício na data de 25.03.1998, em que foi formulado requerimento administrativo. - Não consta da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nem mesmo a determinação de implantação de qualquer benefício. Determinou-se na sentença, tão somente, o afastamento, para efeitos de conversão de tempo especial em comum, das Ordens de Serviço n. 600 e 612/1998, bem como das alterações trazidas pela Medida Provisória 1663-10/1998, assim como dos demais atos administrativos que não se encontravam vigentes na época da implementação das condições para obtenção do benefício. - O que foi determinado, efetivamente, foi a reanálise do requerimento administrativo do autor, nos termos acima expostos. Sequer foi analisado o eventual preenchimento dos requisitos para a concessão de qualquer benefício. - A discussão do eventual preenchimento dos requisitos para aposentação já em 25.03.1998, data do requerimento administrativo, não é objeto da presente ação. - Preliminares rejeitadas. Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.

TRF4

PROCESSO: 5024137-21.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007425-19.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007870-93.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006617-81.2015.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. - Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria especial, implantada sob o nº 46/157.837.923-4. - A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período pleiteado, com correção monetária e juros de mora. - Inconformado, apela o ente previdenciário . Aduziu, em preliminar, que, após a concessão da segurança, a parte autora deveria ter feito o pedido administrativo e, no mérito, que os valores atrasados são indevidos, eis que a parte autora quando impetrou Mandado de Segurança estava ciente e assumiu o ônus de sua escolha. Em caso de manutenção da decisão, pugnou pela alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária. - Assim, a Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, implantou o benefício, com data de entrada do requerimento administrativo em 02/01/2012. - Esclareça-se, por oportuno, que não há, na decisão via mandamus, determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Portanto, é evidente a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores atrasados. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003736-62.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007339-70.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5008590-28.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022033-39.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008649-77.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001778-73.2017.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003643-80.2016.4.04.7012

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000226-73.2017.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002849-13.2017.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002078-35.2017.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011274-42.2020.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021