Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao rescisoria contra acordao em acao previdenciaria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011604-52.2017.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDA AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.     I - No presente caso, não se trata de ação rescisória de ação rescisória, trata-se na verdade de uma segunda ação rescisória em que se busca a rescisão parcial da decisão prolatada nos autos originários de nº 2010.03.99.017657-8 (processo de origem nº 611/2007), objeto também da primeira ação rescisória, em que também se pleiteava o afastamento da prescrição quinquenal.   II - Analisando-se os pedidos e causas de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a modificação da fundamentação, na segunda ação rescisória, ora em julgamento, mostra-se irrelevante, uma vez que a pretensão dos autores permanece a mesma da ação rescisória antecedente, ou seja, em ambos os casos é o afastamento da prescrição quinquenal.   III - É de se registrar que no nosso ordenamento jurídico vige a teoria da substanciação, que na prática preconiza que, para a configuração da coisa julgada, é necessário que as causas de pedir sejam idênticas em ambas as ações e segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir.   IV - É o que ocorre no presente caso, posto que o pedido veiculado na presente rescisória é o mesmo da ação rescisória anteriormente ajuizada, que fora julgada improcedente, sendo que os autores buscam a repropositura de demanda já julgada.   V - Embora se reconheça a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para rescindir decisão proferida em ação rescisória antecedente, tal possibilidade, no entanto, não é cabível quando se trata de uma segunda ação rescisória, como no presente caso, em que se tem a mesma causa de pedir.   VI - É de se ver que os autores estão a utilizar essa segunda ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir, uma vez que essa segunda ação rescisória tem por objeto a rescisão da demanda originária, e não a rescisão da decisão da primeira ação rescisória.   VII - Ainda que se transponha o obstáculo da coisa julgada, melhor sorte não assiste aos autores, posto que os pedidos formulados em ambas as ações rescisórias não observaram o limite da demanda subjacente.   VIII - É relevante observar que os autores, na ação originária, de modo expresso, pugnaram pela observância do lapso prescricional.   ix - assim, a decisão rescindenda, proferida nos autos subjacentes, acolheu o pedido formulado pelos autores na ação originária. Dessa forma, os pedidos formulados, em ambas as ações rescisórias, a atual ora em julgamento e a antecedente, são juridicamente impossíveis, inviabilizando a abertura da via rescisória.   x- Lado outro, também o pedido formulado na presente rescisória mostra-se confuso e totalmente dissociado do pedido formulado na ação originária, uma vez que o pedido aqui formulado é a concessão de pensão por morte do genitor, ocorrido em 19/12/77, como se vê dos excertos da petição inicial.   xi - Dessa forma, ainda que se superasse o óbice da coisa julgada, melhor sorte não assistiria aos autores, uma vez que o pedido formulado na presente ação rescisória difere do pedido formulado na ação originária e os autores estão a utilizar ação rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na Lei Processual.   xii - entendo, s.m.j. que é intransponível o primeiro obstáculo, sendo de rigor o reconhecimento da coisa julgada, aplicando-se o estatuído no art. 507 do CPC.   xiii - Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006343-09.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM FACE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. IMPUGNADO JULGADO QUE JÁ FORA OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NO JULGAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIOA IMPROCEDENTE. 1 - Cumpre observar inexistir qualquer óbice ao ajuizamento de uma ação rescisória em face de um julgado proferido em outra ação rescisória. Porém, nesse caso, é preciso que a parte autora demonstre a existência de uma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC no julgamento da ação rescisória, e não da ação subjacente. Contudo, não é essa a hipótese dos presentes autos. 2 – O INSS na presente demanda apresenta os mesmos argumentos já trazidos por ocasião da ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0, no sentido de não ser possível o reconhecimento do direito à desaposentação. Com efeito, da análise da petição inicial, conclui-se que a pretensão do INSS consiste no reconhecimento de que a decisão proferida na ação nº 2010.61.83.010426-0, ao reconhecer o direito da parte ré à desaposentação, teria incorrido em violação à norma jurídica. Desse modo, forçoso reconhecer que tanto a presente ação rescisória como a ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0 foram ajuizadas com base na mesma hipótese prevista no artigo 485, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 966, V, do CPC de 2015), sendo o fundamento utilizado para tal exatamente o mesmo, qual seja, o de que a desaposentação não encontra amparo legal. 3 – A pretexto de rescindir o v. acórdão proferido na ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0, o INSS, na verdade, pretende desconstituir o julgado que reconheceu o direito da parte ré à desaposentação no processo nº 2010.03.00.010426-0. No entanto, tendo em vista que tal pretensão já fora devidamente apreciada e rejeitada por esta E. Terceira Seção quando do julgamento da Ação Rescisória nº. 2013.03.00.010975-0, não poderia o INSS simplesmente ajuizar outra ação rescisória com o mesmo objetivo da anterior. 4 - O INSS pretende a nova análise do caso, em que pese a ação rescisória não se prestar à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no artigo 966, inciso V, do CPC, objetivando o mero reexame da lide. 5 – Ação Rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000017-96.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/03/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DE RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.2. A parte ré alegou inépcia da inicial, aduzindo que “não é possível admitir rescisória calcada no art. 966, inciso V do Código de Processo Civil de 2015, para discussão dos mesmos dispositivos tidos por violados na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva, devendo, portanto, ser julgada extinta esta Ação Rescisória sem resolução do mérito, com base no art. 485 do CPC/15.” Contudo, essas questões envolvem o mérito da ação rescisória, o que enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não a extinção do processo sem julgamento do mérito.3. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”. A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".4. A decisão proferida em sede de ação rescisória, por ser uma decisão judicial, pode ser objeto de outra rescisória. Admite-se, pois, rescisória de rescisória. No entanto, para que se possa falar em rescisão de uma decisão proferida em sede de rescisória, é preciso que o vício impugnado tenha nascido nesta, não se admitindo que seja veiculada numa rescisória a mesma causa de pedir já apresentada na outra rescisória, até porque isso equivaleria a permitir a prorrogação do prazo decadencial para o ajuizamento da ação autônoma de impugnação, eternizando-se a discussão sobre uma questão já decidida em dois processos judiciais, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica.5. Na singularidade, a causa de pedir apresentada nesta ação rescisória em nada difere daquela apresentada na rescisória precedente, sendo certo que em ambas o INSS sustenta a violação à norma jurídica extraída dos dispositivos que cita, segundo a qual o segurado aposentado não teria direito à “desaposentação”.6. Sabe-se que a decisão rescindenda não está em conformidade com o entendimento que veio a ser assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que não é possível a desaposentação no âmbito do RGPS. Isso, entretanto, não autoriza a rescisão do julgado.7. É que a violação à norma jurídica indicada na exordial não se originou na ação rescisória precedente, tendo surgido, na verdade, no feito primitivo, não tendo sido corrigida na rescisória precedente, pois, quando esta foi julgada, o RE 661.256/SC não tinha sido apreciado.8. Como a causa de pedir apresentada na ação precedente não difere da apresentada nesta, mister se faz concluir que a segunda rescisória não se mostra cabível, sob pena de se eternizar a discussão do tema, o que, como visto, não pode prosperar, sob pena de esvaziamento da regra que estabelece o prazo decadencial de 2 anos para a desconstituição da coisa julgada, a qual concretiza o princípio da segurança jurídica.9. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do acórdão objurgado deduzido com base em violação a norma jurídica (artigo 966, V, do CPC).10. Excetuadas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC/2015, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do êxito ou não da pretensão. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária. No caso, verifica-se que o comportamento da autarquia não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que somente exerceu seu direito de propor ação rescisória, alegando ter ocorrido violação manifesta a norma jurídica no julgado rescisdendo, de forma a garantir uma prestação jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.11. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.12. Ação rescisória julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023850-80.2017.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/11/2020

E M E N T A     PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Analisando-se os pedidos e causas de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a modificação da fundamentação, na segunda ação rescisória, ora em julgamento, mostra-se irrelevante, uma vez que a pretensão do autor permanece a mesma da ação rescisória antecedente, ou seja, em ambos os casos é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. 2 – É de se registrar que no nosso ordenamento jurídico vige a teoria da substanciação, que na prática preconiza que, para a configuração da coisa julgada, é necessário que as causas de pedir sejam idênticas em ambas as ações e segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 3. É o que ocorre no presente caso, posto que o pedido veiculado na presente rescisória é o mesmo da ação rescisória anteriormente ajuizada, que fora julgada sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, sendo que o autor busca a repropositura de demanda já julgada. 4 - Assim, é de se ver que o autor está a utilizar essa segunda ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir, uma vez que essa segunda ação rescisória tem por objeto a rescisão da decisão proferida na demanda originária, e não a rescisão do acórdão proferido na primeira ação rescisória. 5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedidoS,  de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada , nos exatos termos do art. 485,  V, do Código de Processo Civil. Ainda que se transponha o obstáculo da coisa julgada, melhor sorte não assiste ao autor, posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/02/2014  (ID-356211) e a presente ação rescisória foi distribuída em 07/12/2017, assim, forçoso concluir a ocorrência do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória. 6. As considerações acima apenas para cientificar meus pares acerca dos fatos, e deixar claro que, no caso "sub judice", o autor pretende ver, por duas vezes, através das duas ações rescisórias, a satisfação de uma mesma pretensão, utilizando-se de uma segunda ação rescisória como sucedâneo recursal, e esta possibilidade é vedada no ordenamento jurídico pátrio. 7. Assim, entendo, s.m.j. que é intransponível o primeiro obstáculo, sendo de rigor o reconhecimento da coisa julgada, aplicando-se o estatuído no art. 507 do CPC. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5044672-29.2018.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 01/07/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/15. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISIONAL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuidando-se de questão constitucional, importa saber se, (i) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (ii) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória). Já se o caso envolver questão infraconstitucional, não será cabível a ação rescisória quando a interpretação da lei for controvertida no âmbito dos tribunais ao tempo da decisão rescindenda. 2. No caso, a revisão do benefício envolvia questão infraconstitucional, correspondente ao âmbito de incidência da regra do art. 103 da Lei 8.213/91 (aplicação da decadência às questões não decididas pela Administração). Ainda, o tema era controvertido no âmbito dos tribunais (TRF4 e STJ) ao tempo da decisão rescindenda. Isso atrai, pois, a aplicação da Súmula 343 do STF. 3. Ação rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5021713-35.2016.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/03/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/15. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISIONAL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuidando-se de questão constitucional, importa saber se, (i) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (ii) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória). Já se o caso envolver questão infraconstitucional, não será cabível a ação rescisória quando a interpretação da lei for controvertida no âmbito dos tribunais ao tempo da decisão rescindenda. 2. No caso, a revisão do benefício envolvia questão infraconstitucional, correspondente ao âmbito de incidência da regra do art. 103 da Lei 8.213/91 (aplicação da decadência às questões não decididas pela Administração). Ainda, o tema era controvertido no âmbito dos tribunais (TRF4 e STJ) ao tempo da decisão rescindenda. Isso atrai, pois, a aplicação da Súmula 343 do STF. 3. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019369-06.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011552-56.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/03/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DE RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, quanto à ação rescisória.2. Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".3. A decisão proferida em sede de ação rescisória, por ser uma decisão judicial, pode ser objeto de outra rescisória. Admite-se, pois, rescisória de rescisória. No entanto, para que se possa falar em rescisão de uma decisão proferida em sede de rescisória, é preciso que o vício impugnado tenha nascido nesta, não se admitindo que seja veiculada numa rescisória a mesma causa de pedir já apresentada na outra rescisória, até porque isso equivaleria a permitir a prorrogação do prazo decadencial para o ajuizamento da ação autônoma de impugnação, eternizando-se a discussão sobre uma questão já decidida em dois processos judiciais, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica.4. Na singularidade, a causa de pedir apresentada nesta ação rescisória em nada difere daquela apresentada na rescisória precedente, sendo certo que em ambas o INSS sustenta a violação à norma jurídica extraída dos dispositivos que cita, segundo a qual o segurado aposentado não teria direito à “desaposentação”.5. Sabe-se que a decisão rescindenda não está em conformidade com o entendimento que veio a ser assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que não é possível a desaposentação no âmbito do RGPS. Isso, entretanto, não autoriza a rescisão do julgado.6. É que a violação à norma jurídica indicada na exordial não se originou na ação rescisória precedente, tendo surgido, na verdade, no feito primitivo, não tendo sido corrigida na rescisória precedente, pois, quando esta foi julgada, o RE 661.256/SC não tinha sido apreciado.7. Como a causa de pedir apresentada na ação precedente não difere da apresentada nesta, mister se faz concluir que a segunda rescisória não se mostra cabível, sob pena de se eternizar a discussão do tema, o que, como visto, não pode prosperar, sob pena de esvaziamento da regra que estabelece o prazo decadencial de 2 anos para a desconstituição da coisa julgada, a qual concretiza o princípio da segurança jurídica.8. Pelo exposto, improcedente o pedido de rescisão do acórdão objurgado deduzido com base em violação a norma jurídica (artigo 485, V, do CPC/1973).9. Não se olvida que a reconvenção é cabível em sede de ação rescisória. Todavia, a reconvenção foi apresentada após o prazo bienal, o qual deve ser contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda.10. De fato, a decisão rescindenda transitou em julgado 16.02.2016 (id 822555 – pág. 35) e a reconvenção foi apresentada em 18.01.2019 (id 22972192). Sendo assim, não observado o prazo decadencial, deve ser extinta a reconvenção.11. Destarte, impõe-se relativamente à reconvenção a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973 (art. 487, II, do CPC/2015).12. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.13. Vencida a parte ré, no que tange à reconvenção, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.14. Ação rescisória julgada improcedente. Reconvenção extinta com resolução do mérito.

TRF4

PROCESSO: 5059372-39.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5022508-41.2016.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 03/04/2019

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO NORMATIVA. ART. 966, V, DO CPC/15. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISIONAL. TESE DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuidando-se de questão constitucional, importa saber se, (i) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (ii) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória). Já se o caso envolver questão infraconstitucional, não será cabível a ação rescisória quando a interpretação da lei for controvertida no âmbito dos tribunais ao tempo da decisão rescindenda. 2. No caso, a revisão da renda inicial do benefício, concedido anteriormente à MP 1.523-9/97, envolvia não só a aplicação intertemporal do prazo decadencial (questão constitucional) como também a definição do âmbito de incidência da regra infraconstitucional (natureza concessória ou revisional da tese envolvendo o benefício mais vantajoso mediante retroação do PBC e da DIB), tema controvertido no âmbito dos tribunais (TRF4 e STJ) ao tempo da decisão rescindenda, constatação que atrai a incidência da Súmula 343 do STF. 3. Ação rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5022343-81.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5048537-89.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5068713-94.2017.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/04/2019

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO NORMATIVA. ART. 966, V, DO CPC/15. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISIONAL. TESE DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuidando-se de questão constitucional, importa saber se, (i) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (ii) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória). Já se o caso envolver questão infraconstitucional, não será cabível a ação rescisória quando a interpretação da lei for controvertida no âmbito dos tribunais ao tempo da decisão rescindenda. 2. No caso, a revisão da renda inicial do benefício, concedido anteriormente à MP 1.523-9/97, envolvia não só a aplicação intertemporal do prazo decadencial (questão constitucional) como também a definição do âmbito de incidência da regra infraconstitucional (natureza concessória ou revisional da tese envolvendo o benefício mais vantajoso mediante retroação do PBC e da DIB), tema controvertido no âmbito dos tribunais (TRF4 e STJ) ao tempo da decisão rescindenda, constatação que atrai a incidência da Súmula 343 do STF. 3. Ação rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5060945-20.2017.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/03/2019

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO NORMATIVA. ART. 966, V, DO CPC/15. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISIONAL. TESE DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuidando-se de questão constitucional, importa saber se, (i) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (ii) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória). Já se o caso envolver questão infraconstitucional, não será cabível a ação rescisória quando a interpretação da lei for controvertida no âmbito dos tribunais ao tempo da decisão rescindenda. 2. No caso, a revisão da renda inicial do benefício, concedido anteriormente à MP 1.523-9/97, envolvia não só a aplicação intertemporal do prazo decadencial (questão constitucional) como também a definição do âmbito de incidência da regra infraconstitucional (natureza concessória ou revisional da tese envolvendo o benefício mais vantajoso mediante retroação do PBC e da DIB), tema controvertido no âmbito dos tribunais (TRF4 e STJ) ao tempo da decisão rescindenda, constatação que atrai a incidência da Súmula 343 do STF. 3. Ação rescisória improcedente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000158-81.2015.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 06/11/2018

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISIONAL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuidando-se de questão constitucional, importa saber se, (i) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (ii) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória). Já se o caso envolver questão infraconstitucional, não será cabível a ação rescisória quando a interpretação da lei for controvertida no âmbito dos tribunais ao tempo da decisão rescindenda. 2. No caso, a revisão do benefício, concedido anteriormente à MP 1.523-9/97, envolvia não só a aplicação do prazo decadencial (questão constitucional) como também a interpretação (âmbito de incidência) de regra infraconstitucional (aplicação da decadência às questões não decididas pela Administração), tema controvertido no âmbito dos tribunais (TRF4 e STJ) ao tempo da decisão rescindenda, constatação que atrai a incidência da Súmula 343 do STF. 3. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001241-06.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5030607-29.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC-73, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. De acordo com a Súmula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Em se tratando de matéria constitucional, cumpre definir, se, à época do julgamento, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido da decisão rescindenda, e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte, hipótese na qual a rescisória não é cabível, ou se simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria, e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez em sentido contrário ao da decisão rescindenda, caso em que será cabível a ação rescisória. 5. Hipótese na qual se constata que a decisão rescindenda contraria o entendimento que veio a se consolidar no Supremo Tribunal Federal no que refere ao índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública. 6. Ação rescisória julgada procedente.

TRF4

PROCESSO: 5021338-58.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011416-18.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/04/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DECADÊNCIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE ACOLHE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA A AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I - A preliminar de inépcia da inicial é de ser rejeitada, posto que foi juntada a cópia integral da petição inicial da ação subjacente, bem como o pedido formulado na presente rescisória mostra-se certo e inteligível, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu. II - Há que ser refutada a alegação de decadência, pois, nos termos do art. 495 do CPC/1973, o termo final do prazo decadencial da ação rescisória se dá com a propositura da respectiva ação, e não da citação do réu. Portanto, há que se reconhecer a tempestividade da presente ação rescisória, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 23.05.2013 e a distribuição da ação se deu em 22.05.2015. III - As preliminares de carência de ação e de incidência da Súmula n. 343 do STF confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas quando do julgamento da lide. IV - A parte autora havia ajuizado ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido proferida sentença, julgando procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a lhe conceder o aludido benefício, a partir da citação. Ofertados recursos pelas partes, foi prolatada decisão com fundamento no art. 557 do CPC/1973, em que foram negados seguimento à apelação da parte autora e ao agravo retido do INSS, e dado parcial provimento à apelação deste último, para alterar os critérios de apuração dos juros moratórios, mantendo, no mais, a sentença, que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral. Na sequência, a parte autora peticionou, informando que teve deferida, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual renunciava ao direito então reconhecido, protestando pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC/1973. V - A possibilidade de rescisão de decisão transitada em julgado como base no art. 485, inciso VIII, do CPC/1973 exige a existência de fundamento para a invalidação da confissão, desistência ou transação, em que se baseou o julgado. VI - Todavia, alterações jurisprudenciais não perfazem motivo suficiente para o ajuizamento de ação rescisória com fulcro nesse dispositivo. Caso assim se entendesse, mudanças posteriores na jurisprudência permitiriam a abertura da via rescisória, o que me parece violar o princípio da segurança jurídica e a garantia da coisa julgada. VII - Franquear o ajuizamento de ação rescisória, em razão de posterior mudança jurisprudencial, conflita com a necessidade de segurança jurídica e estabilização das relações jurídicas, além de não se inserir como hipótese de rescisão ou erro de direito. VIII - Ação Rescisória julgada improcedente.