Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao rescisoria contra acordao que aplicou tr como indice de correcao monetaria'.

TRF4

PROCESSO: 5038331-84.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O INSS APRESENTE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. 1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009. 4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC. 5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido. 6. No contexto regulatório do atual CPC, tem-se que a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação. 7. In casu, poderá o INSS ser intimado apenas para apresentar os "elementos" que servirão para que a parte autora elabore a conta de liquidação, ou, espontanemente, apresentar o cálculo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025453-50.2015.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/07/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR DE IINÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO.SÚMULA 343 DO C. STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARTIGO  485, IV, do CPC/73 CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Rejeitada a alegação de inépcia da inicial, a qual , na forma em que foi vazada, permite a exata compreensão da pretensão da parte autora (INSS), possibilitando o exercício do  contraditório e  da ampla defesa. 4. Ainda que assim não fosse,   a ausência de esgotamento da via recursal não é requisito para ajuizamento da ação rescisória, mas tão somente a existência da coisa julgada material, em que se verifique a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados taxativamente nos artigos 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015. 5. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A  decisão de liquidação tem que ser fiel à coisa julgada sob pena de, ao revés, dispor sobre algo sobre o qual não se pode exercer o contraditório e sobre o qual não mais se controverte. 5. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na fase de liquidação ou execução, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR, tal como pleiteado pelo INSS. 6. Caracterizada ofensa a coisa julgada objeto da execução judicial, impõe-se, em iudicium rescindens, a procedência da presente rescisória, com a desconstituição parcial do julgado rescindendo, apenas no que tange à incidência do INPC como critério de correção monetária, devendo ser utilizado o critério preconizado na Lei 11.960/09, a partir da sua entrada em vigor. 7. Esta C. Seção assentou esse  entendimento ao rejeitar  a alegação de que a fixação da TR como critério de correção monetária configuraria manifesta violação a norma jurídica, considerando a existência de ampla controvérsia jurisprudencial quanto a tal tema, a qual perdurou até o julgamento do RE 870.947/SE. Precedentes. 8. Destarte, se, em sede de ação rescisória não é possível desconstituir o julgado formado antes do RE 870.947/SE e que determina a aplicação da TR no cálculo da correção monetária, a fortiori não há como, em sede de liquidação ou execução, deixar de observar o título judicial que, formando antes do julgamento do RE 870.947/SE, determine a aplicação da Lei 11.960/09 no que se refere à correção monetária. 9. Por tais razões, demonstrada a violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento, de rigor a rescisão do julgado objurgado. 10. Consequentemente e considerando o quanto exposto, em iudicium rescisorium, impõe-se fixar a regra prevista na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, para fins de correção monetária. 11. Pedido de gratuidade da Justiça deferido. Rejeitada a preliminar. Ação rescisória julgada procedente  para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente, apenas no que tange à incidência do critério de correção monetária e, em iudicium rescisorium, determinar a observância da regra prevista na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, para fins de correção monetária, nos termos do expendido.

TRF4

PROCESSO: 5007661-29.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 30/11/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 2. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20.09.2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV). 3. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), em juízo rescindente, a ação rescisória deve ser julgada procedente; e considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146), em juízo rescisório, deve ser fixado, em substituição à TR, o índice INPC. 4. Ação rescisória julgada procedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001809-51.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5038082-65.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002741-44.2016.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/03/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. A autarquia defende que a decisão ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5º e 100, §12, da Constituição Federal; 1º-F, da lei 9494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/09. 4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede. Ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE, repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória. 5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. 7. Ação rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5032047-31.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000172-36.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/12/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. A autarquia defende que a decisão ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5°, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea "a", 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do CPC; 2°, do Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97. 4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede. Ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE, repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória. 5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. 7. Ação rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5013930-89.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC-73, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, bem assim sobre a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000216-55.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/12/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. A autarquia defende que a decisão ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5°, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea "a", 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do CPC; 2°, do Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97. 4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede. Ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE, repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória. 5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório, bem como do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. 7. Ação rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5030607-29.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC-73, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. De acordo com a Súmula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Em se tratando de matéria constitucional, cumpre definir, se, à época do julgamento, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido da decisão rescindenda, e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte, hipótese na qual a rescisória não é cabível, ou se simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria, e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez em sentido contrário ao da decisão rescindenda, caso em que será cabível a ação rescisória. 5. Hipótese na qual se constata que a decisão rescindenda contraria o entendimento que veio a se consolidar no Supremo Tribunal Federal no que refere ao índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública. 6. Ação rescisória julgada procedente.

TRF4

PROCESSO: 5051828-63.2021.4.04.0000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 27/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001808-66.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5030937-31.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC-73, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. Sentença que é rescindida, contudo, no ponto que abordou a prescrição quinquenal para declará-la inocorrente, quando deveria ter sido decretada em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação ordinária. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

TRF4

PROCESSO: 5010939-04.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5052749-56.2020.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/03/2023

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - Dje de 9-9-2015). 2. Se o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, a alteração de tal critério importa afronta à coisa julgada. 3. Não tendo sido proposta ação rescisória para desconstituir o título quanto ao índice de correção monetária, a coisa julgada prevalece nos seus estritos termos, não sendo cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 4. Hipótese em que desconstituída a decisão rescindenda por ofensa à coisa julgada e, em juízo rescisório, mantida a aplicação dos consectários na forma da Lei 11.960/09 fixados no título judicial, de forma a restabelecer o julgamento anterior da apelação nos embargos à execução, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.

TRF4

PROCESSO: 5034297-71.2015.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002667-75.2016.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/03/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo as decisões atacadas nesta rescisória transitado em julgado na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Considerando que há coisa julgada desfavorável ao INSS no que tange à correção monetária, remanesce o interesse processual da autarquia. 4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 5. Embora o INSS faça alusão a dispositivos constitucionais em sua causa de pedir, certo é que a solução da controvérsia objeto desta rescisória limita-se ao plano da legislação infraconstitucional, em especial o artigo 18, da Lei 8.213/91.  Isso, inclusive, é o que se infere do julgamento levado a efeito pela Primeira Seção do C. STJ, nos Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, quando tal tema foi afetado na forma do artigo 1.037, do CPC/2015. Daí se poder concluir que a violação aos dispositivos constitucionais alegada pela autarquia seria, quando muito, reflexa. 6. A decisão rescindenda não reconheceu o direito do réu à denominada "desaposentação" propriamente dita - tema já decido pelo E. STF em julgamento em que se proferiu precedente de observância obrigatória -, mas sim a possibilidade de o segurado, que opta pelo gozo de um benefício concedido na esfera administrativa, executar as parcelas atrasadas de benefício judicialmente concedido em momento anterior, questão essa que ainda é objeto de ampla controvérsia judicial, inclusive nesta C. Seção. A questão suscitada nesta rescisória não envolve matéria constitucional e sobre o tema ainda persiste ampla controvérsia jurisprudencial. Logo a rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do E. STF. 7. A autarquia defende, ainda, que a decisão proferida na fase de conhecimento, ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5°, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea "a", 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do CPC; 2°, do Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97. 8. A alegação de violação manifesta à norma jurídica no que se refere à correção monetária também não procede. Ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE, repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória. 9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise dos pedidos rescisórios. 10. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. 11. Ação rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5011668-40.2014.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5024804-60.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 24/01/2022

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810 STF. SÚMULA Nº 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme. 2. A Corte Especial deste Tribunal entendeu que o critério para aplicar a Súmula nº 343, definido no RE nº 590.809/RS, é a existência de firme posicionamento do STF que ulteriormente foi modificado. Do contrário, se inexistiam decisões reiteradas do STF ou precedente com repercussão geral na época da decisão rescindenda, não incide a Súmula nº 343 (cabe a rescisória), sendo este o caso dos autos. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), declarando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Decidindo-se pela não modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, afastou-se a incidência da TR como critério de correção monetária desde a data da publicação da Lei nº 11.960/2009. 4. Fixada a TR na decisão rescindenda, procede o pedido rescisório. Nos termos do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), tratando-se de benefício previdenciário, o índice adequado para correção monetária é o INPC.