Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acidente de qualquer natureza dispensa de carencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037962-18.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. - Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante. - Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Ocorre que não ficou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou mesmo doença do trabalho. - A pretendida concessão de benefício por incapacidade tem como causa de pedir a alegada incapacidade laboral decorrente de doenças adquiridas. - Somente certos tipos doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem fato gerador de auxílio-acidente . As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquelas de que o autor é portador - não podem gerar auxílio-acidente. - Requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não preenchidos. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Tutela provisória de urgência revogada. - Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018182-92.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos. - Preliminar de nulidade da sentença afastada pois, ainda que a parte autora tenha pleiteado o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial em tese poderia ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus, não um extra. - Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Ocorre que não ficou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza. - Somente certos tipos doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem fato gerador de auxílio-acidente . As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquelas de que o autor é portador - não podem gerar auxílio-acidente. - Requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não preenchidos. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002235-05.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CARÊNCIA. DISPENSA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS/RS. 1. A ocorrência de acidente de qualquer natureza dispensa a comprovação do cumprimento da carência para a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. O trauma por arma de fogo, enquanto evento externo, caracteriza-se, nos termos do regulamento, como acidente de qualquer natureza. 2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a existência de doença incapacitante para as atividades laborais habituais, bem como a possibilidade de readaptação para outras atividades e preenchidos os demais requisitos legais, devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. A visão monocular incapacita para atividades que requeiram tridimensionalidade, na medida em que prejudica avaliar a profundidade e as distâncias. 4. Benefício devido desde que indevidamente indeferido, pelo período necessário para qualificação e exercício de outra atividade laborativa. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001930-84.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018915-02.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022367-54.2014.4.04.9999

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017639-72.2011.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 07/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000217-50.2012.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 07/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001031-86.2017.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5039517-55.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001540-19.2019.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5032419-82.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001540-19.2019.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5012883-85.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5005730-64.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001311-25.2011.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5016537-75.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5018920-89.2017.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021116-23.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasiona a redução da capacidade laboral. - Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS). - Impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com o auxílio-doença concedido administrativamente ao autor em 16/6/2010, tendo em vista a comprovação de que os benefícios decorrem do mesmo fato gerador. Precedentes do STJ. - Portanto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do último auxílio-doença, por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante. - Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.