Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acordo de previdencia social brasil eua'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002565-64.2019.4.04.7103

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007808-31.2020.4.04.7110

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040069-69.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. TRABALHO NO EXTERIOR. EDIÇÃO DE ACORDO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E EUA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO APLICAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO ADMITIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (01/12/2014) e a data da prolação da r. sentença (11/05/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A presente contenda versa sobre demanda previdenciária, no intuito de ver reconhecido benefício previsto na lei brasileira, ao contrário do alegado, não havendo qualquer vício de competência, por versar sobre objeto diverso da competência da Justiça do Trabalho. 3 - Como se observa, a inicial evidencia se tratar de requerimento de trabalho realizado no exterior, com o fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição. Em que pese a discordância meritória autárquica, a sentença, fundamentadamente, entendeu demonstrado o trabalho alegado e acolheu o pedido. 4 - Cumpre notar que a própria autarquia reconhece o requerimento administrativo do benefício, o que afasta qualquer hipótese de falta de interesse de agir do autor, que não se confunde com eventual falta de apresentação de documento na esfera extrajudicial. 5 - Reitere-se que o reconhecimento pretendido independe de qualquer ação trabalhista, desta feita, não havendo prejudicialidade externa que determine a extinção ou suspensão do processo. Assim sendo, ficam rejeitadas as preliminares arguidas. 6 - No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social pátrio, incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91. 7 - De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de regra, será denominado Tratado. 8 - Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de direito público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado. É a exegese do art. 84, VIII, CRFB/88. 9 - Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental exige o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados que acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito internacional. 10 - A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no ordenamento interno através de Decreto Executivo. 11 - Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art. 5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros, quando possuirá status de Emenda Constitucional. 12 - Ocorre que, no caso em apreço, até a data do requerimento administrativo, 01/12/2014, não havia sido firmado o Acordo sobre Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América. Observa-se que os dois países apenas entabularam o Acordo de Previdência Social em Washington, em 30 de junho de 2015, o qual foi aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 132, de 23 de maio de 2018, e posteriormente promulgado pelo Decreto nº 9.422, de 25/06/2018, portanto, cumprindo todo o percurso para o seu ingresso no ordenamento jurídico nacional. 13 - No entanto, não é possível retroagir os efeitos da norma para atingir os fatos pretéritos à sua edição. A esse respeito, inclusive, há dicção expressa do referido instrumento ao tratar das disposições transitórias, em seu artigo 21, item 1: “Este Acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo”. 14 - Como se não bastasse, registre-se que o citado Acordo também trouxe parte específica em que trata do seu âmbito material de aplicação, disciplinando o artigo 2º que, em relação ao Brasil, a legislação aplicável é “a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez”, excluída, claramente, a previsão legal no tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, o que inviabiliza a admissão do período pretendido e, consequentemente, da aposentadoria por tempo de contribuição. 15 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 16 – Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001137-54.2018.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020169-95.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5483529-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASIL-JAPÃO. REGRA DA TOTALIZAÇÃO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO. ART. 35, §1º DO DECRETO 3.048/99. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A aposentaria por idade foi concedida à parte autora em 04.03.15, por força do Acordo Internacional de Previdência Social firmado entre o Brasil e o Japão (Decreto nº 7.702, de 15 de março de 2012).2. O objetivo precípuo do Acordo Internacional é garantir cobertura previdenciária aos trabalhadores de ambos os países que, em função de sua condição de empregados ou por vontade própria, realizem suas atividades laborativas em território estrangeiro (Brasil ou Japão), desde que submetidos à legislação previdenciária de um dos países.3. A regra denominada de “totalização” estabelece critério conjunto de cômputo de contribuição ou “períodos de cobertura”, com o pagamento proporcional da renda mensal pelos dois países.4. Não obstante, embora o Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) estipule em seu art. 35, que a renda mensal do benefício não terá valor inferior ao do salário mínimo, considerando o critério de proporcionalidade do pagamento da renda mensal, nesses casos de colaboração administrativa internacional, o dispositivo legal estabelece uma exceção expressa em seu §1º, ao prever que: A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.”5. Constata-se, portanto, que o benefício foi concedido nos termos do acordo bilateral, não havendo qualquer contrariedade constitucional.6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.7. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025916-65.2015.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-PORTUGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - A Autarquia aduz que o benefício concedido nos termos do acordo, não visa substituir o salário -de -contribuição nem o rendimento do trabalho do segurado, pois se trata de complementação. Assim, não é aplicável o preceito do artigo 201, § 2, da CF/88. - Nenhum beneficio que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Como o texto constitucional é expresso, eventual aposentadoria concedida com base no Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social deve também observar o mínimo fixado na Constituição Federal. - Anoto apenas que, nos exatos termos do artigo, 12 do Decreto 1457/95, quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado. Portanto, observada a Constituição Federal, em havendo concessão de benefício em Portugal, ambos os benefícios serão somados, devendo o INSS complementar o benefício, caso não atinja o limite constitucional. - Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050648-91.2017.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026027-15.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000520-33.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DE PORTUGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS PRESTADOS EM AMBOS OS ESTADOS PARA FINS DE CARÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EXCLUSIVAMENTE NO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte de sua titularidade (NB 21/152.251.967-7) - instituída pela transformação de aposentadoria por invalidez (NB 32/531.816.082-0) - mediante a inclusão dos salários de contribuição relativos ao período de 19/07/2001 a 31/08/2003, no qual seu marido falecido manteve vínculo empregatício em Portugal. 2 - Sustenta que os valores considerados pelo ente autárquico a título de salários de contribuição, por ocasião do cômputo do salário de benefício, não correspondem aos recolhimentos efetivamente realizados pelo segurado em vida e que a revisão vindicada encontra amparo no Decreto nº 1.457/95 - Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa. 3 - No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social pátrio, incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91. 4 - De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de regra, será denominado Tratado. 5 - Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de direito público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado. Exegese do art. 84, VIII, CRFB/88. 6 - Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental exige o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados que acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito internacional. 7 - A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no ordenamento interno através de Decreto Executivo. 8 - Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art. 5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros, quando possuirá status de Emenda Constitucional. 9 - In casu, pretende a parte autora sejam computados os salários de contribuição relativos a vínculo empregatício mantido em Portugal, para fins de recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário . Invoca, para tanto, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, o qual ingressara no ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 1.457, de 17 de abril de 1995. 10 - Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal (Decreto 1457/95), estabelece em seu artigo 9º que as contribuições vertidas no exterior somente serão utilizadas quando insuficientes, para fruição de benefício por invalidez, as recolhidas no Brasil". 11 - Na hipótese em tela, o auxílio-doença, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez, foi concedido ao marido falecido da autora sem a necessidade de cômputo das contribuições vertidas no exterior - em outras palavras, o segurado comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício utilizando somente os recolhimentos efetuados ao Sistema Previdenciário brasileiro - de modo que não há que se falar em inclusão das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego mantida em Portugal. 12 - Ademais, o regramento invocado pela autora, não obstante contemple a possibilidade de totalização dos períodos prestados em ambos os Estados, prevê, por outro lado, que sua utilização se prestará para fins de preenchimento da carência e não para o cálculo do valor do benefício, o qual deverá ser apurado "tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado" (Artigo 11 do Decreto nº 1.457/95). Precedente. 13 - De rigor a manutenção da improcedência do pleito revisional. 14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021812-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5789653-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 18/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-ITÁLIA. ARTIGO 201 DA CF/88. AUTO-APLICABILIDADE. - O § 1º do artigo 35 do Decreto nº 3.048/99, vai de encontro ao artigo 13 do Acordo Internacional firmado entre Brasil e Itália, o qual expressamente prevê que, quando a soma do valor inicial das quantias devidas pelas respectivas Entidades Gestoras não alcançar o mínimo fixado pela legislação do Estado Contratante de Residência, a diferença até esse mínimo será devida pela Entidade Gestora desse mesmo Estado (no caso, o Brasil). - Restando incontroverso que a parte autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário na Itália, cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, nos termos do art. 201, CF/88. - A correção monetária e os juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo. -  Apelação provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021836-19.2015.4.04.7000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 23/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. URUGUAI. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do Acordo Multilateral entre os países do mercosul,cabível o pedido de averbação de período laboral cumprido no exterior. 2. À luz do previsto no Acordo, o reconhecimento do referido tempo de serviço prestado no Uruguai deve ser por ela efetuado, conforme a legislação daquele país. Na mesma linha, aliás, nas hipóteses de contagem recíproca de tempo de serviço por servidor público, compete ao INSS a expedição de certidão de reconhecimento da contagem de tempo do período pleiteado. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes. 6. Caso em que o autor não preenche o tempo mínimo para aposentar-se, sendo cabível a averbação do labor urbano e especial ora reconhecidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025916-65.2015.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-PORTUGAL. - O benefício da parte autora foi concedido nos termos do Acordo Internacional firmado entre Brasil e Portugal, aprovado pelo Decreto Legislativo 95/1992, já que a parte autora pediu que fossem contados períodos trabalhados em Portugal. O Decreto 1.457/1995 determinou o cumprimento do acordo. - O cálculo do benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais considera todo o tempo de contribuição ou período de seguro cumprido nos dois Países como se fosse somente do País concessor, pois o segurado depende da totalização para garantia do direito (artigo 9º, nº 3, do artigo 10 e artigo 11 do Acordo promulgado pelo Decreto 1.457/1995). A este cálculo dá-se o nome de renda mensal inicial teórica (teoricamente todo o período de seguro necessário teria sido cumprido no País concessor). A renda mensal inicial teórica resulta do salário de benefício calculado conforme período básico de cálculo (PBC) de acordo com o disposto em um dos três incisos do § 18 do artigo 32 do Decreto 3048/1999. Para o cálculo da RMI teórica serão respeitados o contido no § 2 do artigo 201 da CF de 1988, no inciso VI do artigo 2, artigo 29- B e artigo 33 da Lei 8.213/1991, artigo 35 e inciso III do artigo 39 do Decreto 3048/1999. Em seguida, aplica-se a pro rata, ou seja, sobre a RMI teórica aplica-se o resultado da razão entre o período de seguro cumprido no Brasil dividido pelo período de seguro total apurado (totalização). A este segundo cálculo dá-se o nome de "RMI proporcional" - artigo 484 da IN 45 INSS/PRES de 06/08/2010. O valor da renda mensal abaixo do salário mínimo estaria legalmente previsto pelo §1, do artigo 35, do Decreto 3048/1999. - Nenhum beneficio que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Como o texto constitucional é expresso, eventual aposentadoria concedida com base no Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social deve também observar o mínimo fixado na Constituição Federal. - Anoto apenas que, nos exatos termos do artigo, 12 do Decreto 1457/95, quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado. Portanto, observada a Constituição Federal, em havendo concessão de benefício em Portugal, ambos os benefícios serão somados, devendo o INSS complementar o benefício, caso não atinja o limite constitucional. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.  - Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002086-65.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042795-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006945-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO N. 1.457/95. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Decreto n. 1457/95 (redação vigente à época), que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, prevê, em seu artigo 12, que "quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado". 2. Como a autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário em Portugal (fatos incontroversos, pois afirmados na petição inicial e não impugnados pelo réu), cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, que é o salário mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da Constituição da República: "§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo". 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008280-63.2019.4.04.7111

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR MÍNIMO. SALÁRIO MÍNIMO. CONCESSÃO DECORRENTE DE TRATADO INTERNACIONAL. ACORDO BRASIL E ALEMANHA. PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho será inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88), verdadeiro piso de proteção social ancorado diretamente na dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República (art. 1º, III, CF/88). 2. No Brasil, o regime previdenciário constitucional é orientado e inserido no contexto da Seguridade Social para, também, promover a assistência necessária aos desamparados. 3. A proteção constitucional do valor mínimo ao benefício substitutivo da renda, segundo o Supremo Tribunal Federal, possui aplicabilidade direta e imediata, dispensando complemento infraconstitucional para irradiar os seus efeitos perante a ordem jurídica. 4. O Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, promulgado pelo Decreto n.º 8.000/13, detalha o relacionamento e o regramento previdenciário daqueles que exercem atividade nos citados países, notadamente os benefícios que podem ser usufruídos em razão de atividades realizadas parcialmente em cada um deles. A convenção estipula que o benefício deve ser pago de forma proporcional à contribuição no Brasil ("pro rata"), mesmo que sejam aproveitados períodos de atividade no estrangeiro. 5. O valor do benefício previdenciário concedido com o reconhecimento de atividade remunerada exercida na Alemanha, porém, não pode ser inferior ao salário mínimo, sob pena de violação ao art. 201, §2º, da Constituição. A regra constitucional informa a etapa final do cálculo de qualquer benefício substitutivo da renda que não atinja o piso para, nessa última etapa, elevar o valor da prestação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028904-30.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001717-03.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECRETO Nº 7.702/12. ACORDO ENTRE BRASIL E JAPÃO. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Nos termos do Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão - Decreto nº 7.702/12, as contribuições vertidas à previdência do Japão, por brasileiros que trabalham ou trabalharam naquele país, podem ser contadas junto à Previdência Social do Brasil, para a concessão de benefício por idade, por incapacidade, e pensão por morte. 3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 5. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ. 6. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 7. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.