Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acougue'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011651-29.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Os documentos que instruíram a inicial, em nome do cônjuge, constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora, em regime de economia familiar. 4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP). 5 - Contudo, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, fez as seguintes declarações: "Afirma que é casado e sua esposa é proprietária de um açougue. Afirma que no açougue trabalha sua esposa e seus filhos. Afirma que sua esposa é proprietária do açougue desde o ano de 1994. Afirma que do ano de 1994 até o ano de 2002 o açougue foi registrado em nome do declarante.". 6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que a esposa do requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar. 7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime. 8 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5472236-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO EM PARTE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana comum. - Para comprovar a atividade urbana, sem registro em CTPS, de 01/01/1974 a 31/07/1982, em que alega ter laborado como açougueiro, o requerente trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: declaração firmada pelo Sr. Damásio Timossi, com data de 25/01/1974 e autenticação em 18/09/2015, informando que o autor trabalhava em sua propriedade, das 08 às 17 horas, ficando impossibilitado de frequentar aulas no período diurno (ID 48410319 - pág. 01); atestado médico, datado de 09/01/1978, informando a profissão do requerente como “Aux. Açougue”, considerando o autor apto ao labor e indicando validade até 09/01/1979 (ID 48410320 - pág. 01 e ID 48410321 - pág. 01); documento escolar (ID 48410322 - pág. 01). - Foram ouvidas duas testemunhas em 16/05/2018. O primeiro depoente, Sr. Damásio Timossi, afirma que conhece o autor desde criança. Aduz que arrendou um açougue e que o autor laborou com ele, de 1973 a 1974. Depois, trabalharam juntos no açougue de Augusto Mambelli, como empregados, onde ficaram até 1981, aproximadamente. Informa que o requerente saiu do referido local e que o depoente continuou. A segunda testemunha, Sr. Mário Mambelli afirma que o autor trabalhou para o seu falecido pai, Sr. Augusto Mambelli, de 1974 até meados de 1981; informa que seu genitor possuía um açougue. Não sabe se o açougue tinha algum registro dos empregados. Foi estudar fora, por isso não se lembra. Sabe que o autor trabalhou com auto peças, e no Posto de combustíveis do "Nego Lolato", na década de 1980. - Foi juntada a CTPS da primeira testemunha, constando vínculo de 06/01/1975 a 30/04/1981 com Augusto Mambelli. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - O documento mais antigo e que comprova o exercício da atividade urbana alegada consiste no atestado médico, datado de 09/01/1978. - As declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado, e o documento escolar nada esclarece acerca da alegada atividade. - Nessas circunstâncias, o conjunto probatório permite concluir que a parte autora efetivamente trabalhou como açougueiro apenas no período de 09/01/1978 a 09/01/1979, que deve integrar no cômputo do tempo de serviço. - As testemunhas prestaram depoimentos frágeis, notadamente com relação ao termo final do labor. - A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. - Mantida a honorária. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013653-30.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5016469-04.2016.4.04.9999

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001926-23.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - contrato de arrendamento rural de para pastagens, firmado entre o Carlos Alberto Barbosa e Roque Nogueira Barbosa, da propriedade rural, denominada fazenda São Pedro com 50 hectares de 05.11.1998; - nota fiscal de compra e venda de animais, emitida pela SEFAZ/MS, em 1999, 2000, 2006, 2010, 2013 - DAP da Fazenda São Pedro– 2001 - matrícula do um imóvel rural que passou a denominar-se Fazenda Nova Esperança em 22.04.2002, apontando o inventariante Vilson Nogueira Barbosa inventariante de Gumercindo Souza Barbosa. - Instrumento particular de aditivo de cessão de uso a título gratuito, firmada em 2009 entre Vilson Nogueira Barbosa e o autor, qualificado como pecuarista, com início 02.01.2009 e término em 02.08.2019. - DAP da Fazenda Nova Esperança de 2009, 2012. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.11.2013; - Com o processo administrativo do INSS foram juntados documentos. - Declaração de firma individual em nome do autor apontando sua profissão como comerciante e atividade econômica comércio varejista de carnes de 30.04.1990 - Cadastro nacional de Pessoa Jurídica em nome do requerente constando que tem um estabelecimento “Açougue São Roque” baixada em 31.12.2008 - Certidão de Baixa de inscrição no CNPJ em 31.12.2008 - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Do Cadastro nacional de Pessoa Jurídica extrai-se que o autor teve um estabelecimento “Açougue São Roque” com início de atividade em baixada em 30.04.1990 e baixa em 31.12.2008, afastando a alegada condição de rurícula. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019351-75.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000476-79.2011.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No período de 10/07/78 a 30/04/80, conforme CTPS de fl. 33, o autor laborou para Cerâmica Windlin Ltda., como "serviços gerais", profissão não enquadrada como especial pelos decretos regulamentares. Ademais, para os agentes nocivos ruído e calor, aos quais alega sujeição, sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico, cabendo ao autor sua obtenção junto à ex-empregadora. 4. Quanto ao período remanescente, em que proprietário de açougue, de 01/05/89 a 31/12/89, 01/02/90 a 30/06/96, 01/07/96 a 30/07/96, 01/08/96 a 30/09/10, 01/10/10 a 30/10/10 e 01/11/11 a 28/02/11, suas funções de administrador não configuram atividade especial. Consoante observado na sentença recorrida, "por si só, já afasta a configuração de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, pois denota a realização de outras atividades além daquelas afetas à atividade fim. De qualquer modo, verifica-se que fora o próprio autor que assinara seu perfil profissiográfico previdenciário (fls. 129/130), o que o invalida como meio de prova, bem como quem contratou a realização do laudo pericial (fls. 118/128), o que o torna documento unilateral. Ademais, eventual exposição ao agente agressivo ruído, pela própria atividade de açougue de pequeno porte, não seria de modo habitual e permanente, o que afastaria também seu enquadramento como atividade especial". 5. Outrossim, inexiste necessidade de perícia técnica. Em relação ao período de 10/07/78 a 30/04/80, a prova se faz com o laudo técnico fornecido pela empresa e no período a partir de 01/05/89 foi restou demonstrada a não habitualidade e permanência da exposição, tendo em vista as funções exercidas. 6. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001377-10.2013.4.04.7115

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO, UMIDADE, AGENTES BIOLÓGICOS E RUIDO. EVENTUALIDADE E INTERMITÊNCIA. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O 'Açougueiro' é o profissional responsável por trabalhar com o corte das carnes em um açougue. Tem como funções limpar e cortar a carne que é vendida no açougue atendendo aos pedidos dos clientes e separar a carne que for solicitada, cortando do jeito que o cliente preferir. Está sob as responsabilidades de um Açougueiro separar a carne por categorias, limpar o balcão ou local de trabalho, caso não haja funcionário responsável por isso manter sempre o uniforme limpo, limpar a gordura da carne, atender ao pedido do cliente, cortar a carne em pedaços de acordo com o gosto do cliente, embalar adequadamente o pedido do cliente, armazenando a carne em locais de refrigeração adequados. 2. Quanto ao frio, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, de modo que pelo Código 1.1.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, prevê o agente agressivo 'Frio' como gerador de insalubridade para a realização de 'operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais', exemplificando os 'trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros', sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em 'jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62'. 3. Paralelamente, o Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79 igualmente prevê o agente agressivo 'Frio' para atividades profissionais desempenhadas em 'câmaras frigoríficas e fabricação de gelo', impondo a aposentadoria em 25 anos, situação na qual igualmente se enquadra o autor, devendo ser reconhecida a especialidade do período. 4. A profissão de açougueiro em Supermercados ou Mercado de Varejo de Carnes, envolve o corte detalhado de carnes atendendo o pedido de consumidores ou para apresentação no balcão de exposição. São produtos inspecionados, ficando imunes de doenças contagiosas ao ser humano, e por conseguinte sem enquadramento por agentes biológicos. Ademais, o trabalho de praxe é realizado em geladeiras ou balcões de exposição de carnes, onde fica disposta a carne para comercialização. 5.Os documentos juntados para comprovar o tempo de serviço especial alegado, não trazem menção ao ingresso ou permanência da parte autora em câmaras frias, onde as temperaturas são bastante reduzidas. O laudo técnico juntado para instruir o pleito, não corrobora a pretensão da parte autora, vez que o frio, a umidade e ruído foram constados no ambiente de trabalho de forma intermitente. Ressalto que se tratam de atividades profissionais que não envolvem o controle e organização de carnes em câmaras frias, mas sim o manuseio de carnes, preparo e embalagem para comercialização a consumidores. 6. A umidade não deve ser considerada excessiva, pois somente devem ser considerados insalubres em ambientes encharcados, molhados em que a utilização de água seja constante e rotineira, não sendo eventual ou esporádico o seu manuseio. No caso, apesar de as limpezas nos locais de trabalho serem constantes e diárias, não implicavam na ocupação de parte significativa da jornada de trabalho nem concentração acentuada de produtos químicos, pois compunham a higiene e salubridade próprios do exercício do labor no açougue. Por esses fatos, eram funções acessórias e esporádicas, onde a utilização de água e detergentes eram em quantidade reduzida, para evitar a umidade no local de trabalho. 7.Referente ao ruído, o índice de pressão sonora verificado nos locais de trabalho não superavam os níveis considerados para fins de atividade especial, devendo ser rechaçado o reconhecimento do tempo de serviço especial por esse agente insalubre. Explicito que o ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 8. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço especial de açougueiro, e por conseguinte indeferida a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma requerida pela parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002951-04.2018.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 18/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. TRABALHO EM AÇOUGUE. EXPOSIÇÃO A FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo. 3. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. 5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006846-98.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 11/04/2018, constatou que a parte autora, auxiliar de açougue, idade atual de 60 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 147115408. 5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexões, extensões e lateralizações da coluna lombossacra, bem como báscula de bacia, permanências na posição de pé e deambulações prolongadas ou uso persistente do membro inferior direito, como é o caso da sua atividade habitual, como auxiliar de açougue. 6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 8. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade como auxiliar de açougue, e conta, atualmente, com 60 anos de idade, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão. 9. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo pericial. 12. No caso, o termo inicial do auxílio-doença fica mantido em 08/02/2017, data do requerimento administrativo. 13. E, considerando a idade atual da parte autora (60 anos), e a ausência de condições de reabilitá-la para outra atividade (baixa instrução), deve o auxílio-doença, a partir do presente julgamento, ser convertido em aposentadoria por invalidez.  14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 16. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 19. Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000350-27.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 04/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. O labor no cargo de Sub-encarregado do açougue e balconista desossador não autoriza o enquadramento pela categoria profissional por não estar enquadrado nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79. 5. Não reconhecidas as atividades especiais o que impede o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000434-39.2015.4.03.6112

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA ORAL. TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.   1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 5 - Pretende o postulante o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1962 a 1981. Juntou aos autos, os documentos abaixo relacionados: a- Autorizações para Impressão da Nota Fiscal do Produtor em nome dos genitores do autor, datadas de 14/02/1973 e 18/02/1976 (ID 95719911 - fls. 30/31 e 33); b- Atestado de Vacinação referente aos animais de propriedade do genitor do autor, com validade até 09/12/1974 (95719911 - fl. 32); c- Notas Fiscais de Produtor e de Entrada em nome do autor dos anos de 1980,  (ID 95719911 - fl. 35); d- Comprovantes de Vacinação contra brucelose em nome do requerente dos anos de 1980  e 1981 (ID 95719911 - fls. 36/37); e- Certidão de óbito de seu pai, qualificado como lavrador quando de seu falecimento, ocorrido em 10/10/1962 (ID 141133595 - fl. 38); f- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando a titularidade do autor sobre parte de uma propriedade rural a partir de 10/12/1964 (ID 141133596 - fl. 4); g- Ficha de Qualificação do autor quando de sua requisição da carteira nacional de habilitação de motorista, onde consta a sua qualificação de lavrador em  05/02/1969 (ID 141133596 - fls. 13); h- Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos em nome da genitora do autor onde consta ocupação “agricultura” do ano de 1970 (ID 141133596 - fls. 19/20); i- Certidão de Casamento onde o autor serviu de testemunha e foi qualificado como lavrador em 06/01/1973 (ID 141133600 - fl. 4); j-Certificados de Cadastro em nome da mãe do requerente, qualificada como empregadora rural, em latifúndio de exploração rural IIB,  dos anos de 1974 e 1975 (ID 141133600 - fl. 7); k- Declarações de Produtor Rural em nome dela, comprovando a sua atividade principal como pecuária em 1976 (ID 141133600 - fls. 9/14); l- Nota Fiscal de Produtor em nome da genitora do requerente do ano de 1976 a (141133600 - fl. 15); m- Declarações de Produtor Rural em nome do autor, comprovando a sua atividade principal como pecuária em 1977 e em 1978 (ID 141133600 - fls. 17/18 e 22/25); n- Guia de Recolhimento de Empregador Rural em nome do requerente dos anos de 1977, 1978 (ID 141133600 - fls. 21, 26); o- Certidão de Casamento do autor qualificando-o como pecuarista em 17/01/1976 (ID 141133604 - fl. 6); p- Inscrição do postulante junto ao CNIS, como produtor rural, em 28/03/1980 (141133604 - fl. 18). Entretanto, os documentos apresentados em nome de sua genitora não se prestam aos fins pretendidos pelo postulante, uma vez que consta do CNIS de ID 95719911 – fls. 56/57 que ela exercia labor de natureza urbana junto ao Município de Santo Anastácio de 01/03/1971 a 31/03/1990, tendo, inclusive, aposentado-se por idade,  na condição de ferroviário desde 01/04/1990. 6 - No mesmo sentido, os documentos emitidos em nome do genitor do postulante igualmente não podem ser aproveitados, eis que datados de 1974 e 1976, quando ele já era falecido, já que consta da Certidão de óbito de ID ID 141133595 - fl. 38, o seu passamento em 10/10/1962. 7 - Por outro lado, vale dizer que constitui início de prova da alegada atividade campesina do postulante elencadas nos itens f,g,i,m,n e o. Todavia, os documentos não foram corroborados pela prova  oral colhida.  Vê-se dos depoimentos acima transcritos que as testemunhas não corroboraram o relatado pelo postulante, em seu depoimento pessoal. Nenhuma das testemunhas soube informar, com precisão, à quem pertencia a propriedade que o autor trabalhava, que era de seus avós. Pelo contrário, a segunda testemunha ouvida asseverou que a propriedade em que o autor laborava pertencia à ele e seu irmão. No mesmo sentido, todos os depoentes ouvidos relataram que o autor laborou na roça e, posteriormente, teria adquirido um açougue, quando, em verdade, ele exerceu a função de carpinteiro por quase 8 anos seguidos (de 1980 a 1988), após deixar as lides campesinas. Vale ressaltar, inclusive, que o Sr. Sidney Tesini afirmou que o requerente passou a criar gado a partir de 1980 e o Sr. José Tesini igualmente nada descreveu acerca da atividade de carpinteiro do autor, mencionando, apenas, que ele trabalhou “com açougue”, em 1980. 8 - Vê-se que as informações prestadas pelo postulante foram corroboradas pela Certidão da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio de Santo Antonio, que comprova que o  autor encontrava-se inscrito como carpinteiro autônomo de 06/10/1981 a 30/08/1988 (ID 141133604 - fl. 13), bem como o CNIS de mesmo ID e de fl. 15 comprova que ele inscreveu-se junto ao INSS como autônomo, pedreiro em 01/10/1981.Consta, ainda, o Contrato de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada de uma empresa urbana, no ramo de açougue, em  nome do requerente, com início em 01/09/1988 (ID 141133604 - fls. 21/23). 9 - Desta feita, extrai-se dos depoimentos transcritos que os depoentes não tinham real conhecimento acerca da vida laborativa do autor, pelo que não se prestam à corroborar o início de prova apresentado. 10 - Resta patente, portanto,  a contradição e inconsistência dos testemunhos, descabendo o reconhecimento do labor rural, na forma pretendida pelo autor. 9 - Dessa forma, patente a contradição e inconsistência dos testemunhos, descabendo o reconhecimento do labor rural, na forma pretendida pelo autor. 10 - Conforme tabela anexa, considerando os períodos de labor comum incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 141133602 – fls. 17/19, dos extratos do CNIS de ID 95719911 – fls. 54/57 e as contribuições previdenciárias de ID 141133602 – fls. 02/16, o autor possuía, quando do requerimento administrativo, em 14/10/2009 – ID 95719911 – fl. 55, 30 anos, 06 meses e 18 dias de labor, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário. 11 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5314028-62.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 20/4/75, auxiliar de açougue, é portadora de “tenossinovite do 1 compartimento extensor no punho direito” (ID 140714730 - Pág. 3), concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 3/2/20, data da perícia médica. III- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 13/3/19 (ID 140714740 - Pág. 4), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042764-93.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. LABOR COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANO DO DOCUMENTO MAIS REMOTO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELO INSS.  REVISÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 6 - Pretende o autor o reconhecimento da atividade campesina, em regime de economia familiar, no período de01/01/1974 a 31/12/1976. 7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, dentre outras, são: - Certificado de Inscrição no Cadastro Rural, em nome de seu genitor, datado de 1974, qualificando-o como trabalhador rural (ID 95737898 – fls. 53/54); - Guia de Recolhimento, datada de 12/1975, em nome dele ao Fundo de Assitência ao Trabalhador Rural (ID 95737898 – fl. 55) e Requerimento de Matrícula Escolar do demandante, onde consta a qualificação profissional de seu pai como sitiante no ano de 1975 (ID 95737898 – fl. 60). Não obstante a referida documentação, emitida em nome de seu genitor, constitua início de prova material da alegada atividade campesina do autor, consta da Certidão emitida pela Prefeitura de Macatuba que seu pai manteve inscrição junto ao referido órgão, no ramo de atividade de açougue, com início da atividade em 31/01/1957 a 30/09/1960 e de 01/09/1963 a 31/12/1975 (ID 9537898 – fl. 69), o que descaracteriza o alegado labor rural desempenhado em regime de economia familiar. 8 - Consta dos autos, ainda,  a Ficha de Matrícula Escolar do postulante, referente ao ano de 1974, qualificando-o como comerciante (ID 95737898 – fls. 58). 9 - No mesmo sentido, vê-se dos depoimentos colhidos em sede de Justificação Administrativa, que o genitor do autor possuía mais de uma propriedade rural, as quais eram exploradas para a criação de gado, a ser abatido para a obtenção de produto comercializado no açougue de propriedade da família, condição que afasta a caracterização do regime de economia familiar. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante. 10 - Desta forma, não procede o pedido de revisão da aposentadoria formulado, eis que não foi acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado na concessão do benefício percebido pelo autor. 11 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. 12 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. 13 - De início observa-se que restou reconhecido pelo INSS o labor comum do requerente, na condição de açougueiro, de 01/01/1971 a 31/12/1973, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95737603 – fl. 15. 14 - Por outro lado, pretende o demandante o reconhecimento do referido labor, desempenhado em estabelecimento comercial de seu genitor, no lapso de 14/08/1968 a 31/12/1970. A comprovar seu labor juntou aos autos seu requerimento de matrícula escolar, do ano de 1971, onde consta a sua qualificação como açougueiro (ID 95737898 – fls. 40/41). Em verdade, seria possível o reconhecimento do labor de natureza urbana a partir do ano do documento mais remoto apresentado pelo demandante, no caso, 1971. Ocorre que, o INSS já procedeu ao reconhecimento deste interregno (01/01/1971 a 31/12/1973), razão pela qual improcede o pleito do demandante neste particular. 15 - Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de reconhecimento de labor urbano, inviável a extensão de início de prova material expedido em nome do genitor do autor, razão pela qual não se prestam como meio de prova os documentos carreados no ID 95737898 – fls. 31; 34; 36;45; 69 e 87/91. 16 - Desta forma, não procede o pedido de revisão da aposentadoria formulado, eis que não foi acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado na concessão do benefício percebido pelo autor. 17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 18 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003755-44.2019.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIO. AÇOUGUE. ABATEDOURO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. As atividades em abatedouros encontram enquadramento em categoria profissional, no item 1.3.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, relativo aos "serviços em matadouros". Considerados diversos julgados da Corte, é notório que a atividade de açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, conforme opção que a parte autora entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5735671-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/03/2022

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Aduz o autor que exerce a atividade de açougueiro e que está incapacitado para o trabalho por motivo de doença. Cumpre registrar que, na data da perícia, o autor contava com 52 anos.9 - O laudo pericial de ID 68911394 - páginas 01/06, elaborado em 24/09/18, constatou que o autor apresenta “amputação traumática de um ou mais dedos da mão, sequela de traumatismo de músculos e tendões do membro superior e tendinite bicipital”. Consignou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que exijam força física com membros superiores. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 13/11/17. Observou que o autor é passível de reabilitação profissional.10 - Contudo, conforme se verifica da análise dos autos, o último vínculo laboral do autor foi como vendedor (CTPS - 01/09/16 a 02/01/17 / ID 68911383 - página 04). Posteriormente, consoante CNIS de ID 68911401 - página 01, o demandante passou a recolher contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, no período de 01/02/17 a 30/11/17.11 - Ademais, na perícia médica administrativa (ID 68911414 - página 03), o autor relatou ser “arrendatário de gado”.12 - Por fim, o demandante afirma em contrarrazões de apelação que exerce a atividade de arrendatário de gado, conjuntamente com seu sogro, comprando e vendendo gado, “atividade que é muito desempenhada no interior por profissionais que exercem diversas profissões”. Relata, ainda, que afirmou na perícia judicial ser balconista e açougueiro, pois sempre laborou no açougue da família.13 - Desta forma, o que se verifica é que em cada momento o autor alega exercer uma profissão diferente. Sendo assim, o que se conclui é que o autor não exerce somente a atividade de açougueiro, mas também de balconista no açougue da família e de arrendatário de gado, atividades para as quais não apresenta incapacidade laboral.14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.16 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Apelação do autor prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003953-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. LAVADOR DE AUTOMÓVEIS. SOLDADOR. ATENDENTE DE AÇOUGUE. TRABALHO EXERCIDO NA AGROPECUÁRIA. AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, todos os períodos apontados na inicial são controversos, uma vez que o INSS, em sede administrativa, não reconheceu períodos de trabalho em atividades especiais desenvolvidos pelo autor (fls. 74/79). Ocorre que, nos períodos de 24.09.1974 a 28.02.1975, 05.05.1975 a 31.10.1975, 03.11.1975 a 15.04.1976, 05.05.1976 a 06.10.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 03.11.1978 a 31.03.1979, 02.02.1985 a 05.03.1986 e 21.10.1997 a 30.10.2009, a parte autora, exercendo a função de cortador de cana-de-açúcar (fls. 23, 36/38 e 57/59), esteve exposta a insalubridade (condições climáticas adversas e exposição a herbicidas e inseticidas), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento nos código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Em relação aos interregnos de 25.04.1979 a 11.12.1981 e 11.01.1982 a 27.08.1983, nos quais a parte autora laborou como ajudante geral, auxiliando nos serviços de soldagem de chapa, estes também devem ser considerados especiais, de acordo com o código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 (fls. 39/50). Ainda, no período de 01.11.1983 a 18.12.1984, o autor exerceu trabalho em açougue, submetendo-se durante a sua jornada de trabalho a variações abrutas de temperatura, motivo pelo qual deve ser enquadrado como especial, nos molde do código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79 (fls. 51/52). No que tange ao período de 21.05.1986 a 12.11.1990, em que o requerente desenvolveu a função de lavador de automóveis, é possível constatar a sua exibição a diversos agentes químicos danosos à saúde, tais como querosene e removedores, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento como atividade especial, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por fim, o trabalho consumado pela parte autora entre 01.07.1991 a 02.01.1997, em ambiente agropecuário, deve ser considerado especial, já que descrito no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. De acordo com formulário de fl. 55, o segurado cultivava cana-de-açúcar para alimentação de gado, além de ser encarregado pelos cuidados do curral e criação de porcos. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2010). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2010), observada eventual prescrição. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009066-28.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/08/2019

PREVIDENCIÁRIO : CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. A preliminar de nulidade aventada pelo INSS não pode prosperar. O requerimento para apresentação dos prontuários médicos para verificação da concomitância entre o início da incapacidade da parte autora e a qualidade de segurado restou prejudicado pela apresentação do laudo pericial, que não foi objeto de impugnação da autarquia previdenciária. 4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 6. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 09/09/2015, constatou que a parte autora, auxiliar de comércio (açougue), idade atual de 62 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 7. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que requeiram esforço físico intenso e/ou longas caminhadas, como é o caso da sua atividade habitual, como auxiliar de comércio em açougue. 8. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 9. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 10. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade como trabalhadora do lar, e conta, atualmente, com 69 anos de idade, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão. 11. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 12. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 13. O termo inicial do benefício é fixado em 05/03/2015, data da citação. 14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 18. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 19. Apelo do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040403-40.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 22/04/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - O laudo da perícia realizada em 26/05/2014 atestou que o autor, nascido em 07/04/1976, é portador de alterações neurológicas com cirurgia em março de 2014 para retirada de meningioma de grande extensão, a ser submetido a tratamento quimioterápico e radioterápico. Conclui que o quadro mórbido impossibilitaria o trabalho do autor, que necessitaria de tratamento especializado, apresentando-se incapacitado de forma total e temporariamente, na ocasião. 4 - O estudo social realizado em fevereiro de 2015 demonstra que o autor reside em casa própria com duas filhas menores, cuja renda familiar provém dos bicos eventuais que faz como ajudante de pedreiro, no valor de R$ 300,00 à época, e da ajuda de sua mãe, com alimentação, no valor de R$ 300,00. As despesas com água, luz, supermercado, açougue e telefone perfazem R$ 317,00. 5 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor. 6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 7 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 8 - Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009101-82.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AGENTE NOCIVO FRIO. COMPROVADO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. I - A decisão agravada explicitou que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: II - Tese 1 regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. III - Tese 2 agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. IV - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual referente ao frio, tendo em vista que o agente nocivo físico (frio), que justifica a contagem especial, decorre da própria atividade exercida. V - Mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais de 10.04.1986 a 13.09.1989, 02.02.1990 a 08.01.1992, 01.06.1993 a 16.11.2000 e de 02.07.2001 a 18.05.2009 (CTPS, PPP), como desossador e açougueiro, em frigorífico e câmara fria/açougue, por exposição a temperatura excessivamente baixa (frio 10°C, -5°C e -15°C), agente nocivo previsto no código 1.1.2 do Decreto n.º 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto n.º 3.048/99. VI - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.05.1972 a 12.09.1974, 13.03.1975 a 16.08.1979, 05.09.1979 a 01.09.1981, 01.10.1981 a 03.04.1984, 09.04.1984 a 07.07.1984 e de 01.02.1993 a 29.05.1993, reclamados pelo agravante, para fim de compor a base de aposentadoria especial. VII- Agravos da parte autora e do INSS improvidos (art.557, §1º do C.P.C).