Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'adicional de periculosidade'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009242-15.2016.4.04.7201

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5037126-90.2014.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 09/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5037146-81.2014.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002978-95.2019.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011912-03.2014.4.04.7102

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004998-29.2019.4.04.7107

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003723-90.2015.4.04.7105

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 30/08/2016

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. Não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal) por não possuírem natureza remuneratória, as parcelas referentes a auxílio-creche, auxílio educação e vale transporte (inclusive quando pago em pecúnia). 4. O salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal), dada a sua natureza remuneratória. 5. Devida a tributação do valor pago durante a fruição de férias, pois se trata de obrigação decorrente do contrato de trabalho e, assim, possui natureza salarial. 6. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicional de transferência, adicional noturno e adicional de periculosidade e de insalubridade, haja vista o notório caráter de contraprestação. 7. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, com contribuições da mesma espécie e destinação constitucional. 8. Indevida a compensação do crédito correspondente à contribuições destinadas a terceiros, nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 e do artigo 47 da IN RFB 900/2008.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003154-26.2017.4.03.6110

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 16/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046602-30.2015.4.04.7100

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 13/10/2016

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. Não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal) por não possuírem natureza remuneratória, as parcelas referentes a auxílio-creche, auxílio educação e vale transporte (inclusive quando pago em pecúnia). 4. O salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal), dada a sua natureza remuneratória. 5. Devida a tributação do valor pago durante a fruição de férias, pois se trata de obrigação decorrente do contrato de trabalho e, assim, possui natureza salarial. 6. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicional de transferência, adicional noturno e adicional de periculosidade e de insalubridade, haja vista o notório caráter de contraprestação. 7. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, com contribuições da mesma espécie e destinação constitucional. 8. Indevida a compensação do crédito correspondente à contribuições destinadas a terceiros, nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 e do artigo 47 da IN RFB 900/2008.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037460-06.2018.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013944-55.2017.4.04.7205

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006622-62.2018.4.04.7200

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005483-89.2018.4.03.6105

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 19/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004744-34.2018.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 16/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002714-50.2016.4.04.7108

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 30/08/2016

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO ASSIDUIDADE (PRÊMIO-ASSIDUIDADE). ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 5. Não incide Contribuição Previdenciária sobre o abono-assiduidade (prêmio-assiduidade) convertido em pecúnia 6. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade e adicional de transferência, haja vista o notório caráter de contraprestação. 7. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, com contribuições da mesma espécie e destinação constitucional. 8. Indevida a compensação do crédito correspondente à contribuições destinadas a terceiros, nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 e do artigo 47 da IN RFB 900/2008.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001251-04.2019.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 09/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005058-32.2019.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/03/2020

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DEVIDAS A TERCEIROS). ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DE FUNÇÃO. 1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. 2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de insalubridade, de periculosidade e noturno. 4. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 6. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido o direito de receber o correspondente adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT possuindo, portanto, tal rubrica natureza salarial. 7. Nos termos do art. 457, da CLT, §1º, a gratificação de função possui caráter remuneratório.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000066-02.2016.4.03.6110

Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA

Data da publicação: 25/06/2024

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.II - Sobre o auxílio-educação nada possa ser interpretado em termos de extensão da hipótese de não-incidência para além dos limites demarcados na lei. Vale dizer, o pronunciamento judicial reconhecendo a inexigibilidade da contribuição sobre o auxílio-educação somente pode ter alcance dentro dos contornos da legislação e requisitos previstos para a mencionada verba.III - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral.IV - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.V - Recurso da parte impetrante parcialmente provido. Recurso da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018414-98.2018.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/06/2019

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. 3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 4. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido o direito de receber o correspondente adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT possuindo, portanto, tal rubrica natureza salarial. 5. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.