Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'advertencia sobre possivel inspecao do ambiente de trabalho pelo perito previdenciario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018653-74.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023879-26.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/07/2017

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NA CONSIDERAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não há inépcia quando a inicial preenche os requisitos legais, e permite a identificação da causa de pedir e do provimento jurisdicional almejado. A preliminar de carência de ação, por sua vez, confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada. 2. A decisão rescindenda baseou-se em informação errônea a respeito da natureza da atividade exercida pelo autor, a partir de um único documento que indicava o desempenho de atividade profissional no ramo comerciário, dado incompatível com os demais elementos que instruíam os autos, os quais se mostravam suficientes para demonstrar a natureza rural do labor desenvolvido pelo requerente. 3. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 4. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 5. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 6. Satisfeitos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário também procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008306-57.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . PELO PEDIDO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA METROVIÁRIO. LAUDOS AMBIENTAIS COMPROVANDO O TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE E PERIGOSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DEVE ESPELHAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento da atividade especial como Agente de Segurança do Metrô de São Paulo. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010). - Não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas, sim, embasado em Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo segurado, os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem como a intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução Normativa 45 de 06/08/2010). - Dessa forma, a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário , não é indicativo da inexistência de laudo técnico, uma vez que para a empresa continua sendo obrigatória a sua realização e a respectiva atualização, nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS que poderá exigir a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos. - Igualmente, apresentado o PPP não há necessidade da juntada de laudo técnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11). - No caso dos autos, os dados emitidos pela Companhia do Metropolitano de São Paulo no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são inconsistentes e não revelam os dados apurados no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e no Laudo Técnico de Periculosidade. - Todavia, nos termos do art. 371 do NCPC entendo que as informações contidas nos laudos ambientais, elaborados no próprio local de trabalho do autor, são suficientes ao reconhecimento da atividade especial requerida na petição inicial, considerando-se que o PPP deve espelhar o laudo ambiental da empresa. - Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 01/02/1988 A 17/08/2012, data avalição técnica no ambiente de trabalho, por exposição a ruído, agentes biológicos, ao fator de risco eletricidade (750 volts), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.3.2 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1, 3.01, alínea "a", do subitem 3.01, do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores. A respeito do agente físico ruído, apesar de ficar abaixo de 90 (noventa) decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é certo que o período será reconhecido como especial em razão da exposição a outros agentes agressivos, conforme já mencionado. - Verifica-se, ainda, que a atividade exercida pelo autor corresponde aos dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (vigilante), portanto, perigosa, conforme dispõe a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa. - Conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 03/06/2013, referente à avaliação realizada em 27/05/2013 (fls. 61/72), o autor não dispunha de equipamento de proteção individual. - Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do período de atividade urbana, de natureza especial, de 09/05/1988 a 17/08/2012, bem como à revisão de sua aposentadoria, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/08/2012), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. - No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. - Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária. - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado improcedente no Juízo a quo. - Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5016489-92.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência. 3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. 4. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 5. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos. 6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que correta a fixação da DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando atendidos todos os requisitos. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4

PROCESSO: 5029315-82.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000370-33.2019.4.03.6324

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004826-21.2013.4.04.7003

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003029-12.2018.4.03.6114

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 18/12/2019

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. DISPERSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS, SE HÁ A OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA JÁ IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DO AUTOR IMPROVIDO. -A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Não houve demonstração da eficácia dos EPIs. As substâncias químicas estão dispersas no ambiente de trabalho, não havendo possibilidade de se considerar qualquer proteção a fim de minimizar os efeitos nocivos como apta à sua neutralização. - A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Como é o caso presente, onde a autora pretende a continuidade da aposentadoria que ora recebe e também o reconhecimento do direito de pagamento de valores atrasados, decorrentes de benefício cuja implantação é por ela rejeitada. - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravos do INSS e do autor improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004526-21.2020.4.03.6327

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5609308-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1983 a 30/04/1984, de 01/12/1984 a 19/02/1986, de 01/03/1986 a 28/06/1986, de 01/10/1986 a 14/05/1987, de 01/07/1987 a 10/03/1989, de 10/06/1989 a 04/10/1994, de 03/04/1995 a 24/08/1999 – Atividades: operário e desossador em indústria de charque e frigorífico – Agentes agressivos: agentes biológicos, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, em razão do contato com carne, ossos, sangue, etc – CTPS ID 58821144 pág. 03/05 e ID 58821148 pág. 02 e laudo técnico judicial ID 58821341 pág. 02/64. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam os trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - Com relação ao último empregador “Frigo Charque Serra Negra Ltda.”, o laudo técnico judicial foi claro ao afastar a nocividade do labor. O Sr. Perito judicial relatou que "(...) As inspeções nos locais de trabalho, conforme demonstrado nas fotos 1 a 20; mostram que o reqte tinha contato diário com carne, ossos, sangue, mas a partir de 1998 (conf. doc. anexo) a empresa Frigo Charque (nas outras empresas não temos documentos comprobatórios sobre o início do controle e inspeção) passa a exercer controle rigoroso com o serviço de Inspeção Federal, eliminando o risco biológico nas atividades do desossador, pois a carne passa a ter rigoroso controle da Inspeção do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através do SIF (Serviço de Inspeção Federal), o que ficou evidenciado na Perícia por haver rigoroso controle da carne através do SIF e da veterinária. Antes de 1998, não há nenhum documento comprobatório que havia qualquer tipo de inspeção sobre a carne recebida, desta maneira e sem a proteção adequada o requerente poderia sofrer os efeitos da exposição ao agente malsão biológico, dos microorganismos presentes, na carne, no sangue,...., caracterizando-se assim a atividade como insalubre antes de 1998. Em nossa inspeção atual não foram identificados riscos biológicos, pela carne chegar na empresa com certificado sanitário, em caminhão frigorífico, colocadas em seguida em câmara frigorífica e por haver cuidados prioritários com a compra da carne, inspeção por fiscal e veterinária e por cuidados em relação à limpeza e sanitização do local, o qual é destinado ao processamento de alimentos.". Considerando que o requerente foi admitido na empresa em 01/02/2000, concluiu o expert pela não caracterização da atividade como insalubre. - O lapso de 01/02/2000 a 02/09/2017 deve ser considerado como tempo comum. - Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 14 anos, 01 mês e 28 dias de labor especial. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas. - Apelo da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000460-84.2013.4.03.6119

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DECORRIDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. RESULTADO PERICIAL. RETIFICAÇÃO PELO PERITO. MÉRITO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, QUANTO AO MÉRITO. 1 - Reclama o INSS a ausência de competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação, porquanto a discussão envolveria pedido de benefício proveniente de acidente de trabalho. 2 - Muito embora tenha o jusperito consignado, de fato, no primevo resultado pericial -  em resposta ao quesito 4.3 formulado pelo Juízo a quo: Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho: Sim -  em lauda posterior, intitulada “esclarecimentos aos autos”, assim referiu o expert (em evidente retificação do conteúdo): “Durante a coleta de dados, na anamnese, não informado (sic) a queda de elevador em ambiente domiciliar (elevador rústico em residência). Portanto, diante dos fatos, mantenho a incapacidade total e permanente, porém não foi relacionado a acidente de trabalho. Deve-se levar em consideração as doenças que o periciando apresenta (Síndrome pós-pólio; ressecção cabeça femoral direita; fratura fêmur distal esquerdo). Altero a resposta do item abaixo: 4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho? R: Sim. Para: 4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho? R: Não.” 3 - Evidenciada a competência da Justiça Federal. 4 - Da questão de fundo, reclama o INSS tão-apenas de consectários. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Preliminar rejeitada. 8 - Apelo do INSS parcialmente provido, no mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000026-97.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO DETERMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A parte autora ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais. 2 - O MM. Juízo a quo concedeu ao autor o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, nos pontos especificados na decisão, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - A determinação judicial proferida em 23/01/2013 foi publicada em 13/02/2013. Apenas em 07/03/2013 foi apresentada a petição de emenda da inicial. 4 - Ao contrário do que sugere o apelante, a r. decisão que determinou a emenda da petição inicial trouxe, de forma expressa, advertência no caso de seu descumprimento, ao consignar a expressão "sob pena de indeferimento". 5 - De igual sorte, rechaçada expressamente a alegação, ventilada nos embargos de declaração, de que os prazos processuais na vara de origem se encontravam suspensos "por motivos de correição". Com efeito, certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da 4ª Vara Previdenciária, informa que aquela serventia passou por Inspeção Geral Ordinária durante o período de 04 a 08 de fevereiro de 2013, lapso temporal no qual, de fato, os prazos foram suspensos, bem como por Correição Geral Ordinária no interregno de 11 a 19 de março daquele mesmo ano, sem, contudo, qualquer suspensão de prazo. A esse respeito, relembre-se que a decisão de emenda fora publicada em 13 de fevereiro, com o respectivo decurso de prazo certificado no dia 27 do mesmo mês e ano, vale dizer, em período posterior à realização da Inspeção e anterior à deflagração da Correição, de sorte a não influir, uma ou outra atividade administrativa, na marcha processual da presente demanda. 6 - Sob outro aspecto, a mera informação da ocorrência de incêndio no "Fórum TR3ª Região" (sic) não milita em prol da tese recursal ora defendida. Mesmo a admitir a ocorrência de eventual sinistro nas dependências desta Corte - evento que não veio comprovado -, não se vê como tal infortúnio poderia ocasionar a suspensão dos prazos processuais na instância inferior, mormente se considerada a localização geográfica diversa na qual instaladas as dependências da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 7 - Por mais, no tocante à alegação de que, "somente em 07/03/2013 conseguiu tirar cópias daquele processo e no mesmo dia foi feito o aditamento a inicial e protocolado, conforme determinação judicial", a exemplo das anteriores, a mesma não prospera. Por ocasião da juntada do processo administrativo aos autos, em cumprimento - tardio - à determinação judicial, percebe-se, inequivocamente, na folha de rosto do respectivo procedimento, no campo reservado às "MOVIMENTAÇÕES", anotação de "CARGA - PROCESSO - 05/03/13", donde se conclui, sem maiores esforços de interpretação, de que o processo fora retirado das dependências do INSS naquela data, e não em 07 de março, como tenta convencer o recorrente. Não que o fato tivesse o condão de impedir o decreto de extinção do feito, mesmo porque, fosse no dia 05 ou no dia 07 de março, o ato já se perfaria como extemporâneo. Não se desconhece a delonga da Autarquia Previdenciária para com o atendimento de sua clientela; no entanto, consigne-se que deveria o patrono, ciente da excessiva demora em obter acesso ao processo, solicitado dilação de prazo para fiel cumprimento da ordem judicial, e não deixar o mesmo transcorrer in albis para, dias depois e sem qualquer justificativa ao juízo, apresentar a petição de emenda. 8 - Não foi observado o prazo de 10 (dez) dias para emendar a exordial e, bem por isso, a situação dos autos se subsome àquela prevista no então vigente art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes do STJ. 9 - Por outro lado, embora desprovidos de razões os embargos de declaração manejados, a fixação de pena pecuniária em razão da menção equivocada quanto ao período de suspensão dos prazos processuais se afigura demasiada, inclusive diante da inexistência de caráter protelatório no recurso ofertado, motivo pelo qual afastada a multa fixada. 10 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069999-84.2016.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5033094-45.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se o segurado está incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe. 3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, não é porque a incapacidade é parcial que lhe vai ser tirado este direito. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência. 4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico. 5. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002934-29.2017.4.04.7103

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5009307-84.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a análise do pedido de realização de nova perícia judicial, prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista haver fundada dúvida se na perícia judicial já realizada houve inspeção no local de trabalho da requerente, tendo em vista que as respostas do perito constantes do laudo judicial indicam fortemente que todas as informações constantes do laudo apresentado foram obtidas por meio dos laudos técnicos e documentos da empresa, o que acaba por invalidar a referida prova. 2. Hipótese em que, em relação aos períodos de 06-03-1997 a 31-12-2002 e 01-01-2003 a 30-11-2011, deve ser realizada nova prova pericial in loco na empresa empregadora, com o intuito de verificar a sujeição da autora, no exercício de cada uma das suas funções, ao ruído, ao frio e à umidade, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho da requerente. Observo que deverá ser realizada a medição do frio e do nível de pressão sonora existente nas atividades profissionais e no ambiente de trabalho da autora, devendo o perito avaliar, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes agressivos a que estava exposta a demandante. Caso eventualmente o setor de trabalho em que a autora exerceu suas funções esteja desativado, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar. 3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.

TRF4

PROCESSO: 5013204-23.2018.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data que o perito judicial atestou como o início da incapacidade. 4. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003399-94.2020.4.03.6344

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 30/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001109-38.2016.4.03.6315

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021