Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'afastamento da empresa'.

TRF4

PROCESSO: 5006630-18.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/10/2017

APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DA EMPRESA APÓS O RECOLHIMENTO À PRISÃO. AFASTAMENTO DO PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. 2. Afastado do direito reconhecido ao recebimento do benefício o período em que o segurado recebeu remuneração de empresa, resta preenchido o requisito consistente na prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 3. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 4. Confirmada a sentença no mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ªRegião), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11 , ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005413-10.2013.4.04.7208

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 15/07/2015

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPRESA. AFASTAMENTO DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Independentemente da existência de mandado de segurança no qual restou suspensa a exigibilidade dos créditos, se houve propositura de execução fiscal contra a parte embargante, surge para ela o interesse de agir direcionado à oposição relativa à cobrança através de embargos à execução fiscal. Descabido, portanto, pretender reconhecer que faltaria interesse de agir à parte embargante para a oposição dos embargos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. É inexigível contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias usufruídas, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em processo submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18-03-2014). Ressalva ponto de vista pessoal da Relatora. 5. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005466-61.2017.4.04.7204

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. PRÉVIA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. EMPRESA DIVERSA. 1. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. 3. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte. 4. Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas. Finalmente, observa-se que, muito embora a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece exercendo atividades nocivas à saúde tenha tido a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 788.092, posteriormente substituído pelo RE n. 791.961 (Tema 709), deve ser mantida a posição externada na decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo, pela Suprema Corte, sobre a tese objeto da repercussão geral acima referida. 5. É possível o uso de perícia judicial - realizada em empresa similar - para se comprovar a existência do agente nocivo (atividade especial).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020592-51.2017.4.04.7108

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046906-67.2017.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 25/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000839-86.2018.4.04.7201

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5036128-47.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006205-21.2018.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002309-70.2014.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ELEVADOS. EMPRESA INATIVA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Tratando-se de empresa inativa, via de regra exige-se início de prova material acerca das atividades exercidas, ainda que dispensado formulário, não sendo bastante a juntada somente da CTPS. No caso, porém, a função do autor no período sob análise é idêntica às descritas em diversos outros vínculos, de modo que a análise das condições laborais guarda semelhança, sendo admitida, na hipótese, a prova testemunhal tomada em justificação administrativa. 2. A função de caldeireiro em empresas de construção civil, na montagem de andaimes, tubulações e estruturas metálicas, expõe o segurado a ruídos excessivos, radiações não ionizantes e fumos metálicos decorrentes do corte e solda de chapas metálicas. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023435-51.2019.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA SIMILAR. EMPRESA INATIVA. POSSIBILIDADE. RUÍDO SUPERIOR. AGENTES QUÍMICOS. TOLUENO E XILENO. ABSORÇÃO CUTÂNEA. BENZENO. LINACH. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. 1. Não há óbice à utilização de PPP de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa inativa. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 2. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 4. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. Em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR 15 com absorção cutânea não há limites seguros de exposição. 5. Em se tratando de agente cancerígeno para humanos, como o benzeno, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração no agente no ambiente de trabalho e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.

TRF4

PROCESSO: 5019752-93.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM EMPRESA DO RAMO MOVELEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. PERÍCIA JUDICIAL EXTEMPORÂNEA. VALIDADE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS NOCIVAS. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade da atividade de serviços gerais em empresa do ramo moveleiro. 2. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003398-93.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO. DATA DO AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO DA EMPRESA E CNIS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO. 1. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico de Cálculo do benefício, de modo que o autor faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição. 2. Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, em um interregno não superior a 48 meses, uma vez que o benefício foi requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n. 8.213/91. 3. A planilha elaborada pela Contadoria Judicial apontou valores incorretos de salários de contribuição e o INSS cometeu equívoco, na concessão inicial, ao utilizar salários de contribuição menores que os apurados pelo próprio empregador (carta de concessão/memória de cálculo em contraposição à relação dos salários de contribuição), fazendo jus, portanto, a parte autora, à revisão pretendida, nos termos do art. 34 da Lei n. 8.213/1991. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 6. Reconhecido o direito à revisão pretendida pela parte autora. 7. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006576-32.2016.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014784-49.2020.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/09/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. IRREGULARIDADE CADASTRAL DA EMPRESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A ilegitimidade, como pressuposto processual, é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício e arguida em qualquer momento e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado nos termos do artigo 485 do CPC/2015. O impetrante no mandado de segurança deve ser o titular do direito líquido violado ou ameaçado, por ato ilegal ou abusivo, de autoridade. No presente caso, não se vislumbra tal qualidade na empresa indicada no polo ativo da presente ação, pois o direito que teria sido violado, qual seja, o recebimento das parcelas do seguro desemprego, diz respeito apenas à impetrante pessoa física. Exclusão, de ofício, da empresa "ALLFLOW EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA - EPP" do polo ativo da presente ação.2. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.3. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".4. No caso dos autos, No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de irregularidade no cadastro da empresa empregadora perante a Administração, conforme ID 158578391. Contudo, o fato de a empresa não ter regularizado seu cadastro em razão de sucessivas alterações contratuais, não é motivo para obstar o recebimento do seguro-desemprego, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado em razão de eventual desídia do empregador.5. Comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "ALLFLOW EQUIPAMENTOS INDS E COM. LTDA.", em 06.07.2020 (ID 158578366), com início do vínculo em 07.11.2017, não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego. Assevere-se, por oportuno, que referida informação consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como do extrato da conta vinculada do FGTS (ID 158578362).6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.7. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, determinando a liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7776537556, desde que não existam outros impedimentos à sua concessão.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043588-13.2016.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024518-74.2016.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011664-18.2015.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 31/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006047-90.2019.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO EM EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente. 2. Por outro lado, a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis são caracterizadas como perigosas. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. 6. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca. 7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008772-38.2017.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º, da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995. 3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013215-53.2017.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017