Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'afastamento do trabalho por compor grupo de risco'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041057-66.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000991-20.2022.4.04.7032

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002484-96.2011.4.04.7006

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. AVERIGUAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à possibilidade de que um dos membros do grupo familiar exerça atividade urbana, sem que isso descaracterize a condição dos demais integrantes como segurados especiais. 2. No caso apreciado pelo STJ, restou decidido que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem que essa atividade afete a natureza do trabalho dos demais integrantes, descaracterizando como segurado especial, a princípio, somente o integrante que se desvinculou do meio rural. Contudo, o Relator determinou seja feita uma análise acerca da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, levando em conta a renda percebida por aquele que passou a exercer a atividade urbana, de forma que se tal renda for elevada, igualmente estará descaracterizada a qualidade de segurada especial do grupo em questão. 3. Como se observa da certidão do CNIS anexada aos autos pelo INSS (Ev.10 - PROCADIM3), o esposo da autora recebe elevada renda oriunda da atividade urbana (aproximadamente R$ 3.500,00), sendo suficiente para o sustento dos membros do grupo familiar. Embora pudesse a parte autora ter exercido o labor rural, os elementos dos autos demonstram que tal atividade não era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de economia familiar, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018455-15.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. . "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

TRF4

PROCESSO: 5010180-84.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5013516-96.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011358-61.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5040867-15.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015143-31.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS 1. Considerando que o INSS já procedeu ao cômputo de período especial requerido nestes autos pela parte autora, houve perda do interesse de agir, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. 2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. 3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

TRF4

PROCESSO: 5027239-85.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5007423-25.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5027751-10.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006294-70.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008256-29.2014.4.04.7202

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5040568-38.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5015869-12.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014275-19.2016.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001644-43.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010675-24.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/04/2016