Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'afastamento laboral'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001939-80.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023207-64.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005559-68.2019.4.04.7102

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009230-34.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019337-74.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. IMPROPRIEDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Restando devidamente caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor. III. Havendo impedimento temporário para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. IV. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência rcíproca, fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a cargo da Autarquia Previdenciária. V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001738-88.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019426-97.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003351-46.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5051296-89.2021.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001705-98.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5052552-82.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004238-30.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003054-39.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019784-62.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Restando devidamente caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor desde o cancelamento administrativo. III. Havendo impedimento temporário para o trabalho, concede-se auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. IV. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência recíproca, majorando-se os honorários advocatícios, a cargo da Autarquia Previdenciária. V. Adequados os critérios de atualização monetária. VI. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. VII. Determinada a implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014598-24.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007643-74.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Restando devidamente caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o indeferimento administrativo. III. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. IV. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a cargo da Autarquia Previdenciária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011907-37.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. CUSTAS. ISENÇÃO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Restando devidamente caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o indeferimento administrativo. III. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. IV. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a cargo da Autarquia Previdenciária. V. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.