Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravamento do estado de saude do segurado comprovado por atestados medicos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007834-78.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/05/2018

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I-Preliminar arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, vez que entendo suficiente a prova coletada nos autos, para o deslinde da matéria. II- O autor havia ajuizado ação anterior em 22.01.2007, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que tramitou perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Viradouro, SP (proc. nº 71/07), cujo pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade, ante a conclusão da perícia, com trânsito em julgado em 03.06.2009. A presente ação foi ajuizada em 18.08.2011. III- Na presente lide, considerou-se a alteração da causa de pedir, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, a ser verificada na fase instrutória do feito, e, nesse diapasão, a não ocorrência de coisa julgada material. IV-A cópia da C.T.P.S. do autor, juntada aos autos, indica o exercício de atividade habitual de rurícola, constando junto aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último período entre 18.07.2005 a 27.12.2005, vertendo uma contribuição em 01.12.2012. V-Irreparável a r. sentença monocrática, vez que por ocasião do agravamento do estado de saúde do autor, como constatado na perícia realizada nestes autos, em detrimento da conclusão da ação anteriormente ajuizada, é certo que o autor já não mais sustentava sua qualidade de segurado. VI-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita. VII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021783-11.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966 VIII DO CPC/2015. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória. 2. Pela documentação juntada aos autos, que houve agravamento da doença que acomete a parte autora, notadamente os laudos de ID 5435045, p. 39, datado de 21.11.2015 e de ID 7128411, p. 3. Assim, não há que se falar em doença pré-existente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença. 3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS. 4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS (ID 5435045, p. 88).  5. No tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu que a incapacidade da parte autora é total e permanente (ID 5435045, p. 73).  6. Diante do conjunto probatório e considerando especialmente os termos do laudo pericial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente, momento em que a autarquia tomou conhecimento da situação de agravamento das doenças que acometiam a parte autora. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2018.03.99.009518-8/SP, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012116-62.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/07/2018

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. I- Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, vez que a matéria confunde-se com o mérito e com ele analisada. II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. III- A autora gozou do benefício de auxílio-doença no período de 17.07.2014 a 30.06.2015, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 03.08.2015. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. IV-A incapacidade que gerou a concessão da benesse deu-se em razão do agravamento do estado de saúde da autora, consoante relatado pela própria autarquia, não se caracterizando, portanto, a alegada preexistência de inaptidão à filiação previdenciária. V- Os documentos médicos juntados aos autos, emitidos, por profissionais da rede pública de saúde, corroboram as conclusões da perícia. VI- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003400-19.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO DEMANDANTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. - Para o reconhecimento da ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, é necessário que sejam idênticos, nos processos, o pedido, a causa de pedir e as partes. - No caso dos autos, não há que se falar em reprodução de demanda já proposta anteriormente. Embora tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sob nº 0024301-86.2009.4.03.6301 (fls. 107/108 e 185), objetive a parte autora a concessão de "auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", verifica-se que a causa de pedir é diversa. - Isso porque, na ação anteriormente ajuizada (no ano de 2009), cujo pedido fora julgado procedente para a implantação de auxílio-doença em favor do demandante, pleiteou-se o reconhecimento de incapacidade laboral diversa da alegada no presente feito, considerando-se o agravamento da condição de saúde do autor, que teve seu benefício cessado na esfera administrativa, em 02/12/2011 (fl. 180), e, para instruir este processo, juntou documentação médica posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, inclusive a certidão de sua interdição, ocorrida em 14/05/2015 (fl. 15). - Neste diapasão, deve, pois, ser anulada a r. sentença recorrida, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a regular instrução probatória. - Sentença anulada. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009076-67.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 02/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966 V DO CPC/1973. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou em 2012, ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sob o n. 646.01.2012.000074-3 (74-42.2012.8.26.0646), na qual foi produzida prova pericial médica em 10.01.2013 (fls. 105/114), tendo sido julgado improcedente o pedido (fl. 116). Por outro lado, na ação subjacente, ajuizada em 2014, sob o n. 0000184-70.2014.8.26.0646, postulou novamente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, relatando agravamento em seu quadro de saúde, com laudo pericial produzido em 19.08.2014, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Coisa julgada não verificada. Caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se em parte o julgado questionado. 3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é cardiopata e apresenta "Incapacidade parcial e definitiva". Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Na hipótese vertente, ainda que o perito judicial não tenha constatado a incapacidade laborativa total da parte autora, tal conclusão não deve prevalecer, visto que seu quadro clínico não condiz com suas atividades de trabalhador braçal (faxineira e auxiliar de serviços gerais) em cotejo com suas características socioculturais e pessoais, como idade (63 anos) e escolaridade (ensino fundamental incompleto) conclui-se por sua incapacidade absoluta. 5. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente. 6. Caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir a r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2015.03.99.030283-1/SP, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6076864-64.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. I- Relembre-se que constou da decisão agravada que o autor havia ajuizado anteriormente ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (proc. Nº 0007171-26.2015.4.03.6302), cujo pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o início da incapacidade do autor (parcial e temporária, fixada em janeiro de 2015 pelo perito judicial, mas na sentença, transitada em julgado em 06.06.2016, foi considerada a data de 18.03.2014) remontaria a momento anterior à refiliação previdenciária (agosto de 2014). II-Posteriormente, o autor requereu administrativamente novo benefício por incapacidade em 03.04.2018, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de perda da qualidade de segurado em 15.12.2015, fixada a incapacidade em 21.02.2018, ensejando o ajuizamento da presente ação em julho de 2018. III-Não se vislumbrou identidade de causa de pedir, à luz da alegação de agravamento do quadro de saúde do autor, após o julgamento da ação proposta perante o JEF Cível de Ribeirão Preto, ensejando novo requerimento administrativo, que foi indeferido pela autarquia, motivando a propositura da presente lide, destacando-se que no feito anteriormente ajuizado foi reconhecida a incapacidade laboral parcial e temporária do autor em 18.03.2014, anterior à sua refiliação ao RGPS em agosto de 2014, sendo que no presente feito concluiu-se pela incapacidade laboral total e permanente tão somente um ano e dois meses depois, ou seja, configurando-se o houve agravamento do quadro de saúde do autor, incidindo, assim, a ressalva prevista no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91. IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029825-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/12/2018

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- A autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos em períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença a partir do ano de 2002, também em períodos intermitentes. Constando o último período entre 25.01.2012 a 25.03.2012, verteu contribuições, como facultativa, em valor mínimo, entre 01.09.2016 a 28.02.2017. III-Colhe-se dos autos e dados processuais, que a autora ajuizou, anteriormente, ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade, que tramitou perante a JEF de Ribeirão Preto, SP, (proc. nº 0004310-53.2011.4.03.6302), pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 28.07.2016, tendo sido ajuizada a presente ação no mesmo ano em referência. IV-Ocorrência de agravamento do estado de saúde da autora, não se considerando a ocorrência de coisa julgada material, consoante denota-se do atestado médico juntado (ID 4623661),  datado de 04.04.2017, emitido por profissional da rede pública de saúde atestando a realização de tratamento de patologia mental, inferindo-se, ainda, nessa data, a reintegralização da carência, posto que verteu contribuições entre 01.09.2016 a 28.02.2017, justificando-se  a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática nesse sentido.              V-Nas demandas por incapacidade, verifica-se a ocorrência ou não da coisa julgada             no momento do ajuizamento da segunda  ação.  VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da perícia médica realizada em 27.04.2017, ocasião em que presentes os requisitos para sua concessão. VII- No que tange à pretensão da parte autora de manutenção do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado, esclareço que é prerrogativa da autarquia submetê-la a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. VIII-Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).  IX- Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença à autora, independentemente do trânsito em julgado, com data de início - DIB em 27.04.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. X– Apelação da parte autora improvida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004541-37.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 04/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009474-87.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM DATA ANTERIOR À PERÍCIA NÃO COMPROVADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 131), verifica-se que a requerente procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de novembro/02 a fevereiro/04, recebendo benefício de auxílio doença previdenciário no período 22/3/04 a 25/5/06. O INSS esclareceu que o benefício NB 140.066.919-4, com DIB em 20/9/08 e DCB em 27/2/13, concedido à autora, refere-se à pensão por morte previdenciária, e "para a sua concessão não foi observada a qualidade de segurado do dependente (Sra. Maria Julia), mas sim do instituidor do benefício, quando do seu falecimento. O benefício foi cessado apenas (sic) 02/2013, mas conforme destacamos, o recebimento da pensão por morte não implica em (sic) qualidade de segurado do dependente" (fls. 136). A ação foi ajuizada em 1º/10/10. III- Por sua vez, a alegada incapacidade da parte autora ficou comprovada nos autos, conforme o laudo pericial elaborado pelo perito (fls. 116/125), cuja perícia foi realizada em 23/3/12. O esculápio encarregado do exame afirmou que a demandante de 75 anos e do lar, é portadora de ansiedade, depressão, hipertensão arterial grave e hipertrofia ventricular, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Contudo, estabeleceu o início da doença desde 2004, e o início da incapacidade na data da perícia, época em que a requerente não detinha a qualidade de segurada. Manteve essa condição até 15/7/07. IV- Ademais, impende salientar que toda documentação médica acostada aos autos está datada dos anos de 2005/2006, período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença. Inexistindo qualquer documento capaz de demonstrar que a doença tenha se agravado anteriormente à perícia, porém, quando ainda detinha a qualidade de segurada, não há como invocar o disposto no parágrafo único, do art. 59, ou no §2º, do art. 42, da Lei 8.213/91, impossibilitando a concessão dos benefícios pleiteados. V- Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007506-30.2014.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/11/2015

AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTADA A TESE DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA POR COMPROVADO AGRAVAMENTO DO QUADRO. TERMO INICIAL. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 2. Tendo sido comprovado pelo laudo que a incapacidade ora atestada advém de agravamento do quadro incapacitante, já que a doença que acomete a autora é caracterizada por períodos de agudização, afasta-se a tese do INSS de que a doença seria preexistente à filiação. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023504-59.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5484213-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. COISA JULGADA. I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II– Relembre-se que, consoante do voto condutor do julgado ora embargado, verificou-se que o autor havia ajuizado anteriormente, em 07.06.2017, ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, (proc. nº 0004575-06.2017.4.03.6315), transitado em julgado o acórdão, confirmando a improcedência do pedido, em 04.04.2019. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em junho de 2018, distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, SP, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, vez que os documentos médicos juntados à exordial não demonstram eventual agravamento do estado de saúde do autor, verificando-se, nesse diapasão, que foram emitidos, em sua maioria, em data anterior à propositura da primeira ação em comento. III- O autor não acostou aos autos documentos médicos novos que pudessem embasar as alegações de alteração de seu estado de saúde, ou indício de eventual agravamento de seu estado de saúde, não se configurando, portanto, qualquer vício no julgado embargado, inexistindo qualquer vício no julgado, como alegado pelo embargante, pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso sobre a matéria, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração. IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027386-94.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966 IV E V DO CPC/2015. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2. No pleito subjacente, embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o r. julgado rescindendo determinou a concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.3. A concessão de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.4. Como é sabido, os benefícios previdenciários por incapacidade são sempre concedidos rebus sic stantibus, ou seja, de acordo com a situação vigente em um determinado momento, podendo ser cessados ou restabelecidos ulteriormente, segundo a evolução dos fatos. Em outras palavras, nada impede a propositura de nova ação judicial, caso as condições de saúde do segurado se modifiquem. Assim, a capacidade laboral atestada no processo n. 5000053-51.2017.4.03.6119 não pode ser considerada definitiva, uma vez que a sentença levou em conta apenas o quadro clínico da autora à época da realização da perícia, no caso, 20.02.2017. Aliás, a referida perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (ID 143770420, p. 39). No feito subjacente (n. 5006219-65.2018.4.03.6119), ajuizado posteriormente, o laudo pericial foi elaborado em 19.11.2018, pelo mesmo perito judicial responsável pela perícia do processo acima referido, concluindo, ao final, o seguinte: "Portanto, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandam maior esforço físico ou de grande complexidade, podendo ser adaptado em função compatível." (ID 143770420, p. 60). Dessa forma, denota-se que houve piora do seu quadro clínico. Assim, trata-se de ação com causa de pedir diversa daquela que ensejou a primeira ação, não estando configurada, portanto, a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).5. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).6. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003099-14.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 30/08/2018

E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.III- A incapacidade que gerou a concessão da benesse deu-se em razão do agravamento do estado de saúde da autora, não se caracterizando, portanto, a alegada preexistência de inaptidão à filiação previdenciária. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.VI- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5017739-63.2016.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019608-24.2013.4.04.7200

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5018597-89.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 31/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031669-71.2013.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 21/08/2019

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REJEIÇÃO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I-Preliminar arguida pela parte autora e d. Parquet Federal, tendo em vista que houve a atuação do Ministério Público, em primeira e segunda instância, devendo eventual regularização da representação processual ser procedida quando do retorno dos autos à Vara de origem. II- Em que pese o autor ser portador de moléstia congênita, é certo, consoante referidos dados do CNIS, que desempenhou atividade laborativa, não se configurando a preexistência de incapacidade à filiação previdenciária, o que fundamentou a improcedência do pedido na primeira instância, inferindo-se que houve o agravamento de seu estado de saúde que acabou por incapacitá-lo para o trabalho, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o labor, consoante conclusão da perícia psiquiátrica. III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do vínculo de emprego, ocorrida em 18.07.2018. IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VI-Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006540-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/05/2018

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA - REJEIÇÃO - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - COISA JULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Preliminar arguida pela parte autora, posto que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, sendo suficiente ao deslinde da matéria e ainda que não realizado por médico psiquiatra, trata-se de profissional médico, portanto, com plenas condições técnicas para tanto. III- Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade total e temporária para o trabalho e restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada, entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença . IV-Tendo em vista o agravamento do estado de saúde da autora, também atestado pelo perito, ante a recaída de sua patologia em janeiro/2017, portanto, após o trânsito em julgado da primeira ação, afasta-se a ocorrência de coisa julgada. V- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do laudo pericial (08.03.2017), que atestou o agravamento do estado de saúde da autora, mantido pelo prazo de dois meses, ou seja, até 08.05.2017. VI- Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença (fixados no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, consoante art. 85, parágrafo 3º, incs I a V do CPC). VII- Preliminares arguidas pela parte autora e réu rejeitadas. No mérito, apelações e remessa oficial tida por interposta improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5021761-96.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/12/2019