Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravamento do quadro depressivo do autor devido a perda do filho por covid 19 durante o processo'.

TRF4

PROCESSO: 5002425-04.2021.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 22/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021809-07.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000147-76.2020.4.03.6314

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000520-47.2020.4.03.6334

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 02/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014649-17.2021.4.04.7204

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 07/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001106-32.2020.4.03.6319

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5014735-66.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO PROCESSO PARA RECEBIMENTO DE SALDO COMPLEMENTAR RELACIONADO COM A REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O RECEBIMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Hipótese em que a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios. 2. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa. 3. Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, especialmente porque há época o autor ainda não contava com 60 (sessenta) anos de idade, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário, inexistindo fundamento jurídico para exigir-se o ingresso de prévia ação rescisória ou revisional. 4. Destaque-se que a convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário. 5. Portanto, improcede o requerimento da parte agravante para garantir o restabelecimento de benefício cessado após o trânsito em julgado da ação, mediante execução complementar.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018345-38.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009026-77.2012.4.03.6112

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Sentença concessiva de benefício assistencial mantida nesse ponto. - Noutro passo, também se discute o atendimento das exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Benefício previdenciário indevido ante a perda da qualidade de segurado. - Quanto à multa aplicada aos embargos de declaração, deve ser mantida, ante o caráter infringente da pretensão recursal, com intuito evidentemente protelatório, na forma do artigo 1.026, § 2º, do NCPC. - A concessão da justiça gratuita não possui o condão de afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC. - Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000795-31.2017.4.03.6324

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001236-50.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000215-26.2021.4.03.6335

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002714-54.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE ANTE A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. - Ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde a data da concessão administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 21/02/2015. Em 22/02/2017, o referido benefício foi convertido, administrativamente, em aposentadoria por invalidez (fl. 90), restringindo o objeto do presente recurso ao pleito do pagamento da diferença dos valores entre os benefícios em tela, devido entre a data de concessão do auxílio-doença (21/02/2015- NB nº 609.710.423-9) e a data antecedente à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (22/02/2017- NB nº 617.998.361-9), com o acréscimo de 25%. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, extrai-se do laudo a gravidade do quadro de saúde do autor, a qual, inclusive, foi posteriormente reconhecida pela própria autarquia previdenciária. Benefício concedido desde a data de início da incapacidade, quando houve a concessão do auxílio-doença (NB 609.710.423-9), até a conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez. - A majoração de 25%, prevista pelo art. 45 da Lei nº8.213/91, pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório. - O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006616-06.2004.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. VERIFICADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, em favor da autora, após a cessação administrativa, ao motivo de constatar erro da Autarquia ao conceder o benefício pela ausência da qualidade de segurado do falecido. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. 4. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria . 5. Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso. 6. É admissível a revisão de atos administrativos pela Administração Pública, de ofício ou a pedido do interessado, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é imprescindível. 7. O ato administrativo de concessão de aposentadoria é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, com observância aos referidos princípios básicos. 8. Outrossim, as Súmulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal preceituam a possibilidade de o Poder Público rever seus próprios atos administrativos, quando viciados de ilegalidade, da seguinte forma: "Súmula 346. A Administração Pública pode declarar as nulidades dos seus próprios atos". "Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 9. Em 24 de abril de 2004 o INSS notificou a autora, para que apresentasse prazo para defesa a respeito da constatação de irregularidade do benefício. 10. A Administração Autárquica constatou que o falecido havia perdido a qualidade de segurado, ao tempo do óbito (último recolhimento previdenciário em 11/96, falecimento em 12/03/02), bem como as contribuições pagas pela empresa FKB são extemporâneas. 11. Na ocasião, informou o INSS que a pensão por morte foi deferida sem o cumprimento da Diligência, acerca da efetiva prestação de serviço pelo "de cujus" à empresa FKB. Por essas razões, suspendeu o benefício que vinha sendo pago à viúva (apelante). 12. Dado o prosseguimento no processo administrativo (fls. 98-103), o procedimento foi concluído em 08/09/04, no sentido de não restar comprovada a qualidade de segurado do "de cujus", suspendendo o benefício de pensão por morte. 13. No presente feito, foram ouvidas testemunhas (fls. 116-119), ambas contraditadas, cujos depoimentos referem ao labor do "de cujus" (Sr. Airton de Souza Meira) na empresa FKB, pelo período de um mês, começando no mês de janeiro de 2002. 14. Infere-se do Registro de Empregado (fl. 20) que o Sr. Airton foi admitido na empresa FKB em 04/02/02, e saiu em 12/03/02 em virtude do falecimento. Não obstante os documentos apresentados e as declarações testemunhais, ocorreu que o Sr. Airton esteve internado no "Hospital Maternidade Bom Clima" no período de 25/01/2002 a 12/03/2002, consoante prontuário médico anexado às fls. 136-505. Dessa forma, assiste razão o INSS, ante incompatibilidade do efetivo labor na empresa FKB, no período em que o "de cujus" esteve internado no aludido Hospital. 15. De outra parte, o falecido não fazia jus à aposentadoria por idade, pois não havia implementado o requisito etário quando veio a falecer (59 anos). 16. Conforme referido, não se nega o poder da administração de rever ou anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 17. Ocorre que o devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do benefício somente é possível caso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário e, ainda, após esgotado o prazo concedido para a interposição de recurso ou o julgamento do recurso administrativo porventura interposto. É imperiosa, portanto, a apuração em procedimento administrativo, com decisão definitiva. 18. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo a qual, em tema de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou irregularidade, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe-se a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (RMS 20.577/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 336). 19. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002565-60.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO. AUTOR SORO POSITIVO PARA O HIV. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONCEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVAS PRODUZIDAS QUE ATESTAM A CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE 1. Deve ser afastada a preliminar de decadência arguida pelo INSS, porquanto é pacífico em nossa jurisprudência o entendimento de que o prazo para a ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado em definitivo, que se dá quando não se faz mais possível a interposição de recurso por quaisquer das partes. 2. A esse respeito é o que dispõe a Súmula 401 do STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".  3. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. 4. No caso dos autos subjacentes, o r. julgado rescindendo analisou as provas, em especial, o laudo pericial de fls. 71/78, concluindo no sentido de que o simples fato de o autor ser soro positivo para HIV, por si só, não induz incapacidade laboral, porquanto foi ele atestado pela perícia-médica como assintomático, sem complicações e considerado plenamente capaz ao exercício de suas atividades laborais e habituais. 5. Infere-se que o V. Acórdão rescindendo analisou, ainda que implicitamente, as alegações do autor de alijamento social provocada pelo HIV, já que externou de forma clara seu entendimento de que, mesmo em se tratando de portadores de HIV, é sempre imprescindível a prova da incapacidade, manifestando-se, assim, a contrário senso, no sentido de que o simples alijamento social não é suficiente à concessão do benefício em questão. Ademais, o julgado rescindendo deixou claro que, mesmo com HIV - mas assintomático e sem complicações -, o autor poderia continuar exercendo seu ofício como trabalhador rural, conforme atestado pela perícia-técnica, do que se conclui análise implícita daquela circunstância, mesmo porque na época da perícia o segurado possuía apenas 41 anos de idade. 6. Veja-se que tal entendimento possui amparo jurisprudencial, não se tratando, pois, de manifestação absurda ou absolutamente errônea, apta à rescisão do julgado, mas, ao contrário, encontra amplo respaldo jurídico na jurisprudência nacional. 7. Outrossim, não vislumbro ocorrência de erro de fato, tampouco de violação manifesta de norma jurídica, pois, como já ressaltado, a rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu no caso presente, estando o V. Acórdão subjacente amparado em robusta jurisprudência nacional. 8. Afastada a preliminar arguida pelo INSS. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002080-49.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. APLICABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS POLICIAIS. CESSAÇÃO DEVIDA. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 46, DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO SUPOSTO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas ao benefício de aposentadoria por invalidez, não discorrendo sobre a pretensão de inexigibilidade de débito. Portanto, somente aquela matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013. 2 - Pretende a parte autora, no apelo, seja declarada a nulidade do ato administrativo revisional que resultou na suspensão da aposentadoria por invalidez que vinha recebendo desde 04/06/2003 (fl. 18). 3 - Alega, em síntese, que é também policial militar reformado, tendo, após a ocorrência de acidente automobilístico que lhe causou sequelas, sido "readaptado em função de menor esforço físico, deixando o serviço tipicamente operacional para trabalhar no setor de inteligência da Polícia" (fl. 04). Com a instauração de sindicância, em virtude da ciência de autoridades superiores de que estaria percebendo benefício previdenciário cumulativamente ao trabalho administrativo na corporação, foi determinado o seu retorno à atividade tipicamente policial (fls. 16/17 e 32). Esse retorno, por sua vez, lhe causou maior lesão no tornozelo esquerdo, já com sequelas do referido acidente, de modo que restou incapacitado definitivamente para o trabalho, vindo a se aposentar por invalidez, junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 07/04/2013 (fls. 13 e 105). 4 - O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de serviços administrativos no setor de inteligência de órgão de polícia. 5 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 6 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, na exata medida em que reconhecida a impossibilidade de reabilitação profissional, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular. 7 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da atividade administrativa não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação. 8 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra. 9 - Dito isso, e considerando que a incapacidade (osteoartrose avançada em tornozelo esquerdo) não impediu o demandante de desempenhar a atividade administrativa em setor da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por vários anos, considera-se como recuperada sua capacidade laborativa, de forma a não se justificar a manutenção da percepção da aposentadoria por invalidez. 10 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da aptidão do autor para o trabalho, o fato de que, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que ele desempenhou atividade laborativa, junto à BENDITA LIMPEZA SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA, de 01º/12/2014 a 31/01/2015, e que mantém vinculo empregatício junto à ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, desde 01º/08/2017. 11 - Por oportuno, cumpre destacar que, embora a Polícia Militar tenha aposentado o autor por invalidez, após este ter retornado ao serviço operacional, o qual agravou sua lesão em seu membro inferior esquerdo, tem-se que, neste momento, do agravamento do seu quadro de saúde, não era o demandante mais segurado da Previdência Social. Por conseguinte, ainda que se considere o autor incapacitado total e definitivamente para o labor, o impedimento somente teve início em fins de 2012 e início de 2013, quando de há muito não era mais filiado ao RGPS (término do auxílio-doença em 03/06/2003). 12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021558-23.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 11/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029648-83.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).   9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07/02/2017 (ID 100180677, p. 106/112), quando a autora possuía 45 anos de idade, consignou:“Trata-se de patologias músculo -esqueléticas relacionadas à causa em questão: Síndrome do Manguito Rotador -Bilateral CID-1O: M75.1 clinicamente diagnosticado sendo pior a direita, inclusive já realizado tratamento cirúrgico no ombro direito com pouco sucesso evoluindo com as alterações clínicas descritas anteriormente. Apresenta laudo pós- cirúrgico dor ortopedista especialista em cirurgias do ombro relatando que mesmo com a cirurgia a paciente está incapaz de realizar atividades laborativas que exijam força e movimentação excessiva do MSD. Assim na idade da requerente, associados às doenças levadas em consideração seu grau de comprometimento clínico, estágio atual da doença, evolução natural da doença mesmo submetida aos tratamentos disponíveis pela ciência atual: há SIM impedimento à prática de suas atividades habituais portanto, do ponto de vista estritamente pericial há incapacidade TOTAL e PERMANENTE para o trabalho HABITUAL; PARCIAL E PERMANENTE para o trabalho genérico.”. Por fim, quanto ao início da incapacidade, asseverou que “...Em laudo de exame ultrassonográfico anexado ao processo datado de 09/04/2014, já se evidencia a doença estabelecida e podemos usar essa data como prova pericial....”.   10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12 - Desse modo, considerando que a atividade habitual da parte autora, que exige esforço dos membros superiores, pode colaborar com o agravamento da doença, é o caso de se conceder o benefício do auxílio-doença com reabilitação profissional. É certo que, se atividade habitual da postulante agrava a doença, exigindo o afastamento do trabalho, e o repouso recupera a capacidade laboral, permitindo o retorno ao trabalho, a melhor solução é reabilitação da parte autora para uma atividade laboral que não exija força e movimentação excessiva dos membros superiores. 13 - No tocante aos requisitos da qualidade de segurada e a carência necessária, tenho-os como preenchidos. Consta do extrato do CNIS de ID 100180677 – fls. 82/83 desempenhou atividade laborativa por diversos períodos desde o ano de 1988, sendo que verteu contribuições ao INSS, na condição de contribuinte individual, de 01/08/2014 a 31/10/2016. Não há que se falar, no caso, em preexistência da incapacidade ao reingresso no regime, em agosto de 2014. Com efeito, ainda que a parte autora estivesse incapacitada para a sua atividade habitual desde 09/04/2014, conforme constatou o perito judicial, depreende-se, dos autos, que tal incapacidade, naquele momento, era apenas temporária, manifestando-se nos momentos de agravamento da doença, ocasião em que a parte autora necessita de afastamento provisório do trabalho, tanto assim que ela efetivamente trabalhou a partir da nova filiação, recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 24/06/2015 a 24/12/2015 e, após a cessação do benefício retornou às suas atividades habituais até 31/10/2016, quando, em razão da progressão da doença, não conseguiu mais exercer a sua atividade habitual, requerendo novo benefício. 14 - Como se vê, a doença que acomete a parte autora a incapacita de forma temporária, exigindo, nos períodos de agravamento, o afastamento provisório do trabalho, o que é permitido pela lei. Evidente, pois, que a incapacidade atual resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91. 15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado da nata do requerimento administrativo, efetuado em 03/06/2016 (ID 100180677 – fl. 59). 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 19 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023857-37.2012.4.04.7108

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. MENOR INCAPAZ. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ AOS HABILITADOS ORIGINARIAMENTE A PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO ANTERIOR DO BENEFÍCIO PELA MÃE DO AUTOR. DESCONTO DA QUOTA FACE AO PROVEITO DO AUTOR. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido à demandante o benefício de pensão por morte do genitor. 3. In casu, considerando que o descendente nasceu em data posterior ao óbito do ex-segurado, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do nascimento da autora, mesmo que o reconhecimento tenha sido objeto de ação de investigação de paternidade dados os efeitos "ex tunc". 4. Pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 5. O menor incapaz não pode ser constrangido a suportar um prejuízo decorrente de inércia de seu representante, de sorte que a DIB da pensão por morte a que tem direito deve retroagir, via de regra, à data do óbito do instituidor do benefício (no caso presente, à data de seu nascimento, haja vista que posterior ao óbito), configurando-se justificável exceção à disposição do art. 76 da Lei n. 8.213/91. 6. Nesse contexto, não havendo nos autos qualquer indício de que a Parte Autora não tenha convivido com sua mãe, mostra-se evidente que o requerente usufruiu, ainda que forma indireta, dos valores por ela recebidos naquele período, devendo ser descontado a parte da quota pertencente ao menor que foi recebida pela sua Genitora. 7. A habilitação posterior de dependente não altera a situação da beneficiária da pensão, que, na época da concessão, era o único dependente conhecido e habilitado à pensão, tendo recebido as prestações totalmente de boa-fé. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003688-87.2019.4.03.6303

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022