Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravo de instrumento contra decisao que determinou devolucao de tutela provisoria revogada'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008804-17.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA PELA AUTARQUIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.  1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. 2. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial. 4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício. Contudo, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou a reabilitação do agravante (documento id. n.º 2512783), o que, segundo alega, ainda não ocorreu, bem como que a doença alegada pelo autor "penfigóide bolhoso", restou comprovada naqueles autos. 5. Observa-se, ademais que fora proferida decisão no feito principal referente ao presente recurso, restabelecendo o benefício, que fora posteriormente cassado pelo INSS. A decisão agravada postergou a análise do novo pedido de restabelecimento do benefício para após a perícia judicial, devendo portanto, diante destes fatos ser reformada. 6. Agravo de instrumento provido.   mma

TRF4

PROCESSO: 5018674-25.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5021194-55.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5042700-58.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5036514-19.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5041002-12.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5041002-12.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5055655-19.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006318-62.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000206-47.2019.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5056536-93.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5026214-56.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5017699-95.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004086-40.2015.4.04.0000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 29/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5034618-62.2022.4.04.0000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 24/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5023968-53.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5023628-12.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5014167-50.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE INSS PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS FIXADO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 2. No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para conclusão da análise do benefício de auxílio-doença protocolado em 5-1-2021, com perícia médica agendada em 8-3-2021 para a data de 1-6-2021. 3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066. 4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade. 5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021. 6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos. 7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF. 8. Ademais, há vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, regra somente ultrapassada quando o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.