Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravo de instrumento contra decisao que manteve suspensao do processo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020111-60.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5034960-15.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014375-25.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 08/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004086-40.2015.4.04.0000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 29/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024335-29.2002.4.03.6100

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/10/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPF CONTRA AÇÕRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - A controvérsia a respeito do benefício assistencial é aquela que restou debatida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública da União, daí porque a reapreciação se restringiu, unicamente, ao tema concernente à forma de verificação da miserabilidade necessária ao deferimento do benefício. - Com relação ao julgamento do RE nº 567.985/MT, entende esta relatora que o Excelso Pretório remeteu a questão para a análise de cada caso concreto, vale dizer, explicitamente, ao exame individualizado dos pedidos de obtenção em cada ação sujeita ao exame do caso concreto pelo Poder Judiciário (aqui se poderia dizer: a justiça do caso concreto). - Conforme explicito no julgado recorrido, mostra-se desarrazoado extrair-se do julgado paradigmático pretensão de uniformização, ou universalização, de critério apto a nortear a apuração da miserabilidade ínsita ao deferimento da prestação em causa: é que, no estágio atual do entendimento fixado pelo STF, no regime da repercussão geral, o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, como se viu, foi mantido no ordenamento jurídico, então assentado que a norma em causa não se mostra como único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício. -Se assim é, de todo inviável a fixação de critério determinado como que se pretende nesta Ação Civil Pública, para que o INSS, em nível administrativo, aprecie os multifários requerimentos de concessão do benefício, porquanto a admissão de tal providência importaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes, dado que o Poder Judiciário, ao agir em tal sentido, estaria a exercer função legislativa, criando hipótese normativa como estabelecimento de pressupostos obrigatórios para o deferimento do benefício. -Embora tal solução implique na judicialização da controvérsia, a colaborar para a saturação do Poder Judiciário, outra medida não se mostra razoável, neste momento, diante do quadro legislativo vigente, bem assim em consideração ao quanto assentado por nossa Suprema Corte acerca do tema. - No julgamento do RE 580.963/PR, submetido à repercussão geral, o E.STF reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. - Conforme decidido pelo E. STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. - Contudo, esse critério não deve ser determinado como uma regra em abstrato, mas sim, diante do caso concreto. - Por essa razão, a concessão do benefício assistencial depende da aferição do preenchimento pelo requerente, no caso concreto, dos requisitos legais, sendo assim, mantida a improcedência do pedido veiculado nesta de estabelecimento de nova apuração per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, bem como para determinar ao INSS desconsidere, na análise dos requerimentos de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência e ao idoso, o valor decorrente de qualquer benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima percebido por idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar, independentemente de sua fonte. - Anoto ainda, que a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incluiu o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/93, traz um critério mais abrangente, quando dispõe que para a concessão do benefício assistencial , poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. O que implica dizer que as hipóteses não ficam restritas ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, nem ao parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Dessa forma, não cabe ao Judiciário a fixação de critérios para a adoção em todas as situações concretas ou potenciais de concessão de benefício assistencial na via administrativa. - Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012279-15.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/12/2018

E M E N T A PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRER CONTRA DECISÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS PATRONOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 2. No caso vertente, o agravo de instrumento manejado se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impunha o não conhecimento de referido recurso, tal como levado a efeito pela decisão agravada. Realmente, considerando que o recurso de instrumento foi interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferira pedido de expedição de requisitório com destaque dos honorários advocatícios contratuais, tem-se que apenas o advogado WILSON MIGUEL (e não o autor) sucumbiu em face da decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. A alegação do agravante, no sentido de que “a parte tem interesse no destaque da verba honorária contratual, quando do pagamento de ofício precatório, POIS DESEJA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO ENTABULADA COM SEU PATRONO” não lhe socorre, por não configurar interesse jurídico, mas apenas econômico. 3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz do art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não pode a parte pleiteá-lo em nome o seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária. 4. Considerando, ainda, que o recurso de instrumento foi interposto em nome do autor, forçoso é concluir que ele é inadmissível, conforme jurisprudência desta C. Turma, o que autorizava o julgamento monocrático levado a efeito na decisão ora agravada. 5. Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017063-98.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5053374-66.2015.4.04.0000

CLÁUDIA MARIA DADICO

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5018674-25.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5021194-55.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012484-39.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5040693-20.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005461-42.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5022507-17.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5003353-13.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO DO INSS QUE ALEGAVA CASO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente. 2. A partir da promulgação da MP nº 905/2019, que alterou a redação do §1º, do art. 86, o auxílio-acidente passa a ser devido apenas enquanto atendidos os requisitos da concessão, podendo ser revisto a qualquer tempo. 3. O presente caso demanda o reconhecimento de erro de fato, passível de correção a qualquer tempo, pois decorrente de fato superveniente à própria apelação, de modo que não houve oportunidade para alegação antes do trânsito em julgado. 4. Ademais, a hipótese dos autos atrai a modificação superveniente das causas que ensejaram a concessão do benefício, o que autoriza sua cessação, sem que importe em violação da coisa julgada. 5. Em que pese a divergência jurisprudencial instaurada a respeito do tema, resta vedado exclusivamente a cessão do benefício previdenciário em si, o que não engloba as parcelas vencidas executadas nos autos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006759-35.2021.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019588-53.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011030-58.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023113-77.2017.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/06/2018