Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravo de instrumento contra suspensao de aposentadoria especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020111-60.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5009561-76.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5054380-35.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. 1. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado. 2. A aplicação do Tema 96 não admite a apuração de diferenças a título de principal, com o recálculo do débito homologado e atualizado de acordo com os índices vigentes, de modo que improcede o pedido de nova atualização monetária dos valores principais requisitados. 3. Os valores principais não devem ser atualizados, mas apenas calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização. 4. Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor. 5. Apuram-se os juros, apurados entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV sobre o montante original, o resultado da diferença obtida, apenas, deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária determinado no Tema 905 do STJ (INPC). 6. Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado. 7. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora. 8. Aplicável o precedente de observância obrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5051000-04.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5004897-02.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5047501-46.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5056163-62.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5000771-06.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004086-40.2015.4.04.0000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 29/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5013820-51.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014132-59.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015548-62.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARTE INCONTROVERSA. - Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007). - A interposição dos recursos extraordinários e especial, que não possuem efeito suspensivo, permite a execução da parte incontroversa do julgado, que se torna imutável. - É o que também se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante. - O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução. - Preliminar acolhida. Tutela deferida. - Reforma da decisão agravada: anulado o não conhecimento parcial da petição inicial, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009820-69.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5009739-59.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5020381-96.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5043704-62.2019.4.04.0000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019