Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravo interno contra inadmissao de incidente de uniformizacao'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002135-50.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007202-95.2018.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5046607-70.2019.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 25/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001790-07.2013.4.03.6123

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 06/02/2019

AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. A jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho. 3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil. 4. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário. 5. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Porém, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social. 7. Tendo em vista que o início do pagamento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 5282019473) ocorreu em 13.02.2008, e a presente ação foi proposta em 10.10.2013 (fl. 02), está prescrita a pretensão do INSS. 8. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016863-23.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 04/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033611-33.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5872141-83.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009484-74.2016.4.04.7200

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005403-90.2018.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002912-72.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5079092-66.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005753-46.2016.4.04.7111

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5003566-19.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5025562-44.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021824-54.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003178-17.2018.4.03.0000

Data da publicação: 06/08/2018