Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravo interno contra inadmissao de pedido de uniformizacao a tnu'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010315-16.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002703-27.2015.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010141-41.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 11/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001494-06.2018.4.03.6128

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011562-61.2021.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé (REsp 1586629 / RS - RECURSO ESPECIAL 2016/0046841- 7; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do julgamento 24/09/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2019).II - O autor, ora agravante, havia manejado recurso especial contra decisão unipessoal do Relator, proferida em 26.07.2018, constituindo tal proceder claro erro grosseiro, em face de expressa previsão legal do recurso cabível para essa hipótese, qual seja, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.III - No caso vertente, a decisão do e. STJ, proferida em 26.04.2019 e publicada em 29.04.2019, que não conheceu do agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu seu recurso especial, não pode ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória.IV - Em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o prazo para o INSS interpor recurso contra decisão monocrática prolatada pelo Relator, com base no art. 932 do CPC, findou-se em 11.09.2018, de modo que tal data deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo decadencial da presente ação rescisória. Portanto, ajuizada a presente ação rescisória em 24.05.2021, afigura-se ultrapassado o prazo bianual para a sua propositura, impondo-se reconhecer a incidência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005685-60.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043418-17.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 27/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2.A pretensão da parte autora não merece acolhimento, tendo em vista a impossibilidade de conversão de atividade comum em especial. A esse respeito, destaco que o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade. 3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4. Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5007035-49.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002677-23.2019.4.03.6113

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001790-07.2013.4.03.6123

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 06/02/2019

AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. A jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho. 3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil. 4. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário. 5. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Porém, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social. 7. Tendo em vista que o início do pagamento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 5282019473) ocorreu em 13.02.2008, e a presente ação foi proposta em 10.10.2013 (fl. 02), está prescrita a pretensão do INSS. 8. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006151-09.2013.4.03.6110

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001715-90.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 16/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5022507-17.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5872141-83.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018850-02.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 05/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003178-17.2018.4.03.0000

Data da publicação: 06/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001060-84.2021.4.03.9301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5005392-80.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5014430-82.2021.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/05/2022