Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de cerceamento de defesa por nao resposta aos quesitos da parte'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5263198-92.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5023968-68.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035101-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada na perícia médica. Ademais, os atestados médicos particulares de fls. 14 e 24 foram considerados na avaliação do Sr. Perito, conforme documentos digitalizados constantes do laudo pericial (fls. 54/55), confirmando a avaliação médica realizada pelo INSS, ao indeferir o requerimento administrativo de fls. 13, por ausência de constatação de incapacidade laborativa. IV- No tocante à análise dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, requisito este indispensável para a concessão dos benefícios. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017322-28.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. RESPOSTA DO PERITO AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos da autora pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 25/1/82, e qualificada na exordial como "técnica de enfermagem" (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 17/5/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 113/122). Relatou o médico especialista em ortopedia, ao exame físico, "Marcha: Normal. Atitudes ao retirar vestes para o exame: Sem dificuldades. Inspeção: Não apresenta contraturas ou edemas. Movimentos de flexo-extensão e rotação da coluna: Normais. Palpação: Sem queixas de dor à palpação. Teste de elevação dos membros inferiores: Sem alterações. Reflexos L4 à S1: Normais. Teste de Lasègue: Negativo" (fls. 116). Ademais, afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante apresenta "diagnóstico de protrusão discal nos níveis de L4 à S1 e de C5 a C7, sem quaisquer sintomatologias álgicas nesta perícia" (item Conclusão - fls. 116), concluindo que se encontra apta para atividades laborais. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada revogada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004890-81.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5264847-92.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 28/07/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- O laudo pericial realizado por médico especialsita em ginecologia/obstetrícia considerou que a autora, então, com 44 anos, ensino fundamental incompleto e que nunca trabalhou, é portadora de episódio depressivo não especificado, transtorno neurovegetativo somatoforte e dor lombar baixa, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral, tampouco, impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial aptos à caracterização da deficiência, na forma da Lei.- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2002. Em idos de 2006, foi diagnosticada portadora de transtorno neurovegetativo somatoforte e fobias sociais, quando, então, apresentava-se ansiosa, deprimida, insegura, com sintomas fóbicos e com somatizações; em 2007, além do transtorno neurovegetativo somatoforme, apresentou episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, e, em 2018, apresentou quadro de depressão moderada, com sintomas de anedonia e abulia, persistentes, ainda, em 2019.- O laudo pericial revela-se pouco elucidativo quanto às patologias de ordem psiquiátrica que, em tese, poderiam caracterizar a deficiência alegada pela proponente, tanto que, sequer, examinou o quadro de fobias sociais, do episódio depressivo grave e, tampouco, os sintomas de anedonia e abulia, decorrentes do episódio depressivo não especificado.- Acresçam-se as constatações postas no laudo social, no sentido de que a autora, em razão dos seus problemas de saúde, possui fraqueza, baixo peso e isolamento social, e ainda, a avaliação da assistente social, no que pertine ao qualificador "atitude", do domínio "Fatores Ambientais", da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF: "A autora declarou sentir-se incapaz/inútil devido seus problemas psiquiátricos, descreve que não consegue trabalhar e garantir seu próprio sustento, manifestou ainda sofrer preconceitos por parte da sociedade, por não exercer trabalho remunerado, sendo visível perceber sentimentos frustação, incapacidade e baixo estima, porém sendo de extrema importância um tratamento especializado associado com o tratamento medicamentoso".- O quadro retratado seria apto, em tese, a amparar a inclusão da promovente no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, esclarecendo-se suas reais condições de saúde e o grau de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, eventualmente, daí decorra, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O laudo social respondeu, tão-somente, aos quesitos apresentados pelo Juízo, deixando de considerar aqueles formulados pela parte autora na peça exordial, despontando, também, causa de nulidade, ex vi do art. 473, IV, do Código de Processo Civil.- Tanto a produção da prova médico pericial por especialista, como a complementação do estudo social, revestem-se de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, complementando-se, na oportunidade, o laudo social, respondendo-se os quesitos formulados pela vindicante, e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020269-26.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5026026-78.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004372-57.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 09/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002408-41.2015.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. 1. O autor foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo diversos ferimentos, dentre os quais fratura de fêmur. Foi submetido à cirurgia no femur da coxa direita, resultando, como sequela, o encurtamento do membro. Foram juntados aos autos relatórios médicos indicando o encurtamento de 2,0 cm a 3,0 cm da perna direita, com dores lombares e instabilidade de joelho direito, decorrente de claudicação, causando redução funcional do membro. 2. Por este motivo, o autor requer nestes autos a concessão de auxílio-acidente . 3. Realizada a perícia judicial, o laudo médico afirma que o autor apresenta diminuição de 0,87 cm do membro inferior direito em relação ao membro inferior esquerdo, sendo considerado normal. Atestou a inexistência de incapacidade para a atividade de lavador de carros (ocupação do autor). 3. A impugnação ao laudo consiste em apresentação de novos quesitos, e não de meros esclarecimentos. Em tal hipótese, fica afastada a preclusão consumativa. 4. No caso dos autos, houve impugnação ao laudo (fls. 122/123) com apresentação de 04 (quatro) quesitos complementares, pois a parte autora considera que as conclusões do expert são supostamente contraditórias, tendo em vista que outros documentos médicos juntados aos autos constatam situação diversa (assimetria dos membros maior com relevância no deambular e higidez da coluna vertebral). 5. O referido laudo pericial, traz, ainda, fotos do autor no momento de cada manobra realizada pelo perito, revelando uma assimetria aparentemente maior do que a afirmada . Ademais, o perito não mencionou o grau de redução da capacidade do autor, uma vez o pedido é de concessão de auxílio-acidente . 6. Ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre o ponto controvertido. 7. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifico pela análise dos demais documentos trazidos aos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la. 8. Portanto, prospera a alegação de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à origem para a conclusão da fase instrutória. 9. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045768-75.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000834-41.2019.4.03.6107

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 154516420), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516424, bem como a ré CEF (id 154516426).3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 11 (onze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6191322-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- A incapacidade para o exercício da atividade habitual não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Asseverou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 35 anos e motorista carreteiro, foi acometido por toxoplasmose ocular e edema macular cistóide, submetido a tratamento, não apresentando atualmente alterações capazes de incapacita-lo. Enfatizou, categoricamente, que "Tal afirmação (pode ser - sic) corroborada pela Renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional, sem restrições". Impende salientar que o próprio autor informou ao Juízo o retorno ao labor em 21/11/18, exercendo a sua função habitual, consoante demonstrado pelo extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", de fls. 75/76 (id. 106350834 – págs. 1/2). IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001013-72.2019.4.03.6107

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 25/05/2021

E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 154516833), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516837, bem como a ré Caixa Econômica Federal (id 154516839). 3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 14 (quatorze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000906-28.2019.4.03.6107

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 07/07/2021

E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 157747345), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a CEF se manifestado conforme doc. id 157747348, bem como a parte autora (id 157747350) e a TECOL (id 157747352).3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 10 (dez) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002723-30.2019.4.03.6107

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 25/05/2021

E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 154516024), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516028, bem como bem como as rés TECOL e CEF (id 154516029 e 154516032), respectivamente.3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 11 (onze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000903-73.2019.4.03.6107

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 25/05/2021

E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 145098740), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516965, bem como a ré Caixa Econômica Federal (id 154516966).3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 13 (treze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5020308-03.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001551-72.2020.4.03.6344

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5555817-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/11/2019