Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de incapacidade devido ao risco aumentado de acidentes pessoais'.

TRF4

PROCESSO: 5007464-79.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5023756-47.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). DEVIDO AO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. Comprovado o requisito etário, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005201-20.2016.4.03.6134

Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA

Data da publicação: 01/04/2020

E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. ALÍQUOTA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 351 DO STJ. MULTA ISOLADA.  I. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. II. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. IV. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial. V. No que concerne às verbas pleiteadas, a parte autora não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizada. VI. A contribuição ao SAT é disciplinada pelo artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, o qual dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave. VII. Pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, para fins de apuração da alíquota aplicável ao cálculo da contribuição para o SAT/RAT, deve ser verificado o grau de periculosidade referente à atividade preponderante desenvolvida em cada um dos estabelecimentos da empresa, desde que se trate de estabelecimentos com inscrições próprias no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). VIII. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada pelo E. STJ: "Súmula 351 - A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante, quando houver apenas um registro". IX. Dessa forma, possuindo a parte autora apenas um registro no CNPJ, deve ser mantida a alíquota pela atividade preponderante, conforme definido pela Súmula nº 351 do STJ. X. A simples indicação de supostos créditos assim verificados pelo próprio contribuinte, embora vedados à compensação, não enseja por si só a presunção do intuito de falsidade a atrair a aplicação da multa elencada no artigo 89, §10, da Lei 8.212/91, mormente quando não verificado ter o contribuinte alterado a verdade dos fatos, tampouco omitido a origem dos supostos créditos. XI. Neste cenário, parece-me desproporcional a conclusão de que a ação do Município contribuinte enquadre-se como falsidade, nos termos do art. 89, §10 da Lei n.º 8.212/91, configurando o dolo para tanto. XII. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008219-78.2014.4.04.7112

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 14/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001268-55.2010.4.04.7000

CLÁUDIA MARIA DADICO

Data da publicação: 21/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5001969-83.2023.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5002053-21.2022.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 26/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006599-42.2015.4.04.7000

ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

Data da publicação: 04/08/2016

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.957/09. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEGALIDADE. REENQUADRAMENTO. AUMENTO DO GRAU DE RISCO CONDIZENTE COM O AUMENTO DO NÚMERO DE ACIDENTES. RAZOABILIDADE DEMONSTRADA. 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000. 2. A regulamentação da metodologia do FAP, através dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10, não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03. 3. Esta Turma tem, excepcionalmente, admitido a procedência de pedidos em que reste configurada a irrazoabilidade da elevação de alíquota em função do reenquadramento do grau de risco da empresa interessada, quando o número de acidentes da sua atividade preponderante teve redução no período relevante, segundo dados estatísticos divulgados pelo próprio Ministério da Previdência Social (AC nº 5000919-34.2015.4.04.7111, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, sessão de 15-09-2015). 4. No caso dos autos, não restou demonstrada a irrazoabilidade do reenquadramento. Segundo os dados estatísticos divulgados pelo Ministério da Previdência Social, porquanto não houve redução do número de acidentes com relação à atividade econômica preponderante da empresa, considerado o período relevante (triênio de 2007 a 2009). 5. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013156-39.2015.4.04.7002

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 22/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065708-65.2021.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHOS PERMANENTES EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS COM RISCO DE ACIDENTES - ELETRICISTAS, CABISTAS, MONTADORES E OUTROS. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de trabalhadores permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, e de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, exercidos até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007110-48.2017.4.04.7104

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042387-40.2017.4.04.7100

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 27/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001264-60.2011.4.04.7104

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003204-09.2015.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CRITÉRIO ECONÔMICO. O INSS pode fazer revisões administrativas no tocante à manutenção de benefícios que dependem da continuidade dos requisitos atendidos quando da sua concessão. A revogação do benefício, porém, requer a modificação no estado de fato existente quando da concessão e não a mera reavaliação da consistência da prova então produzida. Incidência do princípio da segurança jurídica. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo trabalhador funções laborativas que não exijam deambulação ou ortotastismo não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a formação acadêmico-profissional, e o recebimento anterior do benefício em decorrência da mesma doença incapacitante, que advém da infância, restar evidente a impossibilidade de habilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.

TRF4

PROCESSO: 5022394-78.2016.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE RURAL. RETORNO AO TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIALCONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1. Três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.Ainda que comprovado, o regresso ao trabalho não significa ausência de incapacidade para exercício laboral, até porque, é sabido, a realidade fática de muitos trabalhadores obriga-os, mesmo sem disporem de condições físicas plenas, à retomada do exercício laboral em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento. 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. 4. Em sendo constatada, por perícia médica, a incapacidade laboral parcial e permanente e a impossibilidade de reabilitação decorrente das condições pessoais do segurado, deve ser concedido benefício por incapacidade.

TRF4

PROCESSO: 5004766-03.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5004654-34.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL AO LABOR. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. O art. 998 do CPC assim que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Além disto, a desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação (STJ-T3, AI 494.724-RS - AgRg. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.9.03, v.u., DJU 10.11.03, p. 188). 2. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas em conjunto com os elementos dos autos. 4. Hipótese em que o conjunto probatório, e as condições pessoais, autorizam a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021015-40.2019.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES MOTORISTA DE CARRETA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de inúmeras comorbidades (coxartrose, hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus não-insulino-dependente, dor lombar baixa, outros transtornos de discos intervertebrais, outras doenças do fígado e obesidade), a segurado que atua profissionalmente como motorista de carreta. 3. Diante das inúmeras comorbidades do segurado. aliado ao risco cardiovascular gerado para profissão de motorista de carretas, é evidente que o ora recorrente não se encontra apto ao exercício de atividade laboral, fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária em face da incidência do princípio da precaução, nos termos dos Enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF. 4. Recurso provido para reformar a sentença e estabelecer o benefício até a reabilitação profissional.