Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de que tamanho da propriedade nao descaracteriza regime de economia familiar'.

TRF4

PROCESSO: 5003372-53.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5028526-83.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 5. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 4. O volume de produtos agrícolas comercializados e identificados nas notas fiscais de venda é compatível com o trabalho em regime familiar, pois corresponde ao resultado do cultivo de uma pequena propriedade rural.

TRF4

PROCESSO: 5003769-88.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5003151-80.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5039229-10.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5020080-96.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5022139-52.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5049371-10.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TAMANHO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. O fato de um dos membros do grupo familiar possuir vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial quanto aos demais. 6. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

TRF4

PROCESSO: 5011705-04.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 6. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5044036-73.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5011520-97.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 6. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 8. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011851-38.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002252-63.2014.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 03/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017593-44.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 2. A área da propriedade, por si só não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar. No caso dos autos, os valores percebidos pelo autor em atividades não rurais atinentes ao arrendamento das terras, bem como a paga pelo cuidado com o gado do arrendatário e com a comercialização de produtos agrícolas que não indicam produção em nível empresarial, não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017619-42.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5014693-56.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5025201-08.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. . REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. É possível a cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade rural e pensão por morte, desde que a atividade agrícola desempenhada seja essencial para a subsistência da parte, bem como por se tratarem de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas. 5. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC

TRF4

PROCESSO: 5028462-44.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5009158-59.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. . REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. É possível a cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade rural e pensão por morte, desde que a atividade agrícola desempenhada seja essencial para a subsistência da parte, bem como por se tratarem de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas. 5. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002296-60.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/07/2016