Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alerta sobre multa por irregularidades no ppp ou ltcat'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000878-79.2020.4.03.6344

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP APRESENTADO..1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 20/12/1996 a 05/03/1997 foi reconhecido como exercido em condições especiais. Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição.2.A parte autora recorre, sustenta que os períodos de 02/01/1988 a 07/03/1992; 01/11/1993 a 26/11/1993; 02/12/1993 a 20/06/2000; 01/12/2000 a 05/09/2005; e de 01/04/2006 a 09/10/2017 devem ser considerados especiais por exposição a ruído acima do tolerável, ou ainda, em razão do exercício da atividade de borracheiro, na qual o autor estava exposto aos agentes químicos graxa, cola e óleo.3. O INSS também recorre, sustenta que não houve comprovação da agressividade das condições de labor no período de 20.12.1996 a 05.03.1997, não tendo sido apresentado documento que comprove exposição a ruído acima do tolerável.4. Sobre o recurso do INSS a documentação apresentada indica a presença de agente ruído de 82,7 Db, acima do limite de tolerância para a época (80 DB).5.Sobre o recurso da parte autora, o único agente citado na documentação apresentada é o ruído, tal documentação é extemporânea em relação aos períodos anteriores a 20/12/1996. Sobre os períodos posteriores a 06/03/1997 ou não há exposição a agentes agressivos, ou esta ocorria dentro dos limites de tolerância.6. Recursos não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000719-46.2018.4.03.6332

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP APRESENTADO. PERICULISIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.1.Tratam-se de recursos em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em parte, com o seguinte dispositivo: “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho especial os períodos de 01/03/1989 a 25/03/1991 e de 09/03/1992 a 28/04/1995, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos como tempo especial no tempo de contribuição e no CNIS do demandante.” Não houve determinação de concessão de benefício.2.A parte autora, no mérito, sustenta que os períodos de 01/08/1980 a 01/03/1988 e 29/ 04/1995 a 03/01/2000, devem ser considerados especiais, o primeiro por exposição a ruído elevado e o segundo por exposição a risco biológico inerente à atividade de gari e periculosidade inerente a atividade de vigilante.3.O INSS alegada que os períodos citados na sentença não podem ser considerados especiais, formula teses padronizada referentes aos agentes agressivos ruído, periculosidade inerente a atividade de vigilante e agentes químicos.4. Sobre o recurso do INSS, houve comprovação de exposição a ruído acima do limite de tolerância, estando a documentação formalmente em ordem em relação ao primeiro período. Sobre o segundo a conversão ocorreu por exposição a risco biológico não sendo o tema objeto de recurso da autarquia.5. Sobre o recurso do autor, a documentação é genérica em relação a exposição a agentes químicos e extemporânea em relação a exposição a ruído no que se refere ao primeiro período. Sobre o segundo, o LTCAT e PPP apresentados não comprovam periculosidade no exercício da função no caso concreto.6. Recursos não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002892-26.2020.4.03.6315

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO COMPROVADA. AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP APRESENTADO. AGENTES ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES POR APRESENTAÇÃO DE CTPS.1.Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença com o seguinte dispositivo: “Isto posto, (a) deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos de 31/10/1986 a 27/01/ 1987, de 05/02/1987 a 28/02/1987, de 20/10/1987 a 21/04/1988 e de 02/12/2002 a 18/09/2013 por ausência de provas, e (b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, AVERBE, como atividade especial, os períodos de 01/11/1989 a 13/11/1989, de 06/01/1997 a 22/02/ 2002.” 2.A parte autora recorre, requer o reconhecimento dos períodos de 31/10/1986 a 27/01/1987, de 05/02/1987 a 28/02/1987, de 20/10/1987 a 21/04/1988 como especiais por exercício da atividade de eletricista, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, e de 02/12/2002 a 18/09/2013, em razão da exposição a ruído.3.O INSS também recorre, defende que os períodos citados na sentença não são considerados especiais. Sobre o período de 01/11/1989 a 13/11/1989, alega que não houve comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão e, em relação ao período de 06/01/1997 a 22/02/ 2002, defende que os PPPs apresentados não trazem a correta metodologia de medição de ruído, não fazendo prova do alegado.4. Sobre o recurso do INSS, destaco que houve comprovação do exercício de atividade de motorista de caminhão e que, sobre o período no qual houve conversão por ruído, não há necessidade de observância de metodologia de medição específica, por ser este anterior a 19/11/2003.5. Sobre o recurso do autor, como já destacado, a exposição a voltagem acima de 250 volts é necessária para o reconhecimento da agressividade das condições de labor por eletricidade, não bastando, para este fim, a apresentação de CTPS. Em relação ao período de 02/12/2002 a 18/09/2013, a ausência de responsável técnico ou de declaração de contemporaneidade das condições de labor impede o reconhecimento do período de 02/12/2002 a 27/05/2006 como especial. No período seguinte já se exigia a comprovação da obediência da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 do Ministério do Trabalho o que não ocorreu.6. Recursos não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000370-33.2019.4.03.6324

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044051-28.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio é considerada insalubre em grau máximo (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78). 5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 7. No presente caso não há falar em multa, uma vez que o benefício foi implantado dentro do prazo fixado, conforme extrato CONBAS. 8. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e Apelação do INSS improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013192-47.2010.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001175-41.2007.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036347-37.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. 1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. A atividade de coleta e industrialização de lixo urbano é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. 5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 10. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003931-81.2011.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MULTA DIÁRIA. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 1º do artigo 536 do novo Código de Processo Civil. Precedente o STJ. 10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021120-57.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ 1995. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. IRREGULARIDADE DO PPP POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. IRREGULARIDADE DO PPP EMITIDO POR SINDICATO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante.2. A parte autora requer reconhecimento de períodos por enquadramento em categoria profissional e por exposição a periculosidade.3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS até 1995, bem como que deve ser comprovado o uso de arma de fogo. Ainda, alega irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, bem como, pela emissão por sindicato e administrador.4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU. Reconhecer a irregularidade do PPP, a teor do Tema 208 da TNU, emitido por Sindicato, Administrador e com responsável técnico que não se trata de engenheiro ou médico do trabalho.6.Recurso da parte autora que se nega provimento. e recurso da parte ré que se dá parcial provimento.