Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'analise da periculosidade da atividade de piloto agricola'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034768-68.2017.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5029427-51.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5031863-80.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5031654-14.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5011378-88.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5031696-63.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5004990-72.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5072096-56.2017.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5014320-93.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5015402-62.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5015262-62.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 30/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025836-19.2016.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014623-45.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO/CO-PILOTO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal dá direito ao reconhecimento da especialidade, tendo em vista a submissão da segurada à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. 3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 5. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço/contribuição e carência é devida a concessão de aposentadoria tempo de serviço/contribuição. 6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. 9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996). 10. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024799-58.1999.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 04/10/2016

ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. PILOTO DA VASP. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS IMPROVIDA 1. Ação de Revisão de Benefício c/c Cobrança ajuizada por João Guilherme Cunha Pontes contra o INSS em que se pretende a concessão de provimento jurisdicional para determinar a Revisão de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político. 2. O Ministério do Trabalho concedeu anistia a João Guilherme Cunha Pontes, ora Apelado, nos termos do artigo 8º, "caput", do ADCT, conforme Declaração do Exmo. Ministro do Trabalho, cuja decisão foi publicada no D.O.U. 22/11/1994, Seção 2, pg. 7464. 3. Da condição do anistiado político. É certo que o direito ao reconhecimento da condição de anistiado político e, por conseguinte, de eventual indenização aos perseguidos políticos pela Ditadura Militar tem origem no artigo 8º, do ADCT, regulamentada pela Lei n. 10.559/2002. 4. O Apelado requereu ao INSS a concessão de Aposentadoria Especial de Anistiado, com fundamento na vigência dos artigos 125 e 126, ambos do Decreto n. 611, de 21/07/1992. A Aposentadoria de João Guilherme Cunha Pontes foi concedida em 05/04/1995, conforme demonstra a cópia do Processo Administrativo. O Apelante objetiva a concessão de tutela jurisdicional no sentido de que o INSS promova a Revisão do Benefício Previdenciário de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político. Na petição inicial consta a seguinte alegação: "........, no cálculo do termo de serviço do Autor, constando-se o tempo de serviço efetivo na VASP, até a data da concessão da aposentadoria, em 05.04.95, conforme consta de seu Processo Administrativo em anexo, que resultaria em 6 anos e 6 meses, somados 23 anos,4 meses e 20 dias. O resultado seria de 29 anos, 10 meses e 20 dias, que determinariam o coeficiente de 100% (29/25) para a Renda Mensal Inicial do Benefício Excepcional, o que não ocorreu, em virtude do sórdido e inescrupuloso entendimento de funcionários incompetentes do Instituto-réu, conforme se verifica às fls. 37 do Processo Administrativo n. 35366.001553/95-50, em anexo, que determinou o coeficiente de 23/25 anos, desprezando o tempo efetivamente trabalhado pelo Autor. Mesmo que fosse considerado o disposto no § 1º do artigo 134 do Decreto 611/92, o que não ocorre, mas mesmo assim, o coeficiente do Autor seria de 29/30 anos de serviço". 5. Quanto às alegações do Apelante de que a revisão está em consonância com o artigo 69 da Lei n. 8.12/91 e também de que a Autarquia Federal constatou que o Segurado, ora Apelado, vinha percebendo reajustes superiores aos devidos, em decorrência de informações salariais erroneamente prestadas pela empresa VASP. Não assiste razão ao Apelante, porque esta questão refoge ao objeto da ação e a mera suspeita (sem comprovação) de que o Segurado, ora Apelado, vinha percebendo reajustes superiores aos devidos em razão das informações salariais errôneas da VASP não são capazes de impedir o Autor de promover a revisão do seu benefício previdenciário . 6. A jurisprudência firmou entendimento de que o Aeronauta tem direito à aposentadoria especial. Nesse sentido: RESP 201502921469, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2016 ..DTPB e AC 2007.34.00.039855-5, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:17/12/2015 PAGINA:.) 6. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5022248-95.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5017688-81.2018.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003285-12.2021.4.04.7119

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS (AGROTÓXICOS). PILOTO AGRÍCOLA. CONTRIIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). 4. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"). 5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados nos termos da Súmula nº 111 do STJ, cuja eficácia foi corroborada quando do julgamento do Tema nº 1.105 dos Recursos Repetitivos do referido Tribunal Superior.

TRF4

PROCESSO: 5038872-98.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003858-23.2020.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANALISE FUNDAMENTADA DOS PEDIDOS. ILEGALIDADE. REABERTURA. NECESSIDADE. 1. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença por extra petita. 2. Desnecessária a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Mesmo que se considere que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reabertura do procedimento administrativo, ainda assim desnecessária a remessa dos autos ao juízo de origem, em face do disposto no inc. III do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. 3. O ajuizamento de demanda judicial com o mesmo objeto do recurso administrativo implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, ou desistência do recurso interposto. Disso se conclui que a parte autora tem direito ao julgamento do mérito do presente mandamus, uma vez que lhe é facultado o ajuizamento de demanda judicial contra o indeferimento do benefício, cabendo ao INSS, nesse caso, verificar se a pretensão veiculada por meio do recurso administrativo é a mesma deste feito, situação em que lhe cabe aplicar o disposto no §3º do art. 126 da LBPS. 4. Ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo (inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999), é ilegal o ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. 5. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora analise, de forma pormenorizada e fundamentada, os pedidos não apreciados no procedimento administrativo n. 196.323.048-2, proferindo nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015477-95.2016.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO E COPILOTO DE AERONAVE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, à semelhança dos comissários de bordo. Precedentes desta Corte. 5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.