Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'anulacao de indeferimento'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011617-38.2020.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004046-35.2019.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011484-44.2021.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005671-48.2021.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5023839-53.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016555-55.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/12/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO.  - Para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial, dispensada declaração realizada em documento apartado. - Hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante. - A constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de miserabilidade. Matéria, já assentada pela jurisprudência (Proc. nº 00011227620114036100, Terceira Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/05/2012), restou expressamente disciplinada pelo § 4º do art. 99 do NCPC. - Parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, alegando que sua renda não permite que arque com custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme consta de sua petição inicial. - Conforme dados extraídos do CNIS, constata-se que o agravante encontra-se empregado, auferindo renda no importe de R$ 6.396,00 na competência 07/2018. - Ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte autora não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto a renda percebida seria suficiente para prover os custos do processo. - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011827-73.2014.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5551202-58.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- No que tange aos períodos de 28/6/76 a 13/12/76, 17/12/76 a 22/7/77, 1º/8/77 a 24/6/78 e 10/7/78 a 30/9/78, não obstante o feito esteja instruído com Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes a alguns períodos, os mesmos não trazem informações sobre os fatores de risco. Já, no que se refere aos períodos laborados na empresa “Raízen Energia S.A” na função de “Motorista” (29/4/95 a 5/3/97, 6/3/97 a 10/5/99, 1º/6/99 a 30/11/99 e 1º/4/03 a 17/3/09), não obstante o feito esteja instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual apenas atesta a exposição a ruído, a parte autora, desde a petição inicial, sustenta que laborou exposta ao agente “vibração”. Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados pela parte autora. IV- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000131-69.2017.4.03.6111

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038626-49.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002473-11.2012.4.03.6113

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000828-39.2017.4.03.6128

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5732340-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002242-51.2011.4.03.6102

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020