Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao da legislacao vigente a epoca do obito'.

TRF4

PROCESSO: 5028154-32.2016.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013561-75.2009.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001459-78.2019.4.03.6106

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022763-87.2011.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DO TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO. PEDIDO ORIGINÁRIO VERSANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JULGADO RESCINDENDO. PRECLUSÃO VERIFICADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - Afastada a preliminar de decadência do direito à propositura da ação rescisória arguida pelo INSS, por se afigurar inviável que o trânsito em julgado da decisão terminativa ocorra em momentos diversos, operando-se este apenas quando transcorrido, para ambas as partes, o prazo para a interposição de eventual recurso da decisão rescindenda, ainda que a uma delas seja concedido o prazo recursal em dobro, iniciando-se o prazo para a ação rescisória em comento após o transcurso deste último. Precedentes. 3 - Retificação do voto para acolher a preliminar de carência da ação e reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores Terezinha de Fátima Pelarin Cassucci, Laércio Pelarin, Sandra Cristina Pelarin Pereira e Izabel Aparecida Pelarin de Pieri, em relação aos quais julgada extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/73 (atual artigo 967, I do CPC/15), na medida em que não integraram o polo ativo da demanda originária, composto unicamente pela viúva do segurado falecido, Aparecida Datorre Pelarin, cuja habilitação restou homologada por ser a beneficiária de pensão por morte deixada pelo segurado falecido. 4 - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rescisório afastada, por confundir-se com o mérito da ação rescisória e nele será apreciada. De outra parte, não colhe a tese de inexistência de coisa julgada material acerca do pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural, na medida em que houve a alteração parcial do pedido com fundamento no art. 462 do CPC/73 (ocorrência de fato superveniente). 4 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. 4 - Hipótese em que a matéria objeto da ação rescisória foi tratada na sentença de mérito, que se pronunciou de forma desfavorável à parte autora, que não interpôs recurso de apelação, resultando daí que tal matéria não foi devolvida à apreciação em sede recursal e, por tal motivo, não foi apreciada pelo julgado rescindendo. 5 - A decisão terminativa rescindenda sequer poderia apreciar a questão em sede de recurso exclusivo do INSS, pois a alteração do julgado, de modo a condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural anterior ao benefício de pensão por morte, implicaria em agravar a situação da parte recorrente, em violação manifesta ao primado que veda a "reformatio in pejus". 6 - Inviabilidade da pretensão de obter-se o reconhecimento de erro de fato acerca de matéria que não foi objeto da decisão rescindenda, em relação à qual não houve a devolução pela via do recurso cabível, tratando-se de matéria preclusa desde então. 7 - Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Demais preliminares rejeitadas. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001480-12.2019.4.03.6310

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002890-47.2018.4.03.6183

Data da publicação: 07/08/2018

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. INFLAMÁVEL/EXPLOSIVO. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin). III - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. IV - Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial do autor desenvolvido na empresa Telefônica Brasil S.A., antiga TELESP, foram trazidos aos autos formulário, PPP e laudo trabalhista, os quais indicam a funções de instalador e reparador de linhas e aparelhos, auxiliar de telecomunicação e técnico em telecomunicação, com exposição a inflamáveis e a tensão elétrica acima de 250 volts. V - Mantido o reconhecimento como especial do período de 30.03.1987 a 31.05.1996, conforme formulário e PPP, em que esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964. VI - Deve ser reconhecido como especial o período de 01.06.1996 a 17.04.2012 (emissão do PPP), complementado com o laudo trabalhista, exposto aos agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991, e a tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964. VII - Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. VIII - Saliento que as conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autor exerceu suas funções, bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. IX - Deve ser tido como comum o período de 18.04.2012 a 01.07.2012 (data da saída em CTPS), vez que não há prova técnica referente ao período. X - Já em relação ao período de 02.07.2012 a 31.07.2013, não houve qualquer vínculo empregatício, conforme consulta ao CNIS, sendo que relativamente ao período de 01.08.2013 a 08.08.2013 (DER), como contribuinte individual, não há qualquer prova técnica de exposição a agentes nocivos. XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XII - Quanto à periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão. XIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. XIV - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda, a parte interessada alcança o total de 25 anos e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 17.04.2012, suficiente à concessão de aposentadoria especial. XV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 08.08.2013, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 12.12.2013. XVI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. XVII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XVIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. XIX - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002816-25.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/09/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. III - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada. IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado encontra-se formalmente em ordem, pois além da identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, consta também carimbo e assinatura dos responsáveis legais da empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro de segurança do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. V - A multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente em todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício. VII - Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003873-22.2014.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 31/08/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a autora também esteve exposta ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. IV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Ademais, ele não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. V - De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000950-58.2017.4.03.6126

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/12/2018

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I – Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora, nos termos do artigo 998 do CPC/2015. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.). IV - Mantida a especialidade do período de 11.07.1991 a 09.12.1992 (85dB), na empresa Bombril S/A, conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum. VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial. IX - Desistência do recurso pela parte autora homologada. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003325-19.2012.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 20/07/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. IV - Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, a autora totalizou 25 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de serviço até 28.11.1999, anterior à vigência da Lei 9.876/99, e 27 anos e 24 dias de tempo de serviço até 07.11.2006, data do requerimento administrativo, conforme planilha judicial de fl. 164-v, que ora se adota. V - No caso concreto, a autora, com 48 anos de idade e tendo cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente alteração da renda mensal para 70% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 28.11.1999, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. VI - Caso seja mais favorável, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 07.11.2006, data do requerimento administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, I, c/c §9º, III, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto nº 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes. VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício. VIII - Apelação da parte autora e remessa oficial improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003005-24.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/02/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que considerou como tempo comum o intervalo de 09.12.1997 a 18.11.2003, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 82,9 e 87 decibéis, níveis inferiores ao patamar de 90 decibéis estabelecido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. IV - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. V - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício. VII - Remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010132-54.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/09/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos ao já assim admitido pela Autarquia Federal (de 08.01.1979 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa), o autor totaliza 19 anos, 07 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 19.05.2005, data limite em que esteve sujeito a agentes nocivos, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. No entanto, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum, o autor totaliza 28 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 36 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de serviço até 17.01.2007, data do requerimento administrativo. IV - O autor faz jus tão somente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17.01.2007, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. V - Apelações de autor e réu improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002362-45.2012.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/09/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Assim, devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 20.08.1984 a 26.10.1992 e de 27.11.1992 a 31.05.2008, por exposição aos agentes químicos cromatos e bicromatos, conforme PPP juntado aos autos, agentes nocivos previstos no código 1.2.5 do Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.10, do Anexo IV do Decreto 3.048/99. IV - Quanto ao período de 01.06.2008 a 29.02.2012, o PPP acostado aos autos demonstra que a autora exerceu as funções de Química, junto à empresa Cofiban Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda (sucessora de Tenniscord Ind. de Cordas Ltda.). V - Em que pese a omissão do documento ora mencionado quanto à exposição a agentes químicos no período de 01.06.2008 a 29.02.2012, verifica-se que nesse interregno a autora era responsável pela produção da empresa/Ala úmida; interpretava dados químicos; monitorava o impacto ambiental das substâncias; supervisionava produtos químicos; coordenava atividades químicas de todas as etapas do processo da produção; divulgava a política da qualidade da empresa; atuava como agente de mudanças de comportamentos de pessoas e grupos e era responsável pela organização e limpeza do local de trabalho e pelo uso dos EPI´s necessários à atividade. Ocorre que, com base nessas mesmas atividades, consta que no período de 02.01.2007 a 31.05.2008 a autora esteve exposta aos agentes químicos cromatos e bicromatos. VI - Desse modo, não havendo alteração de suas atividades, é de se concluir que de 01.06.2008 a 29.02.2012 a autora esteve exposta aos agentes químicos cromatos e bicromatos, agentes nocivos previstos no código 1.2.5 do Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.10, do Anexo IV do Decreto 3.048/99, devendo tal período ser tido por especial. VII - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IX - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000048-15.2015.4.03.6114

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/07/2017

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II – O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, DJE de 04.3.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. V- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VI – Apelação do réu improvida e apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035247-42.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001678-74.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECLUSO EMPREGADO NA DATA DA RECLUSÃO. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO RELATIVA A FÉRIAS. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE DE REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - A dependência da filha é presumida, nos termos legais. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - Comprovada a reclusão em 06/08/2013 por meio de certidão de recolhimento prisional. - Quanto à qualidade de segurado, o recluso mantinha vínculo empregatício, quando foi preso. - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009). - O recluso mantinha vínculo empregatício, quando da prisão. Não ultrapassado o limite então vigente para a concessão do benefício. Desconto da remuneração de férias, nos termos da IN 77/2015, atualizada em 13/06/2017, que sucedeu a IN 45/2010. - Atendidos os requisitos legais, fica mantida a concessão do benefício. - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002536-82.2011.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 15/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013200-13.2014.4.03.6128

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 29/06/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício. VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005672-31.2014.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 29/06/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício. VII - Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014574-70.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 31/08/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB. III - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.