Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao das regras anteriores a emenda constitucional 103%2F2019'.

TRF4

PROCESSO: 5028151-33.2023.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 29/11/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000826-25.2022.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/05/2024

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019.1. A imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.2. In casu, restou comprovado que o autor, absolutamente incapaz e devidamente representado nos autos, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença nos períodos de 16/03/2008 a 17/11/2009 e 18/11/2009 a 25/11/2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2019. Na conversão do benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação foi gerado um complemento negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria .3. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.6. O Juízo a quo, conforme laudos médicos constantes dossiê médico consultados via sistema PREVJUD, verificou que a causa da incapacidade do autor (“problemas psiquiátricos”) foi fixada pela autarquia em 16/03/2008, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por incapacidade.7. O momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio “tempus regit actum”. Note-se que, em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cabendo ser observado o princípio da irredutibilidade dos benefícios.8. Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.9. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003651-30.2020.4.04.7202

LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5013662-69.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001005-12.2023.4.04.7115

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5019412-52.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5025896-83.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5001794-60.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5010089-47.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021000-03.2021.4.04.7108

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5059097-90.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5034965-66.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5053677-07.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5052159-79.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5060584-95.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5007120-35.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5032776-18.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007307-80.2010.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/09/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PRIMEIRO REAJUSTE. 1. Em sendo devido o benefício com base no direito adquirido em dezembro/98, o período básico de cálculo a ser observado corresponde aos 36 salários-de-contribuição anteriores a esta data, excluída a gratificação natalina (art. 29, § 3º, Lei 8.213/91). 2. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/1998 consiste em afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Nesses termos, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/1998, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, muito embora tenha apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/1998, anterior a EC nº 20/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou naquela data. 3. Para a apuração da RMI no caso em análise, os salários-de-contribuição devem ser reajustados até novembro/1998, atualizando-se a RMI então obtida até a DER, pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, nos exatos termos do art. 187 do Decreto nº 3.048/99. 4. Como o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão, após a DER, deverá operar reajuste integral e não mais proporcional, pois o valor do benefício não está atualizado até a DER, como ocorria na forma de cálculo anterior em que se atualizavam os SC até o mês imediatamente anterior à concessão do benefício. Nessa nova forma de cálculo do benefício segundo o direito adquirido, a aposentadoria, na DER, está defasada por não apresentar a atualização monetária nos meses decorridos entre o último reajuste dos benefícios previdenciários e a data da entrada do requerimento. O primeiro reajuste após a DER, portanto, deverá ser integral e não mais proporcional.

TRF4

PROCESSO: 5007588-28.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023