Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do acordo de seguridade social entre brasil e espanha'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007808-31.2020.4.04.7110

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001137-54.2018.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002565-64.2019.4.04.7103

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020169-95.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005618-44.2014.4.04.7001

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO EXTERIOR. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Não há interesse de agir quanto a pedido de reconhecimento de tempo de serviço já averbado na esfera administrativa. 2. O tempo de serviço militar pode ser computado para fins de contagem do tempo de serviço, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213, de 1991 3. O ordenamento jurídico brasileiro aceita o cômputo de período trabalhado em Portugal para fins previdenciários nos termos do "Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social" promulgado através do Decreto n.º 1.457/1995 e alterado pelo Decreto 7.999/2013. 4. A atividade profissional exercida pelo autor é especial em decorrência da periculosidade do trabalho, pois o autor portava arma de fogo em serviço. Outrossim, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte reconhecem a atividade de vigilante como especial por categoria profissional em equiparação à profissão de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.481/64 (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). 5. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo por tempo de contribuição proporcional pelas regras atuais. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021836-19.2015.4.04.7000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 23/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. URUGUAI. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do Acordo Multilateral entre os países do mercosul,cabível o pedido de averbação de período laboral cumprido no exterior. 2. À luz do previsto no Acordo, o reconhecimento do referido tempo de serviço prestado no Uruguai deve ser por ela efetuado, conforme a legislação daquele país. Na mesma linha, aliás, nas hipóteses de contagem recíproca de tempo de serviço por servidor público, compete ao INSS a expedição de certidão de reconhecimento da contagem de tempo do período pleiteado. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes. 6. Caso em que o autor não preenche o tempo mínimo para aposentar-se, sendo cabível a averbação do labor urbano e especial ora reconhecidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001717-03.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECRETO Nº 7.702/12. ACORDO ENTRE BRASIL E JAPÃO. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Nos termos do Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão - Decreto nº 7.702/12, as contribuições vertidas à previdência do Japão, por brasileiros que trabalham ou trabalharam naquele país, podem ser contadas junto à Previdência Social do Brasil, para a concessão de benefício por idade, por incapacidade, e pensão por morte. 3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 5. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ. 6. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 7. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000258-35.2017.4.03.6134

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO (ÓLEO E GRAXA). ACORDO PREVIDENCIÁRIO DE RECIPROCIDADE ENTRE BRASIL E PORTUGAL. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.  - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Enquadramento do agente nocivo químico (óleo e graxa) no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64; no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; no item 13 do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97; e no item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. - Nos termos do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre Brasil e Portugal, promulgado pelo Decreto n.º 1.457/1995 e alterado pelo Decreto n.º 7.999/2013, o tempo de serviço prestado em Portugal deve ser reconhecido no Brasil, em razão da reciprocidade instituída. - O argumento meramente burocrático do INSS, relativo ao documento apresentado pelo autor, não é suficiente para infirmar o direito do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000520-33.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DE PORTUGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS PRESTADOS EM AMBOS OS ESTADOS PARA FINS DE CARÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EXCLUSIVAMENTE NO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte de sua titularidade (NB 21/152.251.967-7) - instituída pela transformação de aposentadoria por invalidez (NB 32/531.816.082-0) - mediante a inclusão dos salários de contribuição relativos ao período de 19/07/2001 a 31/08/2003, no qual seu marido falecido manteve vínculo empregatício em Portugal. 2 - Sustenta que os valores considerados pelo ente autárquico a título de salários de contribuição, por ocasião do cômputo do salário de benefício, não correspondem aos recolhimentos efetivamente realizados pelo segurado em vida e que a revisão vindicada encontra amparo no Decreto nº 1.457/95 - Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa. 3 - No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social pátrio, incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91. 4 - De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de regra, será denominado Tratado. 5 - Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de direito público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado. Exegese do art. 84, VIII, CRFB/88. 6 - Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental exige o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados que acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito internacional. 7 - A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no ordenamento interno através de Decreto Executivo. 8 - Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art. 5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros, quando possuirá status de Emenda Constitucional. 9 - In casu, pretende a parte autora sejam computados os salários de contribuição relativos a vínculo empregatício mantido em Portugal, para fins de recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário . Invoca, para tanto, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, o qual ingressara no ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 1.457, de 17 de abril de 1995. 10 - Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal (Decreto 1457/95), estabelece em seu artigo 9º que as contribuições vertidas no exterior somente serão utilizadas quando insuficientes, para fruição de benefício por invalidez, as recolhidas no Brasil". 11 - Na hipótese em tela, o auxílio-doença, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez, foi concedido ao marido falecido da autora sem a necessidade de cômputo das contribuições vertidas no exterior - em outras palavras, o segurado comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício utilizando somente os recolhimentos efetuados ao Sistema Previdenciário brasileiro - de modo que não há que se falar em inclusão das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego mantida em Portugal. 12 - Ademais, o regramento invocado pela autora, não obstante contemple a possibilidade de totalização dos períodos prestados em ambos os Estados, prevê, por outro lado, que sua utilização se prestará para fins de preenchimento da carência e não para o cálculo do valor do benefício, o qual deverá ser apurado "tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado" (Artigo 11 do Decreto nº 1.457/95). Precedente. 13 - De rigor a manutenção da improcedência do pleito revisional. 14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5043652-03.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005557-69.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037439-86.2010.4.03.6301

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 15/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA.  RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM PORTUGAL. POSSIBILIDADE. ACORDO INTERNACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, CELEBRADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença à remessa necessária. 2. O tempo de serviço trabalhado em Portugal pode ser reconhecido e somado ao tempo de serviço trabalhado no Brasil, para efeito de aposentadoria por idade. Aplicação do Acordo Internacional de Seguridade Social, celebrado entre Brasil e Portugal. 3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana. 4. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002109-91.2017.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. NÃO COMPROVADO. SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. O Acordo Internacional de Previdência Social celebrado entre o Brasil e o Japão, assinado em 29.07.2010, e promulgado internamente por meio do Decreto n.º 7.702/2012, estabelece que o trabalhador estará submetido à legislação do Estado Parte em cujo território exerça a atividade laboral (art. 6 do acordo). 3. Não restou comprovado que as circunstâncias relacionadas ao trabalho do de cujus, prestado no exterior, são aptas a investi-lo na qualidade de segurado da Previdência Social, não fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. E / OU 3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5483529-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASIL-JAPÃO. REGRA DA TOTALIZAÇÃO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO. ART. 35, §1º DO DECRETO 3.048/99. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A aposentaria por idade foi concedida à parte autora em 04.03.15, por força do Acordo Internacional de Previdência Social firmado entre o Brasil e o Japão (Decreto nº 7.702, de 15 de março de 2012).2. O objetivo precípuo do Acordo Internacional é garantir cobertura previdenciária aos trabalhadores de ambos os países que, em função de sua condição de empregados ou por vontade própria, realizem suas atividades laborativas em território estrangeiro (Brasil ou Japão), desde que submetidos à legislação previdenciária de um dos países.3. A regra denominada de “totalização” estabelece critério conjunto de cômputo de contribuição ou “períodos de cobertura”, com o pagamento proporcional da renda mensal pelos dois países.4. Não obstante, embora o Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) estipule em seu art. 35, que a renda mensal do benefício não terá valor inferior ao do salário mínimo, considerando o critério de proporcionalidade do pagamento da renda mensal, nesses casos de colaboração administrativa internacional, o dispositivo legal estabelece uma exceção expressa em seu §1º, ao prever que: A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.”5. Constata-se, portanto, que o benefício foi concedido nos termos do acordo bilateral, não havendo qualquer contrariedade constitucional.6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.7. Apelação não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046205-43.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006846-25.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 15/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO EXTERIOR. ACORDO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E CHILE. DECRETO LEGISLATIVO. DECRETO PRESIDENCIAL. VALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SUCESSÃO DO ACORDO INTERNACIONAL POR CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de trabalho exercido no exterior. 2 - Para regulamentar a matéria entre os dois países, a República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em 16/10/1993, firmaram um Acordo sobre Previdência Social, que foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 75, de 04/05/1995, publicado no DOU em 10/05/1995, e posteriormente promulgado pelo Presidente da República, em 25/04/1996, por meio do Decreto nº 1875, portanto, cumprindo todo o percurso para o seu ingresso no ordenamento jurídico nacional. O Acordo celebrado traz expressamente os pontos de aplicação do diploma, no Brasil e no Chile, consoante dispõe o seu artigo 2º. 3 - Na mesma linha, em 26/04/2007, a República Federativa do Brasil e a República do Chile firmaram Convênio de Previdência Social, que foi aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 266, de 10/06/2009, e posteriormente promulgado pelo Decreto nº 7.281, de 01/09/2010. Assim como o Acordo de 1993, que deixou de produzir efeitos a partir da entrada em vigor do Convênio, este instrumento também trouxe parte específica em que trata do seu âmbito material de aplicação, no mesmo artigo 2º. 4 - Desta feita, por ausência de previsão legal, resta claro que não há como se reconhecer o tempo de serviço laborado pelo requerente no Chile, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente deste E. Tribunal Regional Federal. 5 - Diante da impossibilidade de aplicação dos mencionados diplomas para o benefício pretendido, torna-se desnecessária a análise no tocante à aplicabilidade dos tratados internacionais independentemente de realização de Acordo Administrativo. 6- Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025916-65.2015.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-PORTUGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - A Autarquia aduz que o benefício concedido nos termos do acordo, não visa substituir o salário -de -contribuição nem o rendimento do trabalho do segurado, pois se trata de complementação. Assim, não é aplicável o preceito do artigo 201, § 2, da CF/88. - Nenhum beneficio que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Como o texto constitucional é expresso, eventual aposentadoria concedida com base no Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social deve também observar o mínimo fixado na Constituição Federal. - Anoto apenas que, nos exatos termos do artigo, 12 do Decreto 1457/95, quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado. Portanto, observada a Constituição Federal, em havendo concessão de benefício em Portugal, ambos os benefícios serão somados, devendo o INSS complementar o benefício, caso não atinja o limite constitucional. - Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011985-94.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS TRABALHADOS NA REPÚBLICA ARGENTINA. ACORDO BILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL, QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (DECRETO N° 87.918/82). DERROGAÇÃO PELO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL (DECRETO N° 5.722/06), QUE NÃO PREVÊ TAL POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM O CÔMPUTO DE INTERREGNOS LABORADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR. I. Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, internalizado no ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 87.918, de 07 de dezembro de 1982, que previa a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. II. Ajuste bilateral derrogado pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Mercosul), cujo Protocolo entrou em vigor internacional em 01/06/2005, sem a previsão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. III. Direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de serviço com o cômputo de períodos laborados durante a vigência do Acordo Bilateral. Impossibilidade, contudo, da utilização de períodos de contribuição posteriores à entrada em vigor do Acordo Multilateral do Mercosul, para a concessão do benefício com a inclusão de tempo de serviço prestado na República Argentina. IV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050648-91.2017.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 07/12/2021