Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do art. 144 da lei 8.213%2F91 para atualizacao monetaria das contribuicoes do pbc'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003243-51.2016.4.04.7114

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006462-36.2009.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000120-40.2010.4.04.7119

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014746-11.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 31/03/2016

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. ÍNDICE DE 147,06%. INPC. IPC. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. I- In casu, não há como se aplicar os índices pleiteados pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção. II- Consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional. III- Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários no reajuste da renda mensal inicial e no recálculo do benefício previdenciário , já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais expurgos somente devem incidir na correção monetária das parcelas em atraso, não sendo aplicáveis na atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios em manutenção, cujos índices são aqueles previamente definidos em lei. IV- Quanto aos critérios da Súmula nº 260 do E. TFR, consoante reiterado entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é incabível sua aplicação aos benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988. V- Diante do reconhecimento da decadência pelo Juízo a quo do direito de recálculo da renda mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora nos termos da Lei nº 6.423/77, fica prejudicado o pedido referente à adoção dos critérios do art. 58 da ADCT, cuja aplicação seria reflexo da alteração da renda mensal inicial que, in casu, não ocorreu. VI- A aposentadoria por tempo de serviço que deu origem ao benefício previdenciário da parte autora já foi devidamente recalculada nos termos do art. 144, da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual o debate acerca do referido recálculo do benefício perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. VII- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. VIII- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. IX- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003718-56.2018.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5056792-17.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5019035-52.2013.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004296-86.2009.4.03.6125

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073600-90.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5045908-16.2018.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 30/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002964-30.2013.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000084-43.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO (RE 630.501/RS). ALTERAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 630.501/RS, assentado o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício. 2. Como se observa, deve ser reconhecida a possibilidade de alteração da data do benefício para 01/09/1990, por ter o segurado preenchido as condições necessárias à aposentadoria por tempo de contribuição à época, com proventos integrais, a ser calculada com base na Lei 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144). 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 7. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007937-45.2011.4.04.7112

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. COEFICIENTE DE CÁLCULO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. In casu, considerando o ajuizamento da ação em 2006, não há decadência para a revisão do benefício concedido em 1988. 2. Concedido o benefício durante o chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, sua RMI deve ser revista de acordo com as disposições do art. 144 da Lei n. 8.213/91. 3. Nos termos do art. 55 da Lei n. 8.213/91, o tempo em gozo de auxílio-doença só pode ser considerado para cálculo da aposentadoria quando intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária. 4. O tempo especial convertido não se presta para aumento do coeficiente de cálculo da aposentadoria, pois, no regime da CLPS, este se refere a ano de atividade, o que exclui o tempo ficto, e, no regime da Lei n. 8.213/91, a períodos contributivos, o que também exclui tempo ficto, que não tem suporte em contribuições.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002047-93.2017.4.03.6126

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO. EC 20/98 E EC 41/2003. LIMITAÇÃO. ART. 144 DA LEI 8213/91 E ATRAVÉS DO CUMPRIMENTO DOS ARTS. 20, § 1º E 28, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595, com repercussão geral reconhecida, publicado em 16.05.2017, da Relatoria do e. Ministro Roberto Barroso, reafirmou jurisprudência para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. 3. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial em favor da parte autora (NB 42/110.633.923-9 - DIB em 09/10/1998), observou as normas pertinentes para o período, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. 4. Inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 5. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007153-54.2018.4.04.7102

ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Data da publicação: 29/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001979-67.2013.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000957-76.2008.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001846-80.2018.4.04.7115

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062697-71.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/02/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO TETO DO RGPS. REVOGAÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. REVISÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS. 2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. 4. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002945-60.2017.4.03.6109

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019