Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do art. 26%2C §4º%2C do decreto 3.048%2F99'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000294-95.2012.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 31/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS. ART. 4º DO DECRETO Nº 3.112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdência social. 2. A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas. 3. Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99, que em nenhum momento excepciona benefícios da regra da compensação. 4. O art. 4º do Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99 e vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais, exorbita seu poder regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação. Precedentes do TRF3. 5. Comprovado nos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota cumpre os requisitos necessários para ser compensado financeiramente como regime instituidor, nos moldes consignados no art. 4º, §1º da Lei nº 9.796/99, de rigor manter a condenação do INSS. 6. A alegação do INSS de que a concessão de aposentadoria por invalidez não depende do tempo de contribuição, mas apenas da qualidade de segurado, não tem o condão de alterar o entendimento. Resta comprovado nos autos período no qual o servidor aposentado por invalidez esteve na qualidade de contribuinte ao RGPS, motivo pelo qual, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve haver compensação financeira entre os regimes. 7. Relativamente à forma compensação, esta deverá observar a forma estabelecida pela Lei nº 9.796/99 e, naquilo que não conflitar, as diretrizes do Decreto nº 3.112/99. Assim, dever ser mantida a sentença em seus exatos termos. 8. Apelação não provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0008100-49.2009.4.03.6000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EX-SERVIDOR PÚBLICO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 13, § 4º, DO DECRETO N. 3.048/99. 1. São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. 2. O laudo médico considerou o autor inválido desde 30/3/2007. Todavia, seu último vínculo com o RGPS deu-se em 1976 (CNIS). Logo, havia perdido a qualidade de segurado havia muitos anos, após o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, também previsto na pretérita LOPS. 3. As três contribuições recolhidas em 7/2004, 8/2005 e 1/2006 não bastaram para recuperar a carência, segundo os termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4. O autor foi servidor público do Estado do Mato Grosso do Sul, vínculado a regime próprio de previdência, entre os anos de 1979 e 25/02/2007, quando foi exonerado do serviço. Entretanto, a regra do § 4º do artigo 13 do Regulamento da Seguridade Social não lhe aproveita, porquanto é ilegal, uma vez que extravasou o conteúdo da Lei nº 8.213/91, que não contempla a extensão do período de graça a quem é oriundo de outro regime de previdência social. 5. O artigo 13, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 trata-se de regulamento autônomo, que não encontra abrigo no princípio da legalidade (artigo 5º, II, 37, caput e 84, IV, da Constituição Federal) e também ofende o princípio da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Com efeito, atenta contra o sistema contributivo a norma regulamentar que atribui ao INSS cobertura securitária a quem nunca contribuiu para o regime ou a quem já perdeu a qualidade de segurado, pois não há custeio para tanto. 6. O artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Lícito é inferir que a norma ilegal do artigo 13, § 4º, do Regulamento, por via indireta, atenta contra tal dispositivo, à medida que estende a cobertura da previdência social a quem não está filiado ao RGPS e aproveita o tempo de serviço oriundo de outro regime previdenciário . 7. A interpretação do artigo 13, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, caso fosse considerado dentro do patamar da legalidade, ainda assim não permitiria a concessão de benefício à parte autora, porquanto esta não pode ser considerada "segurado que se desvinculou de regime próprio de previdência social". Com efeito, não pode ser considerado "segurado" porque, desde a cessação da cobertura do regime próprio, em 25/02/2007, a parte autora não voltou a contribuir para o regime geral de previdência social. 8. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000286-21.2012.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 31/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS. ART. 4º DO DECRETO Nº 3.112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdência social. 2. A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas. 3. Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99, que em nenhum momento excepciona benefícios da regra da compensação. 4. O art. 4º do Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99 e vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais, exorbita seu poder regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação. Precedentes do TRF3. 5. Comprovado nos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota cumpre os requisitos necessários para ser compensado financeiramente como regime instituidor, nos moldes consignados no art. 4º, §1º da Lei nº 9.796/99, de rigor manter a condenação do INSS. 6. A alegação do INSS de que a concessão de aposentadoria por invalidez não depende do tempo de contribuição, mas apenas da qualidade de segurado, não tem o condão de alterar o entendimento. Resta comprovado nos autos período no qual o servidor aposentado por invalidez esteve na qualidade de contribuinte ao RGPS, motivo pelo qual, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve haver compensação financeira entre os regimes. 7. O art. 12 da Lei nº 10.666/2003, com redação dada pela Lei nº 12.348/2010, dispõe que, para fins de compensação financeira entre o RGPS e o RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores deveriam apresentar até o mês de maio de 2013, os dados relativos aos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988. 8. O autor formulou requerimento administrativo de compensação financeira em 13.05.2010, face à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao servidor Aparecido Correa em 12.06.1998, ou seja, dentro do prazo legal mencionado. Assim, negada administrativamente a compensação, proposta a demanda em 09.03.2011, não havia decorrido o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 9. Relativamente à forma compensação, esta deverá observar a forma estabelecida pela Lei nº 9.796/99 e, naquilo que não conflitar, as diretrizes do Decreto nº 3.112/99. Assim, dever ser mantida a sentença em seus exatos termos. 10. Apelação não provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003496-05.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO ÀS CRIANÇAS E AOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO N°6.214, DE 26/09/2007. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.  1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta cicatriz cirúrgica em cotovelo direito, sem sinais de hipotrofia muscular, com leve limitação na extensão do cotovelo, força muscular levemente diminuído, decorrente de trauma  sofrido em novembro de 2015 (fratura cominutiva), tratada cirurgicamente e conclui que  “essa patologia não implica em deficiência física que a venha incapacitar ao labor quando atingir a maturidade”. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, à luz do Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial . 4. Não comprovada a deficiência, na forma estipulada pelo Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado. 5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005074-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 12/06/2020

E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. CONCESSÃO ÀS CRIANÇAS E AOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. , § 1º, DO DECRETO Nº 6.214, DE 26/09/2007. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.  1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Em virtude da idade, a autoria estava proibida de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente e deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social. 3. Laudo médico pericial atesta que o examinado apresenta lesões em membros inferiores no período de inverno, sem nenhuma alteração ao exame físico, e conclui que não é portador de lesão, dano ou doença que o impeça de exercer atividades normais de uma criança da mesma faixa etária. 4. Não comprovada a deficiência, na forma estipulada pelo Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado. 5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000271-74.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. CONCESSÃO ÀS CRIANÇAS E AOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. , § 1º, DO DECRETO Nº 6.214, DE 26/09/2007. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.  1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Em virtude da idade, a autoria deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social. 3. Laudo médico pericial atesta que o “Periciado apresenta pé torto congênito à esquerda, com dificuldade leve para domínios da mobilidade e tarefas e demandas gerais, sem prejuízo para aprendizagem e aplicação do conhecimento e comunicação. O quadro patológico suportado pelo periciado não determina impedimento de longo prazo, visto que o prognóstico é favorável, com expectativa de ótimos resultados funcionais e estéticos, muito próximos da normalidade, com tratamento adequado.” 4. Não comprovada a deficiência, na forma estipulada pelo Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado. 5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005649-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2020

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. CONCESSÃO ÀS CRIANÇAS E AOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. , § 1º, DO DECRETO Nº 6.214, DE 26/09/2007. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.  1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Em virtude da idade, a autoria estava proibida de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente e deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social. 3. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta incapacidade total e temporária, pelo período de 12 (doze) meses, para tratamento da sua patologia. 4. Não comprovada a deficiência, na forma estipulada pelo Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado. 5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte. 6. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004055-35.2017.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5022500-69.2018.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5001125-75.2019.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5054516-13.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001207-52.2019.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045570-82.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004921-96.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. - A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A impetrante comprovou que fora nomeada para Cargo em Comissão pelo Município de Osasco em 27/02/2009 (fl. 23), sendo exonerada em janeiro/2015 (fl. 27), bem como que o nascimento da filha se deu em 14/07/2015 (fl. 20). Demonstrada, pois, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições. - O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. - O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122, de 2007, que incluiu o parágrafo único nos termos a seguir: "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo. - Embora a DIB do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em períodos pretéritos, a teor das Súmulas n.º 269 e 271, do E. STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". - Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003554-15.2009.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. - A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A impetrante comprovou que fora nomeada para Cargo em Comissão pelo Município de Osasco em 27/02/2009 (fl. 23), sendo exonerada em janeiro/2015 (fl. 27), bem como que o nascimento da filha se deu em 14/07/2015 (fl. 20). Demonstrada, pois, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições. - O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. - O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122, de 2007, que incluiu o parágrafo único nos termos a seguir: "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo. - Embora a DIB do benefício seja fixada na data do nascimento do filho da autora, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em períodos pretéritos, a teor das Súmulas n.º 269 e 271, do E. STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". - Recurso de apelação provido.

TRF4

PROCESSO: 5023561-33.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002732-40.2011.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. - A sentença concessiva da segurança, ainda que parcial, está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, ainda que não exista determinação na sentença para tanto, de forma que se determina o reexame necessário - art. 14,§1º e art. 496, I e parágrafos do Código de Processo Civil. - A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. - O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. - O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122, de 2007, que incluiu o parágrafo único nos termos a seguir: "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo. - - A impetrante comprovou que o nascimento de sua filha se deu em 01.07.2011 (fl. 18), e, mediante a juntada da CTPS, que seu último vínculo de emprego iniciou-se em 15.10.2010 e encerrou-se em 17.10.2010 - fl. 17 - sendo que anteriormente vinha contribuindo individualmente até 31.01.2010. A anotação em carteira de trabalho à fl. 17 é documento hábil à comprovação da qualidade de segurada da impetrante, ainda que a consulta ao CNIS à época não desse conta do registro da data da rescisão contratual - a qual atualmente consta daqueles registros como sendo 17.10.2010, mesma da carteira de trabalho. - Demonstrada, portanto, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições. - Consoante decidiu o Juízo a quo, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em períodos pretéritos, a teor das Súmulas n.º 269 e 271, do E. STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". - Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000928-42.2018.4.03.6133

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002667-59.2015.4.04.7028

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/10/2017