Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do art. 55%2C ii da lei 8.213%2F91 e decreto 10.410%2F2020'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001091-86.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 04/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008805-09.2020.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/08/2021

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 55, II, DA LEI 8213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, o artigo 55, inciso II, da Lei 8213/91 e a Súmula 102 do TRF da 4ª Região, permitem o cômputo do tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, de modo que, intercalados os períodos em que o requerente recebeu os benefícios por incapacidade, devem ser averbados pelo INSS como tempo de contribuição.- Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5010523-75.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000547-96.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016944-77.2008.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 23/10/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5°, II, 195, II E 201 DA CF/88; ARTIGOS 24, 25, 27, 48 E 55, §2°, TODOS DA LEI 8.213/91; ARTIGOS 3° E 15 DA LEI COMPLEMENTAR 11/71 NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 4. In casu, a decisão rescindenda, interpretando os dispositivos citados na inicial e sem olvidar especialmente o disposto nos artigos 32, 33, 48, 50 e 142, todos da Lei 8.213/91, concluiu que, como o réu trabalhara como empregado rural por mais de 12 anos, ele atendeu ao requisito da carência (artigo 142, da Lei 8.213/91), além do requisito etário (sessenta anos), de sorte que ele fazia jus à aposentadoria por idade rural, a qual deveria ser calculada com base nos seus salários-de-contribuição, na forma dos artigos 33 e 50, da Lei 8.213/91, e não com base no salário mínimo (art. 143, Lei 8.213/91). Tal ratio decidendi, ao reverso do quanto alegado pelo INSS, está longe de configurar uma violação manifesta aos dispositivos de lei citados na inicial. Precedentes desta C. Seção. 5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. 7. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042733-78.2008.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 23/10/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, 25, II, 52, 55, §2° E ARTIGO 142, TODOS DA LEI 8.213/91; E AOS ARTIGOS 195, II E §8° E 201, AMBOS DA CF/88. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 4. In casu, a decisão rescindenda deferiu ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 17.04.1997, independentemente do atendimento ao requisito da carência, ao fundamento de que o autor, considerando a conversão do labor especial rural para comum, comprovara mais de 35 anos de serviço rural, em regime de economia familiar. Ao assim proceder, a decisão rescindenda violou, de forma manifesta, o disposto nos artigos 55, §2° e 142, da Lei 8.213/91, e 195, §5°, da CF/88. 5. A decisão impugnada nesta rescisória sequer conferiu uma interpretação razoável, tampouco havia controvérsia acerca da interpretação a ser dada a tais dispositivos, de modo que o óbice da Súmula 343, do E. STF não incide na espécie. Nesse cenário, cabível a rescisão do julgado, conforme se infere da jurisprudência desta C. Seção, que já teve oportunidade de apreciar caso bastante semelhante ao posto nesta lide. Demonstrada a manifesta violação ao disposto no artigo 52, §2°, da Lei 8.213/91 e ao artigo 195, §5°, da CF/88, a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V, do CPC/73, é medida imperativa. 6. Considerando o exposto no iudicium rescissorium, no sentido de que o réu não atendeu ao requisito da carência, forçoso é concluir que ele não fazia jus a aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi deferida no feito subjacente, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o respectivo pedido. 7. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida. 8. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. 9. Ação rescisória procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002890-87.2009.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5012718-33.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000633-07.2020.4.03.6332

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 28/12/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0023474-34.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/12/2016

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. 1. A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento "extra petita", porquanto não apreciou o pedido deduzido na petição inicial, ou seja, a concessão de aposentadoria por idade, cabendo, pois, sua anulação. Aplicação do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência. 3. Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008. Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior. Essa corrente foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) nos julgamentos dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). 4. Em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613. 5. Deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o (a) segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade. 6. O disposto no art. 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991 não poderia se aplicar ao instituto da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que esta foi criada como expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não têm período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho urbano. 7. Compartilha-se da tese de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal. Reputa-se, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Nesse sentido, já se posicionou o E. STJ, no julgamento do RESP. nº. 1407613. 8. Na hipótese dos autos, o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 27/01/2013 (fl. 14), e, de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/1991, seriam necessários 180 meses de contribuição para o cumprimento da carência. 9. Requisitos legais preenchidos a partir de 27/01/2013. 10. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. 11. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 12. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer a nulidade da r. Sentença e, aplicando-se o disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Recurso Adesivo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011252-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040825-34.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042533-66.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXILIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. DECRETO Nº 6.939/2009. I. O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº 8.213/91) deveriam ser calculados, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo. II. No tocante aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, antes do início de vigência de tal diploma legal, o legislador estabeleceu uma regra de transição, a qual dispunha que a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido, deveria considerar apenas os salários-de-contribuição, a partir da competência de julho de 1994. III. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, extrapolando os limites impostos pela Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, por introduzirem inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. IV. A partir da vigência do Decreto n.º 6.939/2009, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999 (Lei n.º 9876/99), para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição no cálculo do benefício. V. Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001600-18.2021.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/02/2022

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE SINDICAL. LEI N. 8.112/90. CONSTITUIÇÃO DE 1988. MUDANÇA NORMATIVA. DECRETO 8.690/2016. DECRETO N. 10.328/2020. PORTARIA 209/2020. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. DESCONTOS NÃO SUSPENSOS. QUESTÕES BUROCRÁTICAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA. 1. É necessário levar em consideração a relevância da atividade sindical (reconhecida, antes de mais nada, pela própria Constituição Federal, que até previra a possibilidade do desconto em folha) e o fato de que a antiga sistemática data de praticamente três décadas, desde a vigência da Lei n. 8.112, de 1990. 2. Merece ser mantida a sistemática anterior, na qual o servidor não podia desautorizar o desconto diretamente junto ao órgão pagador (tal qual previsto no art. 8º-A do Decreto n. 8.690, de 2016, na redação dada pelo Decreto n. 10.328, de 2020, e no art. 27 da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia) e na qual o desconto tinha natureza obrigatória/compulsória, até o julgamento da ação. 3. Por outro viés, é razoável assegurar o direito do filiado que já manifestou junto à fonte pagadora o interesse de desautorizar o desconto em folha da contribuição sindical, embora os descontos não tenham sido suspensos por questões burocráticas. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007994-35.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/11/2017

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. 1. A questão sobre a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal. 2. "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão" (RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julg. 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 3. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 4. A decisão rescindenda não levou em consideração extratos do CNIS indicativos de que mesmo após a aposentadoria o marido da autora continuou a exercer atividades rurais. 5. No tocante à hipótese de violação a literal disposição de lei, verifica-se que, ao reclamar início de prova material em nome da requerente após a aposentação de seu cônjuge, a decisão rescindenda contrariou o disposto no § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, pois impediu que a prova testemunhal ampliasse a eficácia da prova documental. 6. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 7. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 8. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 9. Matéria preliminar rejeitada, pedido de rescisão do julgado procedente e pedido deduzido na ação originária também procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001671-05.2011.4.03.6127

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007504-53.2020.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005969-33.2013.4.04.7007

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 1. Havendo concessão de benefício de aposentadoria por invalidez em duas ações judiciais ajuizadas em momentos distintos, frente a quadros e juízos distintos, impõe-se reconhecer o direito à renda mensal que decorrer do melhor benefício. 2. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei nº 9.876/99, o salário de benefício dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sendo que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do salário de benefício, para cujo cálculo deve-se considerar o período de auxílio-acidente, cujo valor integra o salário de contribuição. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5077646-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 20/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 (ART. 55, §2º). DECRETO Nº 3.048/99 (ART. 60, X). NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.  3. Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 24.11.1987 a 30.07.1997 e 02.12.1997 a 28.02.2008, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente no período de 24.11.1987 a 30.10.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. 5. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Apelação parcialmente provida.