Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do art. 85%2C § 3º%2C i do cpc'.

TRF4

PROCESSO: 5024510-18.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5043367-73.2019.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000843-16.2013.4.03.6005

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. LEGITIMIDADE DO INSS. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. 1. O C. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem o direito de efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 2. O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade . 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 6. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5021982-11.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008770-97.2019.4.04.7204

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025950-06.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/02/2018

PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. 1. As ações possuem pedidos diversos: restabelecimento de benefícios cessados em épocas diferentes; as novas doenças que acometem e incapacitam a autora constituem nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. 2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC (princípio da causa madura), pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial, encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento. 3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 4. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ. 5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de auxílio doença desde o dia seguinte ao da cessação indevida até a data fixada pelo Perito judicial. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5049914-32.2019.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 12/03/2020

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § , I, DO CPC. 1. A ação de conhecimento e ação executiva são distintas e não se confundem, assim como os prazos prescricionais a elas correspondentes, sendo idênticos apenas no tocante aos respectivos períodos (cinco anos). Com efeito, há dois prazos autônomos a considerar, ambos de cinco anos: um concernente à prescrição da ação e outro pertinente à prescrição execução (Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), não havendo se falar em reinício de um único lapso temporal por metade, por força de interrupção que se operaria com o ajuizamento da primeira. 2. No caso dos autos, a ação coletiva que veio a formar o título executivo transitou em julgado em 19/10/2011. Antes do transcurso do prazo de cinco anos o Sindicato ajuizou protesto interruptivo da prescrição, proposto em 11/10/2016, que produziu seus efeitos, interrompendo a prescrição que passou a fluir pela metade nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. 3. Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, fixando-se os honorários em 10% sobre a quantia excluída da cobrança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6075622-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006051-32.2018.4.03.6000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 28/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5649356-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5029331-70.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DESTA CORTE. ART. 85, §§ 2º, I A IV, E 3º, DO NCPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, e tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS em favor da parte autora devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante as disposições do art. 85, § , I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo. 2. Em face do provimento do apelo da Autarquia, e levando em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, fixo honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora em favor do INSS no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 15.000,00), condenação esta que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006947-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. 1. Perda de objeto superveniente quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, remanescendo o interesse processual do autor quanto ao restante do pedido, qual seja, o de restabelecimento do benefício de auxílio doença, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. De acordo com o documento médico juntado aos autos, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. 3. O benefício de auxílio doença deve ser mantido até a data que antecede à sua conversão administrativa em aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002106-23.2018.4.03.6134

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009243-46.2018.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.  1. Formulado requerimento administrativo em 21/06/15, que restou indeferido, desnecessária a protocolização de novo requerimento administrativo para legitimar o seu interesse de agir antes de ingressar com a ação. Aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Não se afigura razoável supor que indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais. 11, Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 12. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5788371-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041691-30.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I E III, DO CPC. 1. Sentença reformada com fundamento no Art. 1.013, § 3º, I e III, do CPC. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15). 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98. 5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 6. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, tais como óleos, graxas e outros, previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. 7. Somados os períodos comuns aos laborados sob condições especiais convertidos em comuns, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, tempo suficiente para a  aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 12. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 13. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5000885-47.2018.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003318-91.2014.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/06/2017

AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃOINFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 496,§ , I, DO CPC. 1. As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, §3º). 2. A sentença que condena ao pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc deve ser considerada líquida e certa. Precedentes do STJ (REsp 937.082/MG). 3. O legislador atribuiu liquidez à sentença condenatória ao permitir que o credor deflagre diretamente os procedimentos para cumprimento do julgado, e decidir pela supressão da própria necessidade de liquidação, de sentença, no caso de valor aferível mediante cálculos simples e partir de critérios definidos, como os relativos à correção monetária, juros de mora, termo inicial de pagamento de quantias e outros. 4. Hipótese em que o valor da condenação é facilmente determinável a partir dos elementos já presentes nos autos e na sentença, e resulta manifestamente inferior a mil salários mínimos, não estando, portanto,a sentença sujeita a reexame necessário. 5. Considerando a substancial mudança do patamar mínimo da condenação para submeter as sentenças judiciais à remessa necessária, impõe-se reconhecer que, doravante, o duplo grau obrigatório será a exceção, especialmente nas ações previdenciárias, o que impõe também responsabilidade ao INSS de demonstrar concretamente as hipóteses em que deverá ocorrer o reexame.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007930-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/02/2018